Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800896-76.2018.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado o vínculo da parte, sob o regime celetista, com o Município, no período indicado na inicial, faz ela jus, para efeito de aposentadoria, ao cômputo como tempo de contribuição do labor exercido sob filiação no Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 201, § 9º, da CF/1988. 2. A Constituição Federal estabelece os requisitos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria do servidor público, autorizando a redução de cinco anos para os professores, desde que comprovado exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamento e médio. 3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800896-76.2018.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800896-76.2018.8.18.0042

APELANTE: BOM-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS - PI, MUNICÍPIO DE BOM JESUS, MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
 

APELADO: GINALDA DOS SANTOS MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: LARA MONIKE MARQUES, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Comprovado o vínculo da parte, sob o regime celetista, com o Município, no período indicado na inicial, faz ela jus, para efeito de aposentadoria, ao cômputo como tempo de contribuição do labor exercido sob filiação no Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 201, § 9º, da CF/1988.

2. A Constituição Federal estabelece os requisitos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria do servidor público, autorizando a redução de cinco anos para os professores, desde que comprovado exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamento e médio.

 3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício.

 4. Recurso não provido.

 

 


ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BOM JESUS – PI e FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS – BOM – PREV nos autos da Ação Ordinária Previdenciária De Pedido De Aposentadoria Por Tempo De Contribuição C/C Pedido De Tutela Urgência (Proc. nº 0800896-76.2018.8.18.0042) proposta por GINALDA DOS SANTOS MIRANDA, ora apelada.

Em sentença, o magistrado da causa deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando que o Município de Bom Jesus-PI conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à apelada, com proventos integrais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, os apelantes defendem, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que são partes ilegítimas, devendo figurar no polo passivo do feito o INSS, considerando que cabe a esta autarquia reconhecer o tempo de contribuição do período em que a apelada atuou como funcionária celetista vinculada ao RGPS – entre 09/1990 e 08/1997.

No mérito, sustentam que, não havendo comprovação dos recolhimentos previdenciários do período em que apelada trabalhou sem concurso público, não cabe ao ente público arcar com o pagamento da aposentadoria pleiteada, considerando a obrigatoriedade de contribuição ao regime de previdência, segundo prescreve o art. 40, da Constituição Federal.

Em suas contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença.

Sem opinativo do parquet.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


Versa o caso acerca de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela apelada, considerando-se, para tanto, a contagem recíproca do período laborado sob o regime celetista.

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Argumentam os apelantes, como relatado, que a sentença é nula, diante da sua ilegitimidade passiva e da necessidade de ingresso do INSS na lide.

Ocorre que, diferentemente do que alegam os apelantes, a apelada não pretende o reconhecimento do tempo de serviço prestado ao Município sob o regime geral; isso porque o ente municipal já o reconhecera, conforme documentos acostados aos autos.

Busca a apelada, na verdade, que seja concedida a sua aposentadoria por tempo se contribuição, levando-se em consideração todo o período laborado para o Município, inclusive aquele em que prestou serviços à edilidade sob o regime celetista. Logo, evidente a legitimidade passiva do ente municipal, não havendo que se falar em necessidade de ingresso do INSS na lide.

Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.

 

MÉRITO

De início, verifica-se, pelo acervo probatório, que, entre 01 de setembro de 1990 e 30 de agosto de 1997, a apelada exerceu o cargo de professora da rede municipal de ensino na condição de prestadora de serviço, sob o regime celetista, conforme cópia da CTPS acostada à inicial (id. 4766034 e 4766035). A partir de 01 de setembro de 1997, após a aprovação em concurso público, tornou-se servidora efetiva (termo de pose de id. 4766037).

Ainda, extrai-se dos autos que a apelada teve o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido, por falta de comprovação de tempo de contribuição no período de 01 de setembro de 1990 a 30 de agosto de 1997.

Ocorre que os documentos acostados aos autos (cópias da CTPS) comprovam que a apelada efetivamente exerceu o cargo de professora no ente municipal no período correspondente a 01 de setembro de 1990 a 06 de setembro de 1997. Aliás, o próprio ente municipal reconhece, na certidão de tempo de serviço de id. 4766037 e na declaração de id. 4766037, que a sua admissão no cargo de professor se deu em 01/09/1990.

Com efeito, os Tribunais pátrios há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A anotação em CTPS possui presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. , inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. (TRF-4 – AC: 50004187820174049999 5000418-78.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de julgamento: 12/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Outrossim, consta nos autos a “certidão de tempo de contribuição” emitida pelo INSS (id. 4766037), com a indicação do tempo de contribuição da apelada e na qual consta como empregador o “Município de Bom Jesus”.

Ficando, pois, a retenção das contribuições previdenciárias da servidora a cargo do Município de Bom Jesus, não lhe interessa, para fins de concessão de benefício previdenciário, a destinação que lhes foi dada. Basta que se tenha prova da efetiva prestação de serviços, o que se extrai, nestes autos, como dito, a partir de sua CTPS.

Comprovado o vínculo sob o regime celetista, faz jus a apelada, para efeito de aposentadoria, ao cômputo, como tempo de contribuição, do labor exercido sob filiação no Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 201, § 9º, da CF/1988:

Art. 201. (...)

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Logo, o período de 01/09/90 a 30/08/97, relativo ao vínculo da parte autora, sob o regime celetista, com o Município, deve ser computado para fins de aposentadoria.

Por sua vez, no que tange à aposentadoria voluntária dos servidores públicos, a Constituição Federal assim dispõe:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

(…)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (…)

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (...)”.



Destarte, o dispositivo supracitado estabelece os requisitos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria do servidor público, autorizando a redução de cinco anos para os professores, desde que comprovado exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamento e médio.

De outro viés, a Emenda Constitucional n° 47/2005, em seu artigo 3º, instituiu nova regra para aposentadoria de servidores, nos seguintes termos:

Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.”

Considerando aquelas regras e os documentos que instruem a exordial, constata-se que a apelada, Professora da Rede Pública municipal, possuía, à época do ajuizamento da ação (05/12/2018), 64(sessenta e quatro) anos de idade e contava com aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 3 (três) meses e 04 (quatro) dias de serviço público, conforme certidão n. 13/18 expedida pelo ente municipal, sempre na função de magistério, sendo Professora (Nível V, Classe C, 40hs) do Município de Bom Jesus desde 01/09/1990 até o presente momento.

Assim, nota-se que apelada faz mesmo jus à aposentadoria voluntária integral, pois, à data do ajuizamento da ação, possuía 64(sessenta e quatro) anos de idade e contava com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição como professora, tendo ultrapassado mais de 3 (três) anos do mínimo exigido para a função de magistério.

Apenas para soçobrar qualquer dúvida quanto ao direito à aposentadoria da autora, vale destacar que não se desconhece o fato de que, 13/11/2019, a Emenda Constitucional 103/2019 alterou as regras sobre a aposentadoria voluntária para os ocupantes de cargo de professor, contudo não se aplica ao presente em razão do princípio do tempus regit actum.

Nesse contexto, merece ser mantida a sentença em todos os seus termos.

DO DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800896-76.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

BOM-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS - PI

Réu

GINALDA DOS SANTOS MIRANDA

Publicação

05/03/2024