Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801421-67.2018.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INCAPACIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso de pessoa acometida por enfermidade, esta pode ser considerada incapaz quando estiver totalmente privada de discernimento, seja devido a algum transtorno mental, dependência química ou doença neurológica, hipótese em que poderá ser declarada, por decisão judicial, a sua interdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a sentença de interdição provoca efeitos ex-nunc, a não ser que haja pronunciamento expresso em contrário. Logo, os atos realizados antes do pronunciamento final da interdição até poderão ser invalidados, desde que comprovada a total falta de consciência. 3. In casu, o apelante pretende anular contrato de consórcio firmado em 25.01.2018, sob o argumento de que, desde o ano de 2014, já padecia da doença de Alzheimer, não possuindo o discernimento necessário para a realização do negócio jurídico. 4. A respeito dos relatórios médicos juntados ao processo, ambos foram respectivamente emitidos em agosto 2018 e agosto 2019, ou seja, somente após a realização do contrato de consórcio, firmado em janeiro de 2018. Logo, não há como concluir, de maneira inequívoca, que o apelante não estava senil no momento da celebração negócio jurídico. 5. E ainda que se alegue situação de fragilidade do apelante no momento em que firmou a avença, não há prova de sua total incapacidade à época. Assim, incabível o pedido de nulidade proposto nos autos. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801421-67.2018.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801421-67.2018.8.18.0039

Apelante: MOACIR PINTO DE MELO, representado por JORDEVAN DA SILVA MELO

Advogados: Thiago Santana de Carvalho (OAB/PI n° 9.900)

Apelado: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Advogados: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB/MG n° 133.406)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INCAPACIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso de pessoa acometida por enfermidade, esta pode ser considerada incapaz quando estiver totalmente privada de discernimento, seja devido a algum transtorno mental, dependência química ou doença neurológica, hipótese em que poderá ser declarada, por decisão judicial, a sua interdição.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a sentença de interdição provoca efeitos ex-nunc, a não ser que haja pronunciamento expresso em contrário. Logo, os atos realizados antes do pronunciamento final da interdição até poderão ser invalidados, desde que comprovada a total falta de consciência.

3. In casu, o apelante pretende anular contrato de consórcio firmado em 25.01.2018, sob o argumento de que, desde o ano de 2014, já padecia da doença de Alzheimer, não possuindo o discernimento necessário para a realização do negócio jurídico.

4. A respeito dos relatórios médicos juntados ao processo, ambos foram respectivamente emitidos em agosto 2018 e agosto 2019, ou seja, somente após a realização do contrato de consórcio, firmado em janeiro de 2018. Logo, não há como concluir, de maneira inequívoca, que o apelante não estava senil no momento da celebração negócio jurídico.

5. E ainda que se alegue situação de fragilidade do apelante no momento em que firmou a avença, não há prova de sua total incapacidade à época. Assim, incabível o pedido de nulidade proposto nos autos.

6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MOACIR PINTO DE MELO, representado por seu curador provisório JORDEVAN DA SILVA MELO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA –MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, que julgou, ipsis litteris (id. 10195068):


Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.


Custas processuais pela parte autora, o qual também condeno em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja cobrança condiciono ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita já deferido.


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) o Apelante foi diagnosticado com demência por doença de Alzheimer adquirida por volta do ano de 2014; ii) foi vítima de um negócio jurídico referente a um contrato de participação em grupo de consórcio junto à Apelada, assinado na data de 25.01.2018 (id 3891470), Grupo 2006, Cota 26, Contrato nº 368757, tendo adquirido uma carta de crédito no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); iii) no momento da assinatura do contrato, o Autor já se encontrava em situação frágil, com a patologia acima apontada; iv) os laudos médicos juntados ao processo, comprovam a incapacidade do Apelante desde o ano de 2014, o que suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico; v) houve a interdição do apelante nos autos do processo n° 0801144-51.2018.8.18.0039

Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte requerida, ora Apelada, sustentou, em síntese, que: i) não é possível se aferir que o autor era incapaz ao tempo da celebração do contrato; ii) o atestado médio juntado nos autos jamais será prova cabal da incapacidade civil alegada e não há sentença de interdição; iii) não havia garantia de data de contemplação no momento da assinatura do contrato. Ao final, requereu o não provimento do recurso.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que não há prova da alegada incapacidade quando da realização do negócio jurídico.

PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso: a incapacidade do apelante no momento da celebração do contrato de consórcio.

 É o relatório.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.

Destarte, conheço do presente recurso.


2. DOS FUNDAMENTOS

 O apelante argumenta, em síntese, que à época da realização do contrato de consórcio, já se encontrava em situação de incapacidade, motivo pelo qual deve ser anulado o negócio jurídico.

 Porém, entendo que não merece acolhimento a tese levantada no recurso em análise.

Estabelece o Código Civil, em seu art. 171, que, dentre outras hipóteses o negócio jurídico é anulável quando firmado por pessoa relativamente incapaz:


Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


O mesmo Códex define ainda acerca dos absolutamente e relativamente incapazes:


Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


No caso de pessoa acometida por enfermidade, esta pode ser considerada incapaz quando estiver totalmente privada de discernimento, seja devido a algum transtorno mental, dependência química ou doença neurológica, hipótese em que poderá ser declarada, por decisão judicial, a sua interdição.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a sentença de interdição provoca efeitos ex-nunc, a não ser que haja pronunciamento expresso em contrário. Logo, os atos realizados antes do pronunciamento final da interdição até poderão ser invalidados, desde que comprovada a total falta de consciência. Destaco julgado da Colenda Corte:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1694984 MS 2017/0012081-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018)


In casu, verifico que o apelante pretende anular contrato de consórcio firmado em 25.01.2018 (id 3891470), sob o argumento de que, desde o ano de 2014, o Sr. MOACIR PINTO já padecia da doença de Alzheimer, não possuindo o discernimento necessário para a realização do negócio jurídico.

 Ocorre que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar o alegado estado de incapacidade no momento do contrato. Cumpre registrar que tal ônus a ele incumbia, por força do art. 373, I, do CPC:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


A respeito dos relatórios médicos juntados ao processo (ids. 4539979 e 4539997), vislumbro que ambos foram respectivamente emitidos em agosto 2018 e agosto 2019, ou seja, somente após a realização do contrato de consórcio, firmado em janeiro de 2018 (id. 4539980). Logo, não há como concluir, de maneira inequívoca, que o Sr. MOACIR PINTO não estava senil no momento da celebração negócio jurídico.

 Inclusive, em inspeção judicial realizada nos autos da Ação de Interdição nº 0801144-51.2018.8.18.0039, verificou-se que o interditando, ora apelante, “ está em estado de demência, a partir de uma queda em 13/03/2018” (id. 4539973). Ou seja, o estado de incapacidade do apelante mostrou-se aparente somente após a realização do contrato que pretende o decreto de nulidade. É o que se depreende do acervo probatório dos autos.

E ainda que se alegue situação de fragilidade do apelante no momento em que firmou a avença, não havendo prova inequívoca de sua total incapacidade à época. Assim, incabível o pedido de nulidade proposto nos autos.

Nesse sentido, colho julgado dos Tribunais Estaduais:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA DE IMÓVEIS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL. ESQUIZOFRENIA. INSUFICIENCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE VOLITIVA AO TEMPO DO ATO JURÍDICO. INTERDIÇÃO AJUIZADA SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que haja a declaração de nulidade do negócio jurídico (permuta de imóveis), motivada pela incapacidade civil do autor por doença mental (esquizofrenia), faz-se necessária a demonstração cabal de que essa situação existia na data da celebração do ato e era capaz de comprometer sua manifestação de vontade. 2. Diante do acervo probatório, constata-se que o autor sempre praticou todos os atos da vida civil, sendo que, mesmo após a propositura da ação, sequer existia o pedido de sua interdição. 3. Ademais, os efeitos da sentença que decreta a interdição são, via de regra, prospectivos (ex nunc), o que, igualmente, afastaria o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07020250920198070001 DF 0702025-09.2019.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INCAPACIDADE RELATIVA NÃO COMPROVADA. VÁLIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Nos termos do art. 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico realizado por agente relativamente incapaz. Da análise dos documentos acostados, não restou demonstrado que o autor, embora em tratamento para recuperação do alcoolismo e dependência química ? atestados médicos de fls. 22 e 24, quando da realização do negócio jurídico, não estava em sua plena consciência ou mesmo com redução de discernimento. Logo, embora em tratamento à época, não restou demonstrado nos autos de que estava incapacitado para os autos da vida civil, a mera internação em clínica para o tratamento e recuperação do alcoolismo (fl. 24), não basta para embasar a decretação de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes (contrato de financiamento).Cabia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a alegada incapacidade, do que não se desincumbiu, pois não demonstrada a sua falta de discernimento ao firmar o contrato de empréstimo com o Banco PAN. Portanto, diante da ausência de prova de que à época não possuía plena capacidade para realização do ato, não há como acolher o pleito recursal de anulação do contrato firmado entre as partes, mantenho, assim, a sentença de improcedência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082146895 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 28/08/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019)


Pelo exposto, entendo que a sentença recursada deve ser mantida, na forma como prolatada.

Em decorrência disso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, e em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.

 Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 § 3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0801421-67.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MOACIR PINTO DE MELO

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

24/02/2024