TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004853-52.2017.8.18.0140
APELANTE: OCUPANTES INCERTOS, ADSON FRANKLIN GOMES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: MICHELE SILVA AMORIM
APELADO: SHYRLEN DE ARAUJO MESQUITA
Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR CUMULADO COM PERDAS E DANOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. PREVALECE A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em situações nas quais há conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória.
2. Percebe-se que a parte Autora ajuizou inicialmente a ação de imissão de posse, que fora julgada improcedente pelo Magistrado sentenciante diante da ausência de provas. Contudo, a requerente também ingressou, posteriormente, com ação de adjudicação compulsória, que reconheceu a sua posição de proprietária do imóvel.
3. Como a Ação de Adjudicação Compulsória transitou em julgado em momento posterior, deve esta sentença prevalecer, de modo que a Autora é proprietária do terreno e a sentença vergastada deve ser preservada com a desocupação dos invasores da terra invadida.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004853-52.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: OCUPANTES INCERTOS, ADSON FRANKLIN GOMES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE SILVA AMORIM - PI16022-A
APELADO: SHYRLEN DE ARAUJO MESQUITA
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA - PI15584-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADSON FRANKLIN GOMES DE LIMA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por SHYRLEN DE ARAUJO MESQUITA.
Em sua exordial (ID 8048209, fl. 2), aduz a autora que é legítima proprietária de terreno que tem sido injustamente ocupado por desconhecidos, juntando registro de imóveis (ID. 8048209, fl. 12) e memória de cálculo do IPTU (ID. 8048209, fl.59).
Sobreveio sentença (ID. 8048328), que decretou a revelia do réu e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar o domínio da requerente sobre o imóvel em questão e ordenando que o requerido entregue o bem reivindicado no prazo de 40 (quarenta) dias.
Em suas razões recursais (ID. 8048336), o réu/apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada, já que o juízo da 3ª Vara Cível havia julgado improcedente, por falta de provas, a ação de imissão na posse inicialmente ajuizada pela demandante. Então, em razão da coisa julgada, argumenta o requerido que a demandante não poderia ter ajuizado nova ação visando obter o imóvel para si.
Pugna, em seu apelo, pelo reconhecimento da coisa julgada e a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a autora/apelada apresentou contrarrazões (ID. 8048343), afirmando que, ao propor a ação supracitada (n° 0010791-72.2010.8.18.0140) junto a 3ª Vara Cível, não possuía o registro de domínio do imóvel em seu nome. Portanto, o processo foi julgado improcedente por falta de provas. Em face disso, relata que ajuizou uma nova ação de Adjudicação Compulsória (n° 0026703-41.2012.8.18.0140), na qual o juízo da 5ª vara cível reconheceu o seu direito à titularidade do imóvel, formando-se nova coisa julgada.
Por ter sido reconhecido o direito de propriedade do bem pelo juízo da 5ª vara cível, ingressou com nova ação, na 7ª vara cível, na qual requer a desocupação do seu imóvel que havia sido invadido por terceiros. Este juízo deferiu, por sentença, a desocupação do bem em favor da autora.
Requer, portanto, a manutenção da sentença e a expedição de ordem para que os invasores desocupem o imóvel de sua propriedade.
O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Argui o apelante somente a tese de haver coisa julgada, requerendo a extinção do processo e a improcedência dos pedidos iniciais. Entretanto, verifico que a preliminar suscitada não deve ser reconhecida em seu favor.
Inicialmente é preciso fazer um breve levantamento dos fatos narrados pelas partes.
Primeiramente, a Sra. Shyrlen de Araújo Mesquita protocolou Ação de Imissão na Posse (n° 0010791-72.2010.8.18.0140), na 3ª Vara Cível de Teresina, com intuito de retomar a posse de bem imóvel urbano, de sua propriedade, que havia sido ocupado por desconhecidos. Tal pleito, entretanto, fora sentenciado improcedente por falta de provas, diante de ausência de documentos que comprovassem que a Requerente era proprietária do imóvel. Tal sentença transitou em julgado.
Posteriormente, a demandante ajuizou, na 5ª Vara Cível de Teresina, Ação de Adjudicação Compulsória (n° 0026703-41.2012.8.18.0140) em face do Escritório Lourival Parente, na qual foram julgados procedentes os pedidos, de modo que o imóvel foi adjudicado à autora. Esta ação também transitou em julgado, de modo que a requerente se encontrava habilitada a requerer a posse do imóvel objeto das ações.
Em face disso, a Sra. Shyrlen de Araújo Mesquita, ingressou com o presente feito (nº 0004853-52.2017.8.18.0140) na 7ª Vara Cível de Teresina, objetivando remover os ocupantes do seu terreno e, para tanto, apresentou o registro de imoveis (id. 8048209, fl. 12), obtido com a sentença proferida na ação de nº 0026703-41.2012.8.18.0140, da 5ª Vara Cível.
Sobreveio sentença (id. 8048328) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível, que decretou a revelia dos demandados e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando o domínio da autora sobre o imóvel em questão e ordenando aos réus que desocupem o imóvel reivindicado no prazo de 40 (quarenta) dias.
Irresignado, o Sr. Adson Franklin Gomes de Lima, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, informando que adquiriu o bem disputado após o julgamento da Ação de Imissão de Posse n° 0010791-72.2010.8.18.0140, e aduzindo que o presente feito incorre em coisa julgada, visto que já fora sentenciado improcedente por falta de provas com as mesmas partes e mesmo pedido.
Contudo, verifica-se que existe, in casu, conflito entre coisas julgadas, uma vez que, na primeira Ação de Imissão na Posse (nº 0010791-72.2010.8.18.0140), o juízo da 3ª vara cível concluiu que a Sra. Shyrlen de Araújo Mesquita não tem o domínio do imóvel por falta de provas, enquanto que na segunda Ação de Adjudicação Compulsória (n° 0026703-41.2012.8.18.0140), foi julgada procedente pelo juízo da 5ª vara cível, reconhecendo o domínio da autora e o seu direito de reivindicar o imóvel.
Assim, em razão do conflito citado, deve prevalecer o segundo julgamento, que definiu o domínio do imóvel à demandante. Isto porque, em caso de choque entre coisas julgadas, àquela que transitou em julgado em momento posterior prevalece sobre a primeira.
Sobre isso, o STJ possui entendimento firmado, decidindo que, em casos onde há conflito entre sentenças transitadas em julgado, deve ser considerada a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.)
Desse modo, o processo de adjudicação (n° 0026703-41.2012.8.18.0140), que declarou comprovada a propriedade do imóvel por parte da Autora, fora sentenciado em momento posterior e transitou em julgado após a Ação de Imissão na Posse n° 0010791-72.2010.8.18.0140, portanto, a coisa julgada formada posteriormente deve prevalecer sobre a primeira.
Assim têm decidido os demais Tribunais, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade que visava à extinção daquela fase, sob alegação de inexequibilidade do título, ante a existência de coisa julgada anterior, e, subsidiariamente, sustentando nulidade e excesso de execução. Correta a decisão agravada ao afastar a pretensão de extinção da fase de cumprimento de sentença, pois assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado, deve prevalecer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória, devendo essa regra ser afastada somente nos casos em que a primeira sentença já tenha sido executada, o que não se aplica à espécie. Juízo a quo, que, todavia, não apreciou as alegações de nulidade e excesso de execução, de forma que não pode este colegiado apreciá-las, sob pena de supressão de instância. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO tão somente para determinar ao juízo a quo a apreciação das alegações de nulidade e excesso de execução. (0054793-78.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 04/10/2023 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA)
VOTO Nº 25154 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO INSS - EXISTÊNCIA DE DEMANDA PRETÉRITA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO - AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184950-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023)
Destarte, como não podem conviver no mesmo ordenamento jurídico duas coisas julgadas, deve ser dada preferência a que por último se formou. Logo, deve ser reconhecido o domínio da requerente sobre o imóvel e determinada a sua desocupação por terceiros invasores.
Ademais, o direito não pode tutelar aqueles que ocupam ilegalmente propriedades alheias e as vendem como se fossem suas, em detrimento do real proprietário que fica impedido de usar, gozar e dispor de seu imóvel.
O apelante, ao adquirir um imóvel de quem não tinha poderes para vendê-lo, sem a devida documentação, assumiu o risco de ser prejudicado pelo negócio celebrado irregularmente. Não pode agora alegar ter direito sobre imóvel alheio.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/02/2024
0004853-52.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorOCUPANTES INCERTOS
RéuSHYRLEN DE ARAUJO MESQUITA
Publicação19/02/2024