Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0007324-12.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007324-12.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007324-12.2015.8.18.0140

APELANTE: EDIVALDO GOMES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANIELLE DANTAS ALENCAR, TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do magistrado de origem. Seguindo a redação do CPC com observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual, majorar a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Edivaldo Gomes do Nascimento em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Revisional intenta pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Nesta via, ID 12001004, o autor pretende a reforma da sentença para que seja declarada a abusividade do contrato quanto à cobrança de juros capitalizados nos contratos de financiamento efetivado junto à instituição bancária, porquanto ausente qualquer previsão nesse sentido, devendo, pois, incidir a cobrança de juros simples, expressamente previsto na solicitação de empréstimo, 1,64% a.m e, 2,5%, no CDC.

Contrarrazões no ID 12634870, postulando o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.

Infere-se dos autos que o autor contraiu empréstimos consignados junto à instituição requerida, cujos extratos bancários comprovam, além da pactuação, a previsão da cobrança das taxas de juros remuneratórios mensais e anuais.

Alega o apelante, nesta via, a abusividade na cobrança pelo banco requerido de juros capitalizados visto que os referidos encargos não se encontram previstos nas pactuações aderidas.

Pois bem. Nos contratos bancários celebrados a partir de 23.08.2001, data da publicação da Medida Provisória n° 2.160-25, esta, por sua vez, convertida na Lei n° 10.931/04, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Vejamos:

 

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

(…)”


Ainda, a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da capitalização de juros, proferida no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.388.972/SC, definiu que, para a cobrança de capitalização de juros, é imprescindível a expressa pactuação, ipsis verbis:


“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (...).”


Dessa forma, tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e diante do entendimento sedimentado no STJ, a incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, deve ser expressamente pactuada, pois o consumidor não pode ser cobrado por encargo que não restou previsto contratualmente.

Nesses termos, destaca-se que no caso concreto a parte ré/apelada não arcou com seu ônus probatório, não produzindo nos autos prova firme e segura apta a rechaçar pleito autoral de prática de anatocismo e cobrança indevida.

Ressalta, ainda, ainda que foi deferida inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo, portanto, a prova à parte ré, a qual se quedou inerte

Nesse sentido, no que se refere a anatocismo (capitalização mensal de juros), prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.

Conclui-se, portanto, que a irresignação do apelante merece ser acolhida para determinar o expurgo da capitalização, razão pela qual deve incidir juros simples, ensejando à instituição bancária o dever de devolver, em dobro, todos os valores indevidamente cobrados, nos termos do art.42, do CDC.

Dispositivo

À vista do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Ante o provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, recaindo ao banco apelado o referido encargo.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0007324-12.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EDIVALDO GOMES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/01/2024