
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759973-95.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: JORDANIA SANTANA DOS SANTOS, ALEX KELSON DE LIMA SOUSA, AMADEU FRANCISCO DA SILVA NETO, ANTONIO FAGNER ANDRADE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido por JORDANIA SANTANA DOS SANTOS E OUTROS, concedeu o efeito suspensivo ao requerido, nestes termos:
“À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, assim como: i) concedo o benefício da justiça gratuita ao Agravante; ii) concedo parcialmente o efeito suspensivo requerido, para anular as questões nº 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021) e determinar que seja assegurada a participação do Recorrente na etapa subsequente do certame, qual seja, exame de saúde; iii) determino a intimação da Fundação Universidade Estadual do Piauí para, no prazo de dez dias, apresentar a lista com o nome dos candidatos aprovados que tiverem sua classificação modificada por conta da anulação das questões supracitadas, assim como daqueles que passaram a possuir a pontuação mínima necessária ao prosseguimento no certame.” (ID 7783316 dos autos originários).
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar os autos, verifico que o recurso de Agravo de Instrumento originário, qual seja, processo de nº 0752588-96.2022.8.18.0000, foi extinto sem resolução de mérito.
Desta feita, considerando que a decisão ora revogada já foi revogada e, portanto, não existe mais no mundo jurídico, é patente a perda do objeto do presente recurso.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
À vista disso, diante da nítida ocorrência da perda do interesse de agir dos Recorrentes, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0759973-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJORDANIA SANTANA DOS SANTOS
Publicação17/11/2023