TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800281-33.2021.8.18.0058
APELANTE: CARLOS GOMES BEMVINDO DE ALBUQUERQUE, OLGA ARAUJO CASTRO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DE QUEM DEU CAUSA A PERDA DO OBJETO. ART.85, § 10º DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A morte do autor, na ação de ordinária, provoca, necessariamente, a perda do objeto e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, uma vez que se trata de ação de natureza personalíssima.
2. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, conforme art. 85, § 10 do CPC.
3. À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa. Precedentes do STJ.
4.Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800281-33.2021.8.18.0058
Origem:
APELANTE: CARLOS GOMES BEMVINDO DE ALBUQUERQUE, OLGA ARAUJO CASTRO DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA - PI12393-A
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por Olga Araújo Castro Albuquerque contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, ora apelado.
A parte apelante, em suas razões recursais, sustenta que, por força do princípio da causalidade, a parte apelada deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ –IASPI , alega que a sentença não merece ser reformada, devendo o recurso ser improvido.
O Ministério Público Superior informa ser desnecessária sua intervenção.
É o quanto basta relatar, passo ao voto, devendo desde já ser prorrogada a concessão dos benefícios da justiça ao apelante.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Olga Araújo Castro Albuquerque contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, deixando de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de não ter se formado relação processual.
O apelante, em suas razões recursais, argumenta que em razão princípio da causalidade, deve ser observado quem deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, a parte apelada, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser por esta suportados.
O juízo de primeiro grau, em id 8427162, fundamentou que não é cabível a aplicação do princípio da causalidade em hipóteses em que nem sequer há citação, uma vez que não houve a triangularização do feito, não tendo, ainda, a demanda, efeitos sobre a parte requerida.
Contudo, em análise dos autos, entendo que assiste razão ao apelante.
No caso, verifica-se que o INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ora apelado, efetivamente integrou a relação processual, ainda no primeiro grau, após ser devidamente citado, tendo inclusive apresentado Contestação, consoante verificado em id 8427134.
Ademais, foi o apelado quem deu causa ao ajuizamento desta demanda, haja vista que a autora, ora apelante, somente ajuizou a presente ação, em razão do INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI ter sido omisso quanto à realização do tratamento médico adequado à autora, a qual necessitava com urgência, tendo sua necessidade suprida após o deferimento de liminar pleiteada na presente ação. Nesse sentido, o art. 85, § 10 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios “recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa (STJ, Min. Adhemar Maciel)'" (STJ, REsp nº 1.706. 968/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, bem como assentou a orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nestes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Recurso Especial a que se dá provimento.
(STJ. REsp 1678132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
I - Recurso especial em que se discute a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, em virtude do fim do movimento grevista. Ação que tinha por objeto o retorno dos grevistas aos postos.
II - Em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, o Tribunal a quo fixou a responsabilidade do Sindicato de dar fim ao movimento grevista sob pena de aplicação de multa. O acórdão assentou que não mais persistiriam os pressupostos ensejadores da demanda, uma vez que a pretensão inicial de retorno dos agentes e escrivães civis aos seus postos de trabalho foi alcançada pelo encerramento do movimento grevista.
III - É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios".Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ; AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008) (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012).
IV - Agravo interno improvido.(STJ. AgInt no AREsp 944.640/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade (AgRg no REsp.1.388.399/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2014).
2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(STJ. AgRg no REsp 1441488/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. As medidas cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo- se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em face da ação principal.
3. Ainda que se esvazie o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, mas remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda.
4. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé.
5. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade.
Agravo regimental improvido.
(STJ. AgRg no REsp 1458304/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014)
Na mesma Linha:
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO AUTOR. APELO DO MUNICÍPIO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA SUPERVENIENTE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO FISCO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMUNA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. VERBA INDEVIDA. "[. . .] À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios 'recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa (STJ, Min. Adhemar Maciel)'" (STJ, REsp nº 1.706. 968/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00003890820128240038 Joinville 0000389-08.2012.8.24.0038, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 08/05/2018, Primeira Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO (INTERESSE DE AGIR). EXCLUSÃO DA ORA APELANTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE ORIGINOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PRIMEVOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EMBARGANTE, ORA APELANTE. IRRESIGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais deu-se em discordância com o princípio da causalidade, que se mostra aplicável in casu, mas no sentido de condenar somente a apelada; II. No presente caso, observa-se que, a embargada, ora recorrida, propôs erradamente a Ação de Execução no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, o qual é incompetente para tanto, por se tratar de lide envolvendo entes privados, conforme decidido naquele processo. Ocorre que, em face dessa Execução, houve a oposição dos Embargos de Execução, originários deste recurso, que foram julgados extintos, sem resolução do mérito, em consonância com o art. 267, inciso VI, do CPC/1973, em decorrência da perda do objeto, pela falta de interesse de agir, já que na Ação de Execução foi determinada a exclusão da ora apelante dos autos, a pedido da ora apelada, esta, portanto, que deve arcar com as custas e honorários advocatícios, por ter dado azo à instauração do processo; III. Prevalece, em sede de doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, em consonância com o princípio da sucumbência, no sentido de que, quem deu causa ao processo inviável deve suportar os seus custos, mesmo que não haja julgamento de mérito; IV. Sentença reformada; V. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM 06065459520138040001 AM 0606545-95.2013.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2017, Primeira Câmara Cível)
Assim, no caso em debate, em consonância com a jurisprudência dominante, entende-se que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI é parte vencida no processo, haja vista a aplicação do princípio da causalidade.
Desse modo, merece prosperar o argumento apresentado pelo apelante, razão pela qual deve ser reformada a sentença combatida quanto a este ponto.
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, voto pelo seu provimento, para reformar a sentença quanto aos honorários de sucumbência, que devem ser arbitrados em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, ora apelado, no valor de 10% ( dez por cento) do valor atualizado da causa, em razão do princípio da causalidade, mantendo-se incólume os demais termos da sentença recorrida.
Teresina, 30/04/2024
0800281-33.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorCARLOS GOMES BEMVINDO DE ALBUQUERQUE
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação02/05/2024