Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800244-84.2021.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE TROCA DE TRANSFORMADOR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DA POTÊNCIA NECESSÁRIA PARA O CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DA ENERGIA FORNECIDA. ÔNUS DA PARTA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800244-84.2021.8.18.0129 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800244-84.2021.8.18.0129

RECORRENTE: NELSON FLORES MANGANELI

Advogado(s) do reclamante: DANIELA BATISTA ARAUJO, MAYSA SANTOS SINIMBU, JOAQUIM CALDAS NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE TROCA DE TRANSFORMADOR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DA POTÊNCIA NECESSÁRIA PARA O CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DA ENERGIA FORNECIDA. ÔNUS DA PARTA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800244-84.2021.8.18.0129

RECORRENTE: NELSON FLORES MANGANELI 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA ARAUJO - PI19552-A, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A, MAYSA SANTOS SINIMBU - PI19528-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO DE DANOS em que a parte autora pleiteia a restituição do valor desembolsado pela troca de transformador de sua fazenda, bem como reparação pelos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão proposta pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva do fornecedor; da repetição do indébito; do dano moral. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhum documento hábil ou mesmo uma testemunha a comprovar que o transformador de fornecimento de energia de sua fazenda não estava atendendo a potência necessária para seu consumo.

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0800244-84.2021.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

NELSON FLORES MANGANELI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/02/2024