TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800827-82.2020.8.18.0039
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS, MUNICIPIO DE BARRAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. GASTOS PÚBLICOS DECORRENTES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE. DESPROVIDO.
1. A alegação de inépcia da inicial não foi objeto de análise em primeiro grau, não tendo sido suscitada na contestação do município recorrente, daí porque não pode ser conhecida nas razões recursais do recurso de apelação por implicar em inovação recursal, de forma a prejudicar a análise neste juízo ad quem por importar em indevida supressão de instância.
2. Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, pois a obrigação de disponibilizar informações relativas aos gastos no período da pandemia, decorre de disposição constitucional de legalidade e publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput c/c art. 5.º, XXXIII), na Lei n.º 12.527/2011 (art. 8.º, §1.º, II, III, IV, e parágrafos) e Lei n.º 13.979 (art.s. 1.º, 4.º), esta última refere-se especificamente à matéria versada nos autos.
3. É assente na jurisprudência dos tribunais no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo parcial conhecimento, e nesta parte, por seu desprovimento do recurso interposto, para manter a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos. É como voto. Sem majoração de honorários, ante o rito eleito da ação civil pública, nos termos do art. 18, da Lei n.º 7.347/85, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Barras/PI, em face da sentença de procedência proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, objetivando a disponibilização em sítio eletrônico de ferramenta para publicação, de maneira pormenorizada, de todas as contratações e aquisições realizadas durante a situação de emergência em razão do COVID-19.
Na inicial, o representante ministerial de primeiro grau asseverou que houve a emissão da Recomendação Administrativa n.º 37/2020 direcionada ao Secretário Municipal de Saúde de Barras/PI, para que o ente municipal em referência providenciasse a disponibilização em seu sítio eletrônico de ferramenta para publicação de todas as contratações e aquisições realizadas durante a emergência decorrente da pandemia do Covid-19, o qual criou link específico para divulgação de tais informações, porém não inseriu as informações com os dados respectivos. Requereu a tutela provisória para impor ao ente municipal a obrigação de fazer consistente na efetiva disponibilização de informações pormenorizadas aos gastos públicos empregados no combate aos efeitos da pandemia do Covid-19.
Em sentença (ID 11134915), o magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda para determinar ao Município réu que alimente diariamente a aba específica criada no seu portal de transparência, apresentado de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, a exemplo de contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data de compra e o nome do fornecedor, inclusive o CNJP, ou seja, todos os gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do Covid-19, a fim de efetivar a política de transparência da administração pública. Fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá sobre o patrimônio do agente público resistente. Determinou fosse a decisão comunicada ao CNJ, nos termos do Pedido de Providência – PP n.º 0002314-45.2020.2.00.0000, na forma do art. 4.º, da Protia CNJ n.º 56/2020. Condenou ainda, o município requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa apresentados na inicial, nos termos dos §§1.º e 2.º, CPC.
Nas razões do apelo (ID 11134918), o Município de Barras alegou, preliminar de ;no mérito, . Ao final de suas razões recursais, requereu : a inépcia da inicial posto que o Ministério Público não comprovou que o recorrente não vinha honrando com a publicidade nas contratações referentes ao momento pandêmico no ano de 2020, em ofensa aos princípios constitucionais da publicidade e transparência; e violação aos arts. 2.º, e 5.º, da Constituição Federal violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Ministério Público singular apresentou suas contrarrazões (ID 11134924), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 13131978 ) reiterou in totum o teor das contrarrazões recursais, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Sustenta o município de Barras que a inicial é inepta, pois o Ministério Público embora tenha alegado que o recorrente não vinha honrando com a publicidade nas contratações referentes ao momento pandêmico no ano de 2020, e que tal inercia traduz ofensa aos princípios constitucionais da publicidade e transparência, não fez prova do que alegara. Ademais, argumenta que a sentença de primeiro grau viola aos princípios da separação de poderes e da legalidade.
No que pertine à inépcia da inicial, verifica-se que à inicial foram anexados vários documentos (ID 11134807/11134813), e que na contestação o Município de Barras não fez tal alegação, na ocasião (ID 11134875), alegou: perda do objeto por ter implantado o portal da transparência Covid-19; ausência de ofensa ao princípio da transparência.
Assim, como se verifica a tese de inépcia da inicial não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, conforme se verifica da contestação do município recorrente (ID 11134875), alegou: perda do objeto por ter implantado o portal da transparência Covid-19; ausência de ofensa ao princípio da transparência. Neste:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. SOMENTE QUESTÕES SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR E AQUELAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. (TJ-MG - AC: 10000205776685001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021), grifei.
Por isso, não conheço da alegação de inépcia da inicial.
Da ofensa ao princípio da legalidade e da separação de poderes
Não se verifica dos autos ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes como fora alegado pelo município recorrente, senão vejamos.
Deve-se esclarecer que em análise dos autos, observo ser inequívoca a legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento desta ação civil pública, não só na condição de fiscal da lei, como por força das transferências de recursos provenientes da União e do Estado, evidenciando o interesse federal e estadual na publicidade dos gastos concretizados pelo Município durante o período da pandemia do Covid-19.
A autonomia Municipal não confere ao ente a prerrogativa de descumprir a lei e não pode ser utilizada como “justificativa” para afastar a legítima atuação do Ministério Público em sua precípua função de fiscalizar não só a aplicação da lei como a aplicação do dinheiro público, cujo destinatário é o cidadão, sobretudo diante do que prescreve a Constituição Federal (art. 37, caput) a administração pública se sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como se verifica a ação civil pública visava que fosse a disponibilização em sítio eletrônico de ferramenta para publicação, de maneira pormenorizada, de todas as contratações e aquisições realizadas durante a situação de emergência em razão do COVID-19.
No caso em referência, verifica-se que, apesar de ser notificado pelo Ministério Público acerca da necessidade de publicação das contratações e aquisição de insumos em decorrência da pandemia do coronavírus, com a alimentação em sitio eletrônico acerca de tais gastos, consoante se observa dos documentos que acompanharam a inicial (ID 11134807/11134813), dentre eles, Protocolo MP n.º 24/202 (SIMP n.º 000032-140/2020); Recomendação Administrativa n.º 37/2020; Ofício n.º 238/2020, dirigido à Secretaria Municipal de Saúde de Barras; print do Portal da Transparência, especificamente do link de documentos relacionados ao Covid-19, sem documentos anexados; os Decretos Municipais 004/2020 a 009/2020, alusivos ao Covid-19.
O cotejo dos autos, evidencia que o Município de Barras/PI, apesar de haver criado o link no sitio eletrônico, não procedeu à alimentação com os dados decorrentes de contratação e aquisição de insumos, conforme se verifica do print do referido portal (ID 11134807), verifica-se que há aba no portal da transferência específica para os gastos com a covid-19, contudo não foi anexado nenhum documento. Todavia, no curso da ação na origem nenhuma justificativa plausível foi apontada pelo município em questão, ora recorrente, para descumprir as disposições constantes na Lei n.º 12.527/2011 (lei de acesso às informações), especificamente da Lei n.º 13.729/2020, e ainda, das disposições constantes na Recomendação Administrativa n.º 37/2020.
Nesse aspecto, cabe ressaltar que a sentença de primeiro grau não viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 37, caput) tampouco da separação de poderes (art. 2.º), senão vejamos.
Em relação ao princípio da legalidade, repiso que a Constituição Federal (art. 37, caput) prescreve que a administração pública se sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando no art. 5.º, XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Dispõe ainda, no art. 216, §2.º, da Constituição Federal que “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”.
Por sua vez, a Lei n.º 12.527/2011 (lei de acesso às informações) estabelece no art. 8.º, §1.º, II, III, IV e, que serão divulgados em local de fácil acesso, informações referentes a quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros (inc. II); registros de despesas (inc. III) e informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos só contratos celebrados (inc. IV) e dados gerais par o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgão e entidades (inc. V). Por sua vez, no §2.º, do citado artigo, determina que “os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (intenet)”. E, por fim, no §3.º, do já citado artigo, dispõe que que os sítios deverão conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (inc. I); possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, de modo a facilitar a análise da informação (inc. II); manter atualizadas as informações disponíveis para acesso (inc. V), havendo dispensabilidade do município com divulgação obrigatoriedade da divulgação obrigatória na internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73,-B, da LC n.º 101/2000 (LRF).
Entretanto, em relação aos gastos inerentes ao período pandêmico do covid-19, foi editada a Lei n.º 13.979, de 06/02/2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a qual estabeleceu a obrigação da imediata disponibilização em sítio oficial na internet das contratações ou aquisições realizadas, sem exceção, confira-se:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º. As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.
(...)
Art. 4.º . É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.
§ 1º. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º. Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações:
I. o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;
II. a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação;
III. o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;
IV. as informações sobre eventuais aditivos contratuais;
V. a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços.
VI. as atas de registros de preços das quais a contratação se origine. (Grifei).
Nesse aspecto, conclui-se que a situação excepcional trazida pela Lei n.º 13.979/20 cuidou, na verdade, de adotar medidas emergenciais de combate à pandemia, mas não relativizou os princípios que balizam a atuação do Poder Público, estabelecendo legalmente a obrigação de prestar as informações em sítio oficial específico na internet de todas as aquisições ou contratações realizadas no período da pandemia, observados no que, couber o disposto no art. 8.º, §3.º, da Lei n.º 12.527/2011.
Assim, não se evidencia ofensa ao princípio da legalidade, pois tal exigência vem contemplada no texto constitucional (art. 37, caput c/c art. 5.º, XXXIII), na Lei n.º 12.527/2011 (art. 8.º, §1.º, II, III, IV, e parágrafos) e Lei n.º 13.979 (art.s. 1.º, 4.º), a qual pelo princípio da especialidade prepondera sobre a lei de acesso às informações, no que for com ela incompatível, posto que o Município de Barras embora provocado Ministério Público inicialmente com o encaminhamento da Recomendação Administrativa n.º 37/2020 (ID 11134806, pág. 21/26), por meio do Ofício n.º 238/2020-MPPI/2 PJB1(ID11134806, pág. 27), e embora o município tenha implantado o link no sítio eletrônico nenhum documento foi anexado (ID 11134807).
Dessa forma, constatado que o decisum combatido invoca em sua fundamentação o princípio constitucional da legalidade insculpido expressamente no art. 37, caput, da Carta Política, segundo o qual a administração pública obedecerá ao princípio da legalidade, bem como a lei de acesso às informações (Lei n.º 12.527/2011) e, ainda, a Lei Federal n.º 13.979/2020., não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. ADMINISTRATIVO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI 12.527/2011) E DE RESPONSABILIDAE FISCAL (LC 201/2000). OBRIGAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei de Responsabilidade Fiscal, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 131/2009, prevê importante instrumento para compelir os entes municipais ao cumprimento das normas relacionadas à publicidade e à transparência dos gastos públicos, não conferindo a autonomia municipal a prerrogativa de descumprir lei imposta a todo administrador público e não obstando a atuação do Ministério Público Federal. 2. Na espécie, não merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao Município de Monção/MA que promovesse a regularização no Portal da Transparência da prefeitura, conforme as disposições das Leis de acesso à informação (Lei n. 12.527/2011) e de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), com redação dada pela Lei LC n. 131/2009, sob pena de cominação de multa diária. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 00297265020164013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO EM DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES NO PORTAL EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 12.527/2011. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR FORÇA DA LIMINAR, QUE POSSUI CARÁTER PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR POR SENTENÇA DE MÉRITO. UTILIDADE E NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE MANTÊM. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA, LIMITADO AO TOTAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010038-19.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.04.2023) (TJ-PR - REEX: 00100381920168160025 Araucária 0010038-19.2016.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 03/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023), grifei.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. Acesso às informações acerca de receitas, despesas e contratações, relativas ao período da pandemia da Covid-19. Possibilidade. Diversos requerimentos administrativos não respondidos. Respostas com dados insuficientes. Informações de interesse público. Sítio eletrônico da prefeitura que não contém todas as informações pleiteadas. Ofensa ao princípio da publicidade e ao acesso à informação. Inteligência do art. 5º, inciso XXXIII da CF, art. 3º, inciso I e art. 8º, § 1º da Lei 12.527/2011. Multa devida. Descabida a aplicação da intranscendência subjetiva, tendo em vista a responsabilidade do atual gestor municipal que está há mais tempo no poder no período da pandemia que a gestão anterior. Precedentes. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009436220208260660 SP 1000943-62.2020.8.26.0660, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2023), grifei.
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PUBLICIDADE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Pretensão de que o apelante MUN. DE MOMBUCA cumpra as exigências da Lei Fed. nº 13.979, de 06/02/2.020, no que toca à disponibilização, em sítio eletrônico, das informações relativas às contratações, cujo objeto esteja afeto ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – Sentença de procedência, para condenar o apelante MUN. DE MOMBUCA à obrigação de fazer consistente na retificação das publicações realizadas e o respeito às normas com relação às futuras publicações, tal como constou da recomendação administrativa expedida pelo órgão ministerial – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – A Lei Fed. nº 13.979, de 06/02/2.020, ao dispor sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2.019, estabeleceu a obrigação da imediata disponibilização em sitio oficial na internet das contratações ou aquisições realizadas – Já a Lei Fed. nº 12.527, de 18/11/2.011, que trata do acesso à informação, dispensou a divulgação na internet de informações concernentes a procedimentos licitatórios, bem como a todos os contratos celebrados, se o Município tem menos de 10.000 (dez mil) habitantes – Aparente conflito de normas – Havendo norma específica acerca das obrigações legais do apelante MUN. DE MOMBUCA, no que toca à transparência e publicidade dos contratos correlatos à pandemia do coronavírus, esta é a que deve prevalecer pelo Princípio da Especialidade – MULTA DIÁRIA – Caráter inibitório – Valor da multa diária fixado de forma adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida. (TJ-SP - AC: 10005124720218260125 SP 1000512-47.2021.8.26.0125, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 19/01/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/01/2023), grifei.
Igualmente não há que se falar que a sentença guerreada viola o princípio da separação dos poderes, isso porque conforme já assentado na jurisprudência é firme no sentido de que o referido principio não é impeditivo para a implementação de política pública por decisão judicial, quando omisso o Poder Executivo no cumprimento de sua competência, notadamente quando se trata de medidas que foram implementadas durante o período da pandemia do coronavírus visando assegurar o direito à saúde dos brasileiros. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - ARE: 1364315 TO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. Sentença de procedência. Inconformismo. Descabimento. Ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal. Inocorrência. Princípio da separação dos poderes instituído com o sistema de freios e contrapesos. Princípio que não é impeditivo para a implementação de política pública por decisão judicial, quando omisso o Poder Executivo no cumprimento de sua competência constitucional. Precedentes do STF. Autonomia municipal que não serve como justificativa para a inobservância da Constituição Federal. Poder-dever do Município de fiscalizar ocupações irregulares em seu território. Inteligência do artigo 30, VIII, da CF/88. Precedentes do STJ. Reserva do possível. Inaplicabilidade. Escassez de recursos não demonstrada. Orçamento bilionário. Teoria que também não pode ser utilizada para justificar a violação dos diversos direitos e garantias fundamentais da norma magna. Caso em que não há escassez de recursos, apenas omissão do Poder Executivo. Omissão demonstrada nos autos. Extensa prova documental da inação. Termos de Ajustamento de Conduta descumpridos. Ocupação clandestina que continua em constante expansão. Prazos. Fixação razoável e proporcional, considerada a histórica morosidade do ente público e a urgência da regularização fundiária. Possibilidade de reavaliação em sede de cumprimento de sentença, mediante justificativa razoável e comprovada. Argumentos abstratos e teóricos que não possuem o condão de afastar a razoabilidade dos prazos fixados. Cumprimento de sentença que não pode ficar condicionado ao arbítrio da parte condenada. Jurisprudência pacífica. Precedentes do TJ-SP. Sentença mantida. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TJ-SP - APL: 10008490820218260587 São Sebastião, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 25/09/2023, Data de Publicação: 25/09/2023), grifei.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. LEI N. 12.527/2011 E LC N. 131/2009. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. CUMPRIMENTO DA NORMA POR MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade do Ministério Público Federal decorre da necessidade de fiscalização relacionada à aplicação de recursos federais, que se viabiliza pela publicidade das informações que devem ser inseridas no Portal da Transparência pelo Município. E o interesse de agir evidencia-se pela ausência de cumprimento voluntário das recomendações encaminhadas previamente ao Prefeito do Município-réu. (TRF – 1ª Região, Sexta Turma. Numeração Única: 0017708-15.2016.4.01.3500 AC/GO. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, em 02/10/2017. e-DJF1 09/10/2017). 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 131/09, prevê importante instrumento para compelir os entes municipais ao cumprimento das normas relacionadas à publicidade e à transparência dos gastos públicos. 3. A autonomia Municipal não confere a prerrogativa ao ente de descumprir lei imposta a todo administrador público e não obsta a atuação do Ministério Público Federal. 4. Hipótese em foi determinado ao Município Cavalcante/GO que promovesse as adequações no Portal da Transparência no site da Prefeitura Municipal, conforme as disposições das Leis de acesso à informação (Lei n. 12.527/2011) e da transparência (LC n. 131/2009, sob pena de cominação de multa diária. 5. Não merece censura a sentença que acolhe o pedido de condenação do Município para implantar o portal da transparência nos estritos termos das disposições da Lei Complementar n. 131/2009 e da Lei n. 12.527/2011. 6. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 7. Sem honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 7.347/85. (TRF-1 - AC: 00015433520174013506, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG), grifei.
Sem majoração de honorários, ante o rito eleito da ação civil pública, nos termos do artigo 18 da Lei Federal n.º 7.347/1985.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA. TEMA STF 1.075. REPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 16 DA LEI 7.347/856. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO 84.669/80. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo. 2. De acordo com a tese fixada junto ao Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". 3. Por se tratar de demanda relativa à remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Decreto 84.669/80, ao disciplinar o marco inicial do interstício temporal para fins de progressão funcional em data diversa do início do exercício das funções do respectivo cargo viola o princípio da isonomia ao desconsiderar as particularidades funcionais de cada servidor, sendo de rigor seu afastamento para que seja observada, a tanto, a data de início do exercício e seu efetivo tempo. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu. (TRF-4 - APL: 50752109620194047100 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/03/2023, TERCEIRA TURMA), grifei.
Assim, deve ser mantida a r. sentença.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo parcial conhecimento, e nesta parte, por seu desprovimento do recurso interposto, para manter a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Sem majoração de honorários, ante o rito eleito da ação civil pública, nos termos do art. 18, da Lei n.º 7.347/85.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o (a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800827-82.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023