TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800205-19.2020.8.18.0066
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA
APELADO: JECILENE BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSCRIÇÃO DA APELANTE NO CADÚNICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2) A apelante comprovou estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico. A inscrição nesse tipo de cadastro gera presunção, ao menos relativa, de que a parte merece obter o benefício porque é pobre na forma da lei. Presunção esta que não foi afastada pela parte adversária, Banco do Nordeste S/A.
3) Apelação conhecida e provida para conceder o benefício pleiteado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800205-19.2020.8.18.0066
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA - CE5253-A
APELADO: JECILENE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - PI8693-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por JECILENE BATISTA DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0800205-19.2020.8.18.0066, pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX.
O juízo “a quo” extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, já que as partes celebraram acordo extrajudicial. Porém, condenou a apelante em custas e honorários advocatícios.
Inconformada, a recorrente, em seu recurso de apelação (id 11886527), requer o benefício da justiça gratuita para não ter que arcar com o ônus da sucumbência.
Após o Banco do Nordeste S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id 11886530) nas quais pleiteia o indeferimento da gratuidade judicial.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.
Vieram-me os autos conclusos.
Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço da apelação, já que estão preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 11888710.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que o cerne do recurso é saber se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade pleiteada ou se deve arcar com o ônus da sucumbência.
Constato ainda que ela juntou sua carteira de trabalho (id 13498343) e o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico (id 13498344).
Tais documentos demonstram que a recorrente não tem condições de arcar com as despesas processuais, logo, faz jus à justiça gratuita. Na verdade, o cadúnico é o instrumento de coleta de dados e informações que visa identificar todas as famílias de baixa renda existentes no país, para fins de inclusão em programas de assistência social e redistribuição de renda mantido pelo governo federal.
A inscrição nesse tipo de cadastro gera presunção, ao menos relativa, de que a parte merece obter o benefício porque é pobre na forma da lei. Presunção esta que não foi afastada pela parte adversária, Banco do Nordeste S/A.
Então, diante da comprovação da apelante, resta-me apenas deferir a assistência judiciária gratuita em seu favor.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço da apelação para, no mérito, dar-lhe provimento e conceder à apelante o benefício da justiça gratuita, aplicando-lhe a condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
P.R.I.
Teresina, 18/02/2024
0800205-19.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJECILENE BATISTA DA SILVA
Publicação19/02/2024