PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Processo Nº 0001714-28.2017.8.18.0032
Apelante: Banco Bonsucesso S/A
Apelado: Maria José Pereira
Relator: Desembargador José Ribamar Oliveira
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 76 C/C ART. 485, IV, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (ID 3346917) interposta por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A inconformado com a sentença (ID 3346901, fls. 199/203) proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais em que o Juízo a quo condenou o banco requerido à restituição em dobro de valores indevidamente auferidos por meio de descontos no benefício previdenciário da parte requerente.
Em sede de despacho (ID 10831368), este Relator atestou irregularidade na representação processual da parte autora/apelada, ante a ausência de procuração ad judicia por ela outorgada aos advogados peticionantes. Em consequência, determinou-se a sua intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, para que esta promovesse a sua regularização processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre que o apelado não cumpriu a diligência determinada, deixando o prazo concedido transcorrer in albis.
É o que importa relatar.
De acordo com o Art. 76, 2º, II do CPC, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Superior, o relator determinará o desentranhamento das suas contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Senão vejamos:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Compulsando os autos, no entanto, verifico que o vício de representação processual por parte do autor/apelado perdura desde o início deste processo, inexistindo, na hipótese, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Desta feita, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC).
(TJ-MG - AC: 10000221681844001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Intimada a parte para regularizar sua representação processual, manteve-se inerte, sendo forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito. 2. Diante da ausência de juntada da procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça inicial, mesmo depois de intimado para regularizar a representação processual, extingue-se o feito na forma dos artigos 76, § 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC.
(TJ-RR - AC: 08007581220148230010 0800758-12.2014.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 22/08/2018, p.)
Por todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento do prazo para regularização processual, nos termos do art.76, §1º, I do CPC c/c art. 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0001714-28.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuMARIA JOSE PEREIRA
Publicação21/11/2023