TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N° 0015334-11.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADOS: Gardenia Santana do Nascimento Costa e Ingridy Maria do Nascimento Costa
ADVOGADA: Mayara Solfyere Lopes Teixeira (OAB/ PI6179-A)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DA ESPOSA E FILHA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO E OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão ementado nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO EM ESTRADA ESTADUAL OCASIONANDO A INVALIDEZ DO ESPOSO E GENITOR DAS AUTORAS. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DA ESPOSA E FILHA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O embargante alega que os presentes embargos de declaração tem expresso propósito de prequestionamento; que, como não houve o falecimento do titular do direito, as partes autoras são ilegítimas para figurar nesta ação, uma vez que se trata de um direito intransmissível; que não se pode imputar qualquer culpa ao Estado do Piauí, uma vez que o acidente de trânsito que resultou na queda do motociclista fora provocado, de acordo com o relato da petição inicial, por animal cujo proprietário nunca fora localizado; que não restou comprovado nos autos o dano moral alegado pelas partes.
Os embargados não apresentaram contrarrazões.
VOTO
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria.
Apesar de o embargante requerer que seja sanada omissão no acórdão, ele não indica concretamente onde teria ocorrido esse vício nas suas razões recursais, mas apenas cita o que foi alegado no recurso de apelação.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição”[1].
O acórdão embargado fez referência expressa à previsão legal e jurisprudencial quanto ao assunto. Veja-se:
Inicialmente, destaco que a alegação de ilegitimidade ativa não foi levantada na contestação, tratando-se, pois, de inovação recursal e “A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa.”[1]
Ademais, registre-se a título de obter dictum, o STJ entende que cabe o pagamento de indenização por dano moral reflexo ou por ricochete no caso em que não há falecimento da vítima. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE.
(...)
Assim sendo, nos termos da jurisprudência acima citada, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
MÉRITO
O apelante aduz que não tem responsabilidade em relação ao acidente e aponta o proprietário do animal como responsável.
Pois bem. Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso.
O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
(...)
A jurisprudência do STF entende que, mesmo no caso de omissão, a responsabilidade estatal se fundamenta no art. 37, §6° da Constituição Federal, quando “configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa” (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral).
O Superior Tribunal de Justiça no caso de acidentes provocados por animais soltos na rodovia possui entendimento de que se trata de negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância, portanto, uma omissão específica do Poder Público. Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia.
(...)
(AgInt no AREsp 1777580 / CE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0273937-4. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 03/05/2021. Data da Publicação/Fonte: DJe 06/05/2021)
Ademais, o art. Art. 186 do Código civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Neste caso, não se tem dúvidas sobre a ocorrência da omissão estatal, do dano e do nexo de causalidade, pois as provas colacionadas demonstram que o pai e esposo das autoras sofreu o acidente, que lhe deixou incapacitado, provocado por animal solto na pista.
Assim, a falha no dever de fiscalização e vigilância das estradas estaduais, independentemente da culpa de qualquer agente estatal, faz surgir a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.
Não há o que se falar em excludente de responsabilidade, pois não foi demonstrada a culpa de terceiros, já que sequer se sabe se o animal teria um dono.
(...)
Verifica-se, assim, que não há omissão no acórdão embargado que se manifestou expressamente sobre todos as questões apontadas nos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1]STJ, AgInt no AREsp 1514916/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020.
0015334-11.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGARDENIA SANTANA DO NASCIMENTO COSTA
Publicação13/12/2023