TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759674-84.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROBERTO RIBEIRO DAS NEVES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LOPES DIAS, TATIANA GONTIJO BAPTISTA, JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HEDIONDEZ RECONHECIDA. DATA CONSIDERADA COMO A DA FUGA. ALTERAÇÃO. NOVA DETRAÇÃO. FRAÇÃO DE 2/5 OU 40% DA PENA NÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Primeiramente, em relação ao delito tipificado no art. 213 do Código Penal, este é considerado crime hediondo e tal qualificação é anterior à redação dada pela Lei 12.015/09 ao art. 3º da Lei 8.072/1990, conforme redação da Lei 8.930/94 ao referido artigo da Lei dos Crimes Hediondos. Precedente qualificado. “Recurso especial representativo de controvérsia provido para declarar a natureza hedionda dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/09, independentemente que tenham resultado lesões corporais de natureza grave ou morte”. (REsp n. 1.110.520/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 4/12/2012.)
2. No tocante à data considerada como a da fuga, tendo em vista o Ofício 39/2023, expedido em 28 de fevereiro de 2023, como o último documento nos autos que aponta um possível período em que o agravante teria empreendido em sua fuga do estabelecimento prisional, e como não consta a data específica da comunicação do evento, considero como data de fuga o último dia do mês de agosto de 2011, por ser a medida mais benéfica ao agravante, qual seja: 31 de agosto de 2011.
3. Referente à fração de cumprimento da pena para progressão de regime, o pleito em análise se trata de pedido de progressão de regime pela prática de crime hediondo, conforme Lei 8.072/90 e, tendo em vista que a data da ocorrência do delito se deu em Outubro de 2008, o agravante não está sujeito ao que estava disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que previa a progressão de regime para condenados por crime hediondo a partir do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Súmula 471. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula n. 471, Terceira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
4. Ressalta-se que deve-se fazer constar que de 15 de outubro de 2008 a 31 de agosto de 2011, período em que o agravante esteve privado de sua liberdade, não havia condenação transitada em julgado, tendo esta ocorrido tão somente em 30 de outubro de 2012 (ID. 12924346, p. 37), portanto, tal período não deve ser contado como marco para progressão de regime, devendo, tão somente, ser detraído do montante total da pena.
5. Por fim, forçoso reconhecer que o período em que esteve cumprindo a pena definitivamente, mesmo com a detração da pena atualizada, não é o suficiente para que tenha direito à progressão de regime prisional para o semiaberto, considerando que não cumpriu 40%, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou de 2/5, conforme antiga redação do art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Execução Penal tão somente para alterar a data considerada como a da fuga do agravante, negando a progressão de regime pretendida, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ROBERTO RIBEIRO DAS NEVES em face da decisão denegatória de progressão de regime proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (Processo nº. 0404431-63.2021.8.07.0015).
O recorrente foi condenado pela prática do delito de estupro e roubo simples (art. 213, caput, c/c art. 157, caput, do CP) à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. A condenação transitou em julgado em 30/10/2012 e iniciou-se o processo de execução.
Na DECISÃO (ID. 12924346, p. 357-359) impugnada, o magistrado a quo: i) apontou a fuga do agravante como fato incontestável e adotou como data provável de sua fuga o dia 27/07/2010, tendo em vista que não foi juntado nos autos nenhuma prova que comprovasse a fuga em 18/01/2012; e ii) determinou a reinclusão da condenação por crime hediondo no PEP para fins de correção do atestado de pena a cumprir.
O agravante interpôs então o presente Agravo em Execução Penal (ID. 12924346, p. 02-06). Nas suas RAZÕES, argumenta: i) que já possui todos os requisitos necessários para obter a progressão de seu regime prisional; ii) que o delito previsto no art. 213 do Código Penal não era considerado hediondo ao tempo da prática delituosa; iii) que deve ser utilizada a antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para fins de progressão do regime prisional, em razão do delito ter sido praticado antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019; iv) que o agravante já ostentava de tempo hábil para progressão de regime mesmo com a data considerada com a da fuga adotada pelo juízo a quo. Ao fim, reiterou seu pedido de progressão de seu regime prisional para o semiaberto.
Nas CONTRARRAZÕES (ID. 12924346, p. 408-411), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o provimento do recurso interposto com o fim de ser concedida a progressão do regime prisional do agravante para o semiaberto.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID. 12924346, p. 418-421), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID. 13571063). Opinou pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo em Execução Penal, a fim de que seja mantida a decisão de primeiro grau que negou ao agravante o pleito de progressão de seu regime prisional sob a fundamentação de que o agravante não teria adimplido o requisito objetivo, na medida que não alcançou os 2/5 da pena relativa ao crime de estupro.
É o relatório.
VOTO
O Agravo em Execução Penal interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido.
Inicialmente, pleiteia, o agravante, a progressão de seu regime prisional.
Contudo, antes de adentrar ao mérito do pedido, se faz necessário esclarecer alguns pontos controversos entre o pleito do agravante e a decisão proferida pelo juízo da execução.
Primeiramente, em relação ao delito tipificado no art. 213 do Código Penal, este é considerado crime hediondo e tal qualificação é anterior à redação dada pela Lei 12.015/09 ao art. 3º da Lei 8.072/1990, conforme redação da Lei 8.930/94 ao referido artigo da Lei dos Crimes Hediondos. Transcrevo abaixo como costumava ser sua escrita:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
Além disso, a situação em questão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de precedente qualificado (tema 581):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. CRIMES ANTERIORES À LEI Nº 12.015/09. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA.
1. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte.
2. As lesões corporais e a morte são resultados que qualificam o crime, não constituindo, pois, elementos do tipo penal necessários ao reconhecimento do caráter hediondo do delito, que exsurge da gravidade mesma do crimes praticados contra a liberdade sexual e merecem tutela diferenciada, mais rigorosa. Precedentes do STJ e STF.
3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para declarar a natureza hedionda dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/09, independentemente que tenham resultado lesões corporais de natureza grave ou morte.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.110.520/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 4/12/2012.)
Dessa forma, conforme apontado pelo juízo da execução penal e o representante do Ministério Público Superior, o tema em análise orbita em torno do pedido de progressão de regime pela prática de crime hediondo.
Outrossim, no tocante à data da fuga, aponta o agravante que esta não foi devidamente comprovada pelo Estado, além disso, aduz que teria cumprido pena até 18/01/2012.
Todavia, o pleito do agravante não foi provido pelo magistrado singular (ID. 12924346, p. 357/359), sob a seguinte argumentação:
Sob esta ótica, certo de que a data apontada na guia de execução não reflete a realidade, mas considerando que a defesa não colacionou nenhuma prova de que a fuga ocorreu em 18/01/2012, tampouco interpôs agravo da decisão outrora adotada por este juízo, até que sobrevenha decisão definitiva por meio de novas diretrizes investigativas ou mesmo adoção da sugestão contido em parecer ministerial ( realização de audiência), entendo pertinente a imediata reinclusão do evento fuga com data retificada cautelarmente para 27/07/2010, único dado concreto extraído a contrario sensu do ofício à época expedido pela autoridade policial da 8ª Delegacia Regional de Polícia Civil de São Raimundo Nonato.
Ressalto, por ser importante, que das diligências implementadas por este juízo restou assentada a data da sentença (05/05/2010) como computo adequado da fuga para fins de detração. No entanto, por ser mais benéfica ao reeducando e por estar documentalmente comprovada, entendo pertinente a correção para 27/07/2010
Analisando a decisão, entendo que a decisão, no tocante à data da fuga, merece ser parcialmente reformada.
Conforme se extrai dos autos, o agravante foi preso em flagrante em 15/08/2008, ponto incontroverso. A controvérsia surge sobre a possível data de fuga: se ela deveria ser considerada como tendo ocorrido, de acordo com o atendimento do juízo singular, em 27/07/2010 ou, como argumenta o agravante, em 18/01/2012.
A data adotada pelo juízo da execução como a possível data da fuga se embasou no Ofício n. 218/2010 expedido pela 8ª Delegacia Regional de Polícia Civil de São Raimundo Nonato - PI em 27 de julho de 2010 (ID. 12924346, p. 294).
Entretanto, analisando o referido documento, constatei que o agravante se encontrava preso até a referida data, portanto, não posso considerar essa data como a da fuga, tendo em vista a certeza da prisão.
Da mesma forma, como inexiste qualquer documento nos autos atestando que a fuga teria ocorrido em 18 de janeiro de 2012, também não parece viável considerar a referida data.
Contudo, compulsando os autos, averiguei que, em 28 de fevereiro de 2023, foi expedido o Ofício 39/2023 pela Casa de Detenção Provisória de São Raimundo Nonato “Dom Inocêncio Lopez Santamaria” (ID. 12924346, p. 312) apontando que o agravante não teria dado entrada da referida unidade prisional desde sua inauguração, ocorrida em agosto de 2011.
Dessa forma, tendo em vista que este é o último documento nos autos que aponta um possível período em que o agravante teria empreendido em sua fuga do estabelecimento prisional, e como não consta a data específica da comunicação do evento, considero como data de fuga o último dia do mês de agosto de 2011, por ser a medida mais benéfica ao agravante, qual seja: 31 de agosto de 2011.
Esclarecido esse ponto, retornemos a análise do pleito de progressão do regime prisional.
O agravante argumenta, no tocante à progressão de regime, que foi preso, em flagrante, em 15/08/2008 por delito não equiparado a crime hediondo, tendo cumprido 03 (três) anos e 09 (nove) meses de sua pena em regime fechado. Ressalta-se que o representante do Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o provimento do referido recurso para progredir o regime prisional do agravante para o semiaberto.
Como já mencionado, pleito em análise se trata de pedido de progressão de regime pela prática de crime hediondo, conforme Lei 8.072/90 e, tendo em vista que a data da ocorrência do delito se deu em outubro de 2008, posterior à vigência da Lei 11.464/07, o agravante não está sujeito ao que estava disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que previa a progressão de regime para condenados por crime hediondo a partir do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena.
Cumpre salientar que tal questão se encontra pacificada, consoante Súmula 471 editada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
(Súmula n. 471, Terceira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
Desta feita, a progressão de regime será regida pelo regime de progressão previsto no art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos ou pelo regime de progressão previsto no art. 112, V, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei 13.964/2019.
Por fim, é importante fazer constar que de 15 de outubro de 2008 a 31 de agosto de 2011, período em que o agravante este privado de sua liberdade, não havia condenação transitada em julgado, tendo esta ocorrido tão somente em 30 de outubro de 2012 (ID. 12924346, p. 37), portanto, tal período não deve ser contado como marco para progressão de regime, devendo, tão somente, ser detraído do montante total da pena.
Averiguemos, enfim, o cumprimento da pena e os requisitos para progressão de regime.
O agravante foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado. Fazendo a conversão, tal período é, aproximadamente, de 4560 (quatro mil e quinhentos e sessenta) dias.
Ressalta-se que o agravante foi preso, em flagrante, em 15 de outubro de 2008, tendo permanecido detido até a data considerada como a da fuga por este órgão julgador: 31 de agosto de 2011.
Nesse sentido, a pena cumprida de 15 de outubro de 2008 até 31 de agosto de 2011 foi de: 1050 (mil e cinquenta) dias ou 02 (dois) anos e 11 (onze) meses.
Dessa forma, como o trânsito em julgado ocorreu somente em 30 de outubro de 2012, tendo em vista a nova data considerada como a da fuga, detraio da pena do agravante o montante mencionado, restando como saldo de pena o total de: 3510 (três mil, quinhentos e dez) dias ou 09 (nove) anos e 09 (nove) meses.
Ademais, o agravante foi recapturado em 01 de julho de 2021, momento em que de fato começou a cumprir definitivamente sua pena - após o trânsito em julgado da condenação - e permanece preso até atualmente. Dessa forma, a pena cumprida foi de: 860 (oitocentos e sessenta) dias ou 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias.
Assim, é forçoso reconhecer que o período que o agravante cumpriu de pena não é o suficiente para que tenha direito à progressão de regime prisional para o semiaberto, considerando que não cumpriu 40%, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou de 2/5, conforme antiga redação do art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90.
DISPOSITIVO
Isso posto, em parcial consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Execução Penal tão somente para alterar a data considerada como a da fuga do agravante, negando a progressão de regime pretendida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Execução Penal tão somente para alterar a data considerada como a da fuga do agravante, negando a progressão de regime pretendida, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 31 de JANEIRO 2024.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0759674-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorROBERTO RIBEIRO DAS NEVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/02/2024