Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800948-89.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. APLICAÇÃO BOTOX. ENXAQUECA. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800948-89.2021.8.18.0164 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800948-89.2021.8.18.0164

RECORRENTE: MARTA MARIA GOMES NUNES

Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO

RECORRIDO: ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE MOURA FREITAS GURGEL, GEMIMA LUSTOSA DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. APLICAÇÃO BOTOX. ENXAQUECA. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800948-89.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: MARTA MARIA GOMES NUNES 
Advogado do(a) RECORRENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A

RECORRIDO: ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: GEMIMA LUSTOSA DE SOUSA - PI12625-A, ROMULO DE MOURA FREITAS GURGEL - PI6748-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da autora, in verbis:

Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência: 1. Condeno a parte Requerida a pagar a parte Requerente, o valor de R$ 1.200,00 (hum mil, duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;2. Condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ser um valor que atende, precipuamente, à composição do dano experimentado pela parte autora, acrescendo-se juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal, bem como juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.3. Julgo improcedentes os pedidos contrapostos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”

Em suas razões alega a recorrente: do resumo da demanda; da tempestividade; do breve resumo dos fatos; das razões para reforma da decisão. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Refere a parte autora que realizou aplicação de toxina botulínica no combate de enxaqueca na recorrente, pois a mesma sofria de fortes dores de cabeça decorrentes de crises de enxaqueca, porém não efetuou o pagamento do serviço prestado.

Em que pese a parte ré/recorrente não tenha pago o valor do serviço contratado, a conduta da recorrente, não gera dever de indenizar.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta das recorrentes ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.

Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora pelo inadimplemento da parte requerida a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.

Pelo menos não há notícia nos autos de que a parte autora tenha sofrido qualquer dano moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela recorrente.

A propósito, conforme já decidido pelo STJ: O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. (STJ, AgRg no REsp 1.408.540/MA, 4ª Turma, rel. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/02/2015).

Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Datado e assinado eletronicamente

 

 



Teresina, 01/02/2024

Detalhes

Processo

0800948-89.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARTA MARIA GOMES NUNES

Réu

ANTONIA ELIANE DA SILVA SOUSA VELOSO NOGUEIRA

Publicação

02/02/2024