Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0800205-19.2020.8.18.0066


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSCRIÇÃO DA APELANTE NO CADÚNICO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2) A apelante comprovou estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico. A inscrição nesse tipo de cadastro gera presunção, ao menos relativa, de que a parte merece obter o benefício porque é pobre na forma da lei. Presunção esta que não foi afastada pela parte adversária, Banco do Nordeste S/A. 3) Apelação conhecida e provida para conceder o benefício pleiteado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800205-19.2020.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800205-19.2020.8.18.0066

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA

APELADO: JECILENE BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSCRIÇÃO DA APELANTE NO CADÚNICO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

2) A apelante comprovou estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico. A inscrição nesse tipo de cadastro gera presunção, ao menos relativa, de que a parte merece obter o benefício porque é pobre na forma da lei. Presunção esta que não foi afastada pela parte adversária, Banco do Nordeste S/A.

3) Apelação conhecida e provida para conceder o benefício pleiteado.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800205-19.2020.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA - CE5253-A

APELADO: JECILENE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - PI8693-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta por JECILENE BATISTA DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0800205-19.2020.8.18.0066, pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX.

O juízo “a quo” extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, já que as partes celebraram acordo extrajudicial. Porém, condenou a apelante em custas e honorários advocatícios.

Inconformada, a recorrente, em seu recurso de apelação (id 11886527), requer o benefício da justiça gratuita para não ter que arcar com o ônus da sucumbência.

Após o Banco do Nordeste S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id 11886530) nas quais pleiteia o indeferimento da gratuidade judicial.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.

Vieram-me os autos conclusos.

Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

DA ADMISSIBILIDADE

Conheço da apelação, já que estão preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 11888710.

 

VOTO

 Compulsando os autos, verifico que o cerne do recurso é saber se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade pleiteada ou se deve arcar com o ônus da sucumbência.

 Constato ainda que ela juntou sua carteira de trabalho (id 13498343) e o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico (id 13498344).

 Tais documentos demonstram que a recorrente não tem condições de arcar com as despesas processuais, logo, faz jus à justiça gratuita. Na verdade, o cadúnico é o instrumento de coleta de dados e informações que visa identificar todas as famílias de baixa renda existentes no país, para fins de inclusão em programas de assistência social e redistribuição de renda mantido pelo governo federal.

 A inscrição nesse tipo de cadastro gera presunção, ao menos relativa, de que a parte merece obter o benefício porque é pobre na forma da lei. Presunção esta que não foi afastada pela parte adversária, Banco do Nordeste S/A.

Então, diante da comprovação da apelante, resta-me apenas deferir a assistência judiciária gratuita em seu favor.

 

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, conheço da apelação para, no mérito, dar-lhe provimento e conceder à apelante o benefício da justiça gratuita, aplicando-lhe a condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

 Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.

 P.R.I.

 

 



Teresina, 18/02/2024

Detalhes

Processo

0800205-19.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JECILENE BATISTA DA SILVA

Publicação

19/02/2024