TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801059-84.2022.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CELMA MARIA DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: LAILA ALVES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A FALTA CONSTANTE DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801059-84.2022.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CELMA MARIA DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: LAILA ALVES DA SILVA - PI18719-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença (ID. N° 13314270) que julgou EXTINTO O PROCESSO para condenar a Recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar a parte Autora, ora recorrida CELMA MARIA DE MOURA , à importância de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) a título de danos morais e a obrigação de fazer, para que no prazo de 30 dias a recorrente promova o conserto dos eletrodomésticos queimados: 01 ventilador de parede Ventisol, 01 ventilador de mesa Arno, 01 micro-ondas Philco, 01 purificador de água Electrolux, 01 receptor Century e 01 máquina de lavar 12 kg Newmaq, retirando e devolvendo-os na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V e VI, da lei 9.099/95, e art. 536 e 537 do CPC/15.
Em suas razões, a recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID. N° 13314274): do resumo dos fatos; da veracidade dos fatos e do procedimento acerca do ressarcimento por danos elétricos; da impossibilidade do dano material; da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Requer que a sentença seja reformada em todos os seus termos.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. (id 13314276)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze) por cento do valor da condenação atualizado.
Teresina, 19/12/2023
0801059-84.2022.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCELMA MARIA DE MOURA
Publicação23/01/2024