Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800897-44.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800897-44.2022.8.18.0164 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800897-44.2022.8.18.0164

RECORRENTE: VANESSA CARVALHO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800897-44.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: VANESSA CARVALHO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA - PI11106-A

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega a contratação do serviço de internet pela requerida, e que o serviço sequer era insuficiente para realizar seu trabalho de home office, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Recurso interposto em face da sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para: condenar o réu a pagar, a título de danos morais, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária (índice utilizado pelo Tribunal de justiça do Estado do Piauí) e juros moratórios de 1% (um por cento) ambos a partir da data do arbitramento, qual seja da publicação desta Sentença (S. 362 STJ); julgou improcedente o pedido de devolução dos valores das faturas.

Nas razões do recurso se alega, em síntese: breve síntese da demanda; a flagrante ausência de dano moral “in re ipsa”; da inexistência de danos morais; do valor da condenação – violação do artigo 944 CC; e por fim, requer a reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.

Trata-se de ação em que o recorrido aduz ter realizado a contratação do serviço de internet pela recorrente. Alega que o serviço não funcionava de forma adequada, uma vez que trabalhava de home office e que teve dificuldades em prosseguir com seu trabalho em razão da falta de acesso à internet.

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrido no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

O simples fato de efetuar ter a internet ruim, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

Compulsando-se nos autos, verifico a falha no fornecimento do serviço de internet – problemas na conexão_ entretanto se trata de inadimplemento contratual, não gerando abalo indenizável. O Superior tribunal de Justiça já pacificou esse raciocínio em numerosos precedentes, inclusive de sua Corte Especial.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem Ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 01/02/2024

Detalhes

Processo

0800897-44.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

VANESSA CARVALHO DE OLIVEIRA

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

02/02/2024