TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823998-90.2019.8.18.0140
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIA ROCHA PAIVA, DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES, CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. CONTINUIDADE DE EMISSÃO DE FATURAS APÓS SUSPENSÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A Resolução 414 da ANEEL somente permite a cobrança integral do valor da demanda contratada, desde que exista a disponibilização contínua do serviço de fornecimento de energia, sem suspensão ou corte, de modo que se apresenta inexigível a contraprestação respectiva em período após a mencionada suspensão do serviço.
- Falha na prestação do serviço configurada ao inscrever o nome do autor por dívida indevida. Condenação por dano moral fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a parte demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) Em sede de tutela de urgência, determinar que a parte requerida retire, no prazo de até cinco dias úteis a contar do ciente a esta decisão, o nome da requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em que o tiver inserido, caso ainda encontre-se negativado, bem como se abstenha de emitir novas cobranças a título de “custo de disponibilidade” enquanto perdurar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, tudo sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do valor da causa, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. Ressalte-se que a referida tutela restringe-se tão somente aos débitos discutidos na presente demanda (cobrança de custo de disponibilidade após suspensão do fornecimento de energia); c) Declarar a inexistência das faturas objetos da presente lide e, inclusive, de seus posteriores acréscimos; d) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; e) Indeferir o pedido de repetição do indébito (ID 7393013).
A recorrente interpôs recurso inominado requerendo o provimento do recurso e, em consequência seja julgado improcedente o pedido inicial, vez que é cabível o faturamento após o corte (ID 7393069).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7393074).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0823998-90.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIA ROCHA PAIVA
Publicação23/01/2024