TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802656-19.2022.8.18.0075
RECORRENTE: ANAYRA JANAYNA DE CARVALHO FERREIRA, ISABEL CRISTINA FERREIRA DE SOUSA, JOSE MIRAMAR EVANGELISTA PASSOS, OSVALDO RAIMUNDO DE CARVALHO, PASCOAL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA, NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802656-19.2022.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: ANAYRA JANAYNA DE CARVALHO FERREIRA, ISABEL CRISTINA FERREIRA DE SOUSA, JOSE MIRAMAR EVANGELISTA PASSOS, OSVALDO RAIMUNDO DE CARVALHO, PASCOAL FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A, NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS - PI11051-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, IN VERBIS: “Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
O recorrente alega em suas razões: resumo fático processual; nulidade da sentença; supressão de procedimento obrigatório; violação ao devido processo legal e ao contraditório; cerceamento de defesa; reforma da sentença; documentos anexados à inicial não impugnados; da inversão do ônus da prova. Por fim, reque que seja o presente recurso conhecido e provido para anular/cassar a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja(m) realizada(s) a(s) audiência de conciliação e/ou de instrução e julgamento, permitindo-se a produção de prova pelos recorrentes, observando-se a da inversão do ônus da prova, solicitada desde a petição inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora requer indenização aos autores pelos danos morais sofridos em face da magnitude dos fatos relatados.
Compulsando os autos, verifica-se que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, tendo em vista que a audiência de conciliação, de instrução e julgamento foi suprimida.
Após o fato, o juízo de origem prolatou sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução, uma vez que durante as referidas solenidades é que devem ser ofertadas oportunidade de conciliação ou transação, bem como produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)”
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2024
0802656-19.2022.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorANAYRA JANAYNA DE CARVALHO FERREIRA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação01/02/2024