TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
15. 0800668-31.2020.8.18.0075 – Apelação Cível
Origem: Simplício Mendes / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ
Advogado: Antônio José De Moura Júnior (OAB/PI nº 18.941)
Apelada: SAMYA JANINE SANTOS SANTANA
Advogada: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acolho em parte a preliminar de prescrição quinquenal levantada pelo Apelante.
2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor.
3. No âmbito do Município, as férias dos professores estão regulamentadas pela Lei Municipal n143/2010. Assim, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias.
4. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença protestada em todos os seus termos e fundamentos
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais, para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo Município de Bela Vista do Piauí regularmente qualificado e representado, insurgindo-se contra decisão ID nº 9995389, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por SÂMYA JANINE SANTOS SANTANA, ora apelada.
Por meio dessa decisão, o magistrado a quo, acolheu parcialmente os pleitos autorais, conforme sentença:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o Município de Bela Vista do Piauí-PI a pagar a(o) autor(a) 15 (quinze) dias de férias acrescidos do respectivo terço constitucional dos anos 2016 a 2020 na sua forma simples, com juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 - TJPI).”
Descontente com essa decisão, o Município apresentou recurso Id nº 9995398, alegando em suas razões, que a sentença merece ser reformada, haja vista a ausência de legitimidade ou de interesse processual, vez que ausente uma das condições da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, eis que ausente o binômio necessidade/utilidade.
No mérito, arguiu que a autora não juntou aos autos provas do alegado, para comprovar o direito pretendido, documentos indispensáveis para a propositura da ação, Prescrição quinquenal; Competência do Município; Impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário; litigância de má-fé e dos honorários advocatícios.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, seja reformada a sentença a quo, julgando improcedente a demanda.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões Id nº 9995403, impugnando os argumentos do apelante, aduz que a peça recursal é indigente, impotente e que não enfrenta nem se contrapõe aos fundamentas da sentença.
Por fim requer o não conhecimento do recurso, seja mantida a sentença combatida.
Notificado, o órgão Ministerial Superior nesta instância, deixou de se manifestar meritoriamente, por não vislumbra interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não há preparo, por se tratar de ente público. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Alegou o Município que na síntese fática desse petitório, o pedido da parte autora não merece prosperar, tendo em vista que a mesma não goza de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas tão somente de 30 (trinta) dias. Já os 15 (quinze) dias do mês de julho, são considerados como recesso escolar, onde os docentes ficam à disposição da Secretaria Municipal de Educação, podendo assim ser requisitado para trabalhar, conforme o calendário escolar, tais como planejamento didático, reciclagem, conselho de classe, reuniões pedagógicas e cursos, respeitando-se a carga horária de cada professor. Esse é o entendimento que deve ser adotado na situação em comento, pois caso mantenha o posicionamento do juízo a quo, vai está dando causa ao enriquecimento ilícito a parte autora, tendo em vista que a mesma tem conhecimento de que só tem direito aos 30 (trinta) dias de férias, e que os 15 (quinze) dias de recesso escolar, fica a disposição do empregador.
No mérito, cuida-se de Ação de Cobrança de verbas salariais promovida por SAMYA JANINE SANTOS SANTANA em desfavor do BELA VISTA DO PIAUÍ – PI, objetivando o recebimento do 1/3 constitucional referente aos 45(quarenta e cinco) dias de férias, sob a alegação de que sempre recebeu o pagamento do terço constitucional com base em 30(trinta) dias de férias quando deveria recebê-lo sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Descreveu a apelada na inicial que ingressou no serviço público municipal, por meio de concurso público, realizado pelo ente Municipal, para o provimento do cargo de Professora, exercendo a função como demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Contestado o apelante alegou preliminar de prescrição quinquenal, tendo o Magistrado de piso, deferido parcialmente, determinado que o ente Municipal pague a apelada a diferença dos valores das férias referentes aos 45 (quarenta e cinco) dias gozados e não pelos 30(trinta) que vem percebendo, além das diferenças do abono correspondente aos 15(quinze) dias, não pagos nos últimos cinco(05) anos, ou seja, no período de 09/09/2013 a 09/09/2019, devendo ser calculados com base nos 45 dias, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, Lei Municipal nº 788/2009, c/c art. 7º e art. 39, § 3º da Constituição Federal.
Pois bem, o salário dos servidores públicos, bem como um terço constitucional, é um direito adquirido pelo trabalhador, e, sobretudo, servidor público civil, seja ele de provimento efetivo ou possuidor de cargo comissionado.
A Constituição da República, em seus artigos 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, dispõe que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial, na forma do aresto, a seguir:
Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. 1. Afastada preliminar de litispendência em relação a Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Municipários de São Francisco de Assis, uma vez que a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, consoante dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. 3. A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70011465416, oportunidade em que restou declarada inconstitucional disposição normativa similar, prevista no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. 4. Desta forma, sendo a autora professora Municipal, com regência de classe, faz jus ao recebimento de 1/3 da remuneração pelo período efetivamente gozado (45 dias), nos termos da Lei Municipal nº 116/2005 (que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), devendo receber as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com a dedução dos valores pagos administrativamente. 5. Aplicável ao caso os parâmetros do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF). Contudo, considerando que a sentença fixou a correção monetária pela TR a contar de 30/06/2009 e, a partir de 25/03/2015 até o efetivo pagamento, o IPCA-E e não havendo recurso da parte autora, para não caracterizar reformatio in pejus, fica mantida a correção monetária aplicada na sentença. 6. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Recurso Cível, Nº 71008778433, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Redator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020). (Grifei).
Conforme apontado, na forma do ementário acima, a todos os servidores públicos, é garantida a percepção do terço constitucional, do contrário, seria enriquecimento ilícito do Poder Público.
No âmbito do Município, as férias dos professores estão regulamentadas nos arts. 51, Parágrafo único e 52, da Lei Municipal n. 143/2010, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público, nos seguintes termos:
Art. 73. o titular de cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias no mês de janeiro e 15(quinze) dias no mês de julho.
Da leitura dos dispositivos, resta claro que a legislação de regência estabelece que as férias dos servidores integrantes do Magistério, com regência de classe, serão de 45 dias, de modo que o terço constitucional deverá incidir sobre todo esse período, sob pena de contrariar frontalmente o disposto conferido pela Constituição Federal.
Desse modo, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias, como vem sendo feito.
Neste sentido.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. PROFESSOR. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Nos termos do art. 7º, XVII, c/c com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, é garantido aos servidores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal n. 81/2000, que regula a matéria em discussão nos autos, estabelece em seu art. 74, que os professores, com regência de classe, terão direito a 45 dias de férias. Tal discussão já foi matéria de debate no Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416, quando o Pleno do Tribunal de Justiça julgou inconstitucional o dispositivo legal, no mesmo sentido, constante no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. Mesmo entendimento deve ser adotado na situação posta nos autos, porquanto, havendo previsão legal de que os professores tem direito a 45 dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo o período efetivamente gozado, sob pena de afrontar o disposto na Constituição Federal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008486326, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 17-12-2019) (grifamos).
Nada obstante, avaliando os autos, confiro que não há qualquer comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, quais sejam, o terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a apelada, tendo a mesma recebido apenas 1/3 referente aos 30(trinta) dias, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0800668-31.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorMUNICIPIO DE BELA VISTA/PI
RéuSAMYA JANINE SANTOS SANTANA
Publicação05/02/2024