TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802594-42.2021.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, a apresentação do contrato pela parte demandada, assim que chamada ao processo, afasta a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida.
2. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ROSA DA SILVA contra a sentença, proferida pelo juízo 3ª Vara da Comarca de Piripiri, na Ação de Produção Antecipada de Provas, por ele ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.
Na origem, o autor, ora apelante, requereu a exibição de suposto contrato de empréstimo que deu origem aos descontos efetuados na sua conta benefício, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal.
Após a apresentação dos documentos solicitados pelo banco demandado, o juízo a quo homologou, por sentença, a produção antecipada de provas e extinguiu o processo, todavia não acatou o pedido de condenação em honorários sucumbenciais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 11211671), pugnando pela reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada a pagar honorários de sucumbência, pois caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação em que requer a improcedência da ação.
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o não provimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida, visto que restou cristalina a regularidade do contrato, bem como fora atendido o pedido inaugural de produção de provas. (ID 11211679)
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação quanto à questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 13071719)
É o relatório.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a controvérsia versa sobre a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios nos procedimentos de produção antecipada de prova.
Conforme previsto no enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.
Ocorre que no caso dos autos, a apresentação do contrato pelo banco demandado, assim que chamado ao processo, afasta a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)
Assim, não havendo recusa da instituição financeira em apresentar a documentação logo na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, resta descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade na causa.
Consoante consignado em sentença, a parte ré, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, atendeu à pretensão deduzida na peça inicial. Logo, bem procedeu o magistrado a quo ao extinguir o feito homologando a prova produzida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0802594-42.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO ROSA DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação23/12/2023