Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803194-66.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE TITULARIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, não obstante a concessionária de energia mencionar que no caso em comento, “a equipe identificou que havia consumo registrado no medidor e não faturado no total de 3.350KW”, a concessionária ante de cobrar do consumidor a respectiva diferença, deve adotar o procedimento adequado, conforme disposto no artigo 129, da Resolução Normativa n. 414 de 2010 da ANEEL. 2. In casu, nota-se a ausência das imposições contidas no citado artigo, quais sejam, ser o medidor lacrado; a entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor; avaliação técnica dos equipamentos de medição; bem como a comunicação ao consumidor, por escrito, mediante comprovação. 3. Diante disso, tem-se que o cálculo de valores relativos à recuperação de consumo, realizado unilateralmente pela empresa apelante, para apuração do débito, é insuficiente para respaldar a cobrança efetivada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Assim, ausente prova da regularidade do procedimento que gerou a fatura questionada, é possível o reconhecimento da invalidade da recuperação de consumo objeto da lide e, consequentemente, da inexistência do débito justamente à míngua de constituição válida, como também de falha na prestação do serviço, e, ainda, sopesada as circunstâncias de cada caso, o dever de indenizar. 5. Dessa forma, comprovando que a apelada sofreu cobrança do montante indevidamente apurado como recuperação de consumo, no valor de R$ 2.948,80 (dois mil e novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), merece ser mantida a parte da sentença que declarou a inexigibilidade do débito. 6. Por outro lado, efetivamente comprovada a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, com emissão de fatura de energia elétrica em valor excessivo, o que suplanta o mero aborrecimento e tipifica o ato ilícito, deve a concessionária ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803194-66.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803194-66.2021.8.18.0032

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO

APELADO: MILENE AMORIM VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO GONCALVES DE MOURA E SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE TITULARIDADE.  COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, não obstante a concessionária de energia mencionar que no caso em comento, “a equipe identificou que havia consumo registrado no medidor e não faturado no total de 3.350KW”, a concessionária ante de cobrar do consumidor a respectiva diferença, deve adotar o procedimento adequado, conforme disposto no artigo 129, da Resolução Normativa n. 414 de 2010 da ANEEL. 2. In casu, nota-se a ausência das imposições contidas no citado artigo, quais sejam, ser o medidor lacrado; a entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor; avaliação técnica dos equipamentos de medição; bem como a comunicação ao consumidor, por escrito, mediante comprovação. 3. Diante disso, tem-se que o cálculo de valores relativos à recuperação de consumo, realizado unilateralmente pela empresa apelante, para apuração do débito, é insuficiente para respaldar a cobrança efetivada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Assim, ausente prova da regularidade do procedimento que gerou a fatura questionada, é possível o reconhecimento da invalidade da recuperação de consumo objeto da lide e, consequentemente, da inexistência do débito justamente à míngua de constituição válida, como também de falha na prestação do serviço, e, ainda, sopesada as circunstâncias de cada caso, o dever de indenizar. 5. Dessa forma, comprovando que a apelada sofreu cobrança do montante indevidamente apurado como recuperação de consumo, no valor de R$ 2.948,80 (dois mil e novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), merece ser mantida a parte da sentença que declarou a inexigibilidade do débito. 6. Por outro lado, efetivamente comprovada a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, com emissão de fatura de energia elétrica em valor excessivo, o que suplanta o mero aborrecimento e tipifica o ato ilícito, deve a concessionária ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL C/C NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MILENE AMORIM VASCONCELOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, “para declarar a inexistência do débito de R$ 2.948,80 (dois mil e novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) e para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido com base no INPC, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (19/02/2021)”. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a apelante alega, em suma, que não há irregularidade na fatura de energia elétrica emitida em razão de consumo não faturado. Menciona que foi registrado um consumo acumulado de 3.350KW, referente aos meses anteriores e faturado com a real confirmação da leitura. Portanto, aduz que, na hipótese, resta evidenciada a plena legalidade da fatura cobrada, não havendo quaisquer irregularidades, vez que respeitada a Resolução 414/2010 da ANEEL, ato normativo que rege a caso em questão.

Por fim, argumenta que o caso representa mero dissabor, e portanto causou enriquecimento ilícito por parte da apelada, motivo pelo qual se insurge quanto ao valor do quantum indenizatório fixado na sentença, face ao desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Requer, ao final, que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença, visto restar evidenciada a legitimidade da cobrança e conduta da concessionária.

Em contrarrazões, ID. 9869688, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

A presente discussão versa sobre a regularidade nos procedimentos de inspeção adotados pela concessionária/apelante, na unidade consumidora da apelada; legalidade na recuperação de consumo; e, inaplicabilidade de indenização por danos morais.

Conforme se extrai dos autos, a requerente, ora recorrida, herdou imóvel localizado na Avenida Deputado Raimundo Sá Urtiga, nº 1404-139, em Picos/PI, sendo que, em 20.01.2021, solicitou a transferência da titularidade da unidade consumidora instalada, ocasião em que fora informada sobre um débito existente no valor de R$ 1.822,33 (mil e oitocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), parcelado em 18 (dezoito) prestações mais entrada.

Posteriormente, em fevereiro/2021, foi registrado um consumo recuperado de 3.350 KW, que corresponde ao valor discutido no feito, de R$ 3.037,00 (três mil e trinta e sete reais).

Pontua-se que no mencionado valor cobrado está incluso a quantia de R$ 88,90 (oitenta e oito reais e noventa centavos), referente a uma das prestações pactuadas em acordo anteriormente entabulado entre as partes, que não está sendo discutido nos presentes autos, razão pelo qual do valor impugnado deve ser abatida a mencionada prestação.

Destarte, no que tange à responsabilidade pelo débito gerado junto à parte requerida, verifica-se que este é de natureza propter personae, e não propter rem, o que implica dizer que o antigo titular da unidade consumidora responde pelo débito gerado antes da transferência da titularidade para a requerente, não podendo esta ser responsabilizada por débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica anteriores à sua aquisição.

Prefacialmente, importa destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista.

Compulsando os autos e analisando as provas juntadas, em que pese os argumentos apresentados no Recurso de Apelação, tem-se que não assiste razão à parte apelante.

Tratando o fornecimento de energia elétrica como serviço público, se há constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a concessionária não só pode, mas tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), que, em todo caso, independente de previsão expressa nesse sentido, deverá contar com a ciência e partição ativa do consumidor, tendo em vista que o contrário e a ampla defesa são garantias contorcionais a todo e qualquer processo administrativo ou judicial.

O artigo 129 da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL é o responsável por disciplinar o procedimento a ser observado quando há “indício de procedimento irregular” na medição do consumo, estipulando que “a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”.

Dessa forma, no caso em apreço, não obstante a concessionária de energia mencionar que no caso em comento, “a equipe identificou que havia consumo registrado no medidor e não faturado no total de 3.350KW”, a concessionária ante de cobrar do consumidor a respectiva diferença, deve adotar o procedimento adequado, conforme disposto no artigo 129, da Resolução Normativa n. 414 de 2010 da ANEEL.

In casu, nota-se a ausência das imposições contidas no citado artigo, quais sejam, ser o medidor lacrado; a entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor; avaliação técnica dos equipamentos de medição; bem como a comunicação ao consumidor, por escrito, mediante comprovação.

Diante disso, tem-se que o cálculo de valores relativos à recuperação de consumo, realizado unilateralmente pela empresa apelante, para apuração do débito, é insuficiente para respaldar a cobrança efetivada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, ausente prova da regularidade do procedimento que gerou a fatura questionada, é possível o reconhecimento da invalidade da recuperação de consumo objeto da lide e, consequentemente, da inexistência do débito justamente à míngua de constituição válida, como também de falha na prestação do serviço, e, ainda, sopesada as circunstâncias de cada caso, o dever de indenizar.

Dessa forma, comprovando que a apelada sofreu cobrança do montante indevidamente apurado como recuperação de consumo, no valor de R$ 2.948,80 (dois mil e novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), merece ser mantida a parte da sentença que declarou a inexigibilidade do débito.

Por outro lado, efetivamente comprovada a falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, com emissão de fatura de energia elétrica em valor excessivo, o que suplanta o mero aborrecimento e tipifica o ato ilícito, deve a concessionária ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição. Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante.

Assim, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944, do Código Civil bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803194-66.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MILENE AMORIM VASCONCELOS

Publicação

15/01/2024