TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800897-44.2022.8.18.0164
RECORRENTE: VANESSA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800897-44.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: VANESSA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA - PI11106-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega a contratação do serviço de internet pela requerida, e que o serviço sequer era insuficiente para realizar seu trabalho de home office, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Recurso interposto em face da sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para: condenar o réu a pagar, a título de danos morais, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária (índice utilizado pelo Tribunal de justiça do Estado do Piauí) e juros moratórios de 1% (um por cento) ambos a partir da data do arbitramento, qual seja da publicação desta Sentença (S. 362 STJ); julgou improcedente o pedido de devolução dos valores das faturas.
Nas razões do recurso se alega, em síntese: breve síntese da demanda; a flagrante ausência de dano moral “in re ipsa”; da inexistência de danos morais; do valor da condenação – violação do artigo 944 CC; e por fim, requer a reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Trata-se de ação em que o recorrido aduz ter realizado a contratação do serviço de internet pela recorrente. Alega que o serviço não funcionava de forma adequada, uma vez que trabalhava de home office e que teve dificuldades em prosseguir com seu trabalho em razão da falta de acesso à internet.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrido no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar ter a internet ruim, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
Compulsando-se nos autos, verifico a falha no fornecimento do serviço de internet – problemas na conexão_ entretanto se trata de inadimplemento contratual, não gerando abalo indenizável. O Superior tribunal de Justiça já pacificou esse raciocínio em numerosos precedentes, inclusive de sua Corte Especial.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem Ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/02/2024
0800897-44.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorVANESSA CARVALHO DE OLIVEIRA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação02/02/2024