Acórdão de 2º Grau

Decisão Judicial 0750071-18.2022.8.18.0001


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NO PROCESSO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750071-18.2022.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750071-18.2022.8.18.0001

IMPETRANTE: LUIZ BENICIO FERREIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: CAMILA DA COSTA PACHECO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERESINA/PI ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NO PROCESSO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

 

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750071-18.2022.8.18.0001
Origem: 
IMPETRANTE: LUIZ BENICIO FERREIRA JUNIOR 
Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILA DA COSTA PACHECO - PI8953

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERESINA/PI ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ BENÍCIO FERREIRA JÚNIOR em face de ato praticado pelo MM Juiz do Juizado Especial Cível da zona Sul 1 de Teresina – Bairro Bela Vista (Anexo II) - DA COMARCA DE TERESINA-PI.

Aduz o impetrante que, ao interpor recurso inominado contra sentença proferida nos autos do processo de nº 0800614-08.2022.8.18.0136, em trâmite no juizado especial do qual o impetrado é juiz titular, pleiteou o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possuía condições financeiras para arcar com os custos processuais do recurso.

O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que o MM. Juiz impetrado ao proferir o despacho não observou os requisitos da concessão de justiça gratuita. Quanto ao preenchimento dos requisitos, mesmo sendo desnecessário, da declaração de hipossuficiência afirmando não possuir meios de arcar com as custas do processo judicial.

 Desta forma, afirma preencher os requisitos ensejadores da gratuidade de justiça e que, por ser pobre na forma da lei, faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Requereu, em sede de medida liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e, consequentemente, a determinação de prosseguimento do processo, com a remessa dos autos à Turma Recursal para o julgamento do recurso apresentado.

O pedido liminar foi indeferido pelo relator originário do presente mandamus.

No mérito, requereu a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança, com o deferimento, em definitivo, da gratuidade de justiça nos autos do processo de nº 0800614-08.2022.8.18.0136 e com o consequente prosseguimento do trâmite processual, mediante a remessa dos autos à Turma Recursal para o julgamento do recurso inominado apresentado.

Junto à inicial, a impetrante juntou cópia dos seus documentos pessoais, uma declaração de hipossuficiência econômica, contracheques dos anos de 2015 a 2022 e cópia do processo de origem.

Após devidamente notificada, a autoridade impetrada não apresentou as informações solicitadas.

Após citado, litisconsorte passivo no presente mandado de segurança e parte demandada no processo de origem não apresentou defesa.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Primeiramente, antes de adentrar ao mérito do presente mandamus, necessário analisar a possibilidade ou não de impetração de mandado de segurança em face de decisões judiciais, especialmente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:

 

Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).

 

No caso dos autos, após a análise dos argumentos e dos documentos apresentados pela parte impetrante, entendo, com a devida vênia, que lhe assiste razão.

Observo que o ato impugnado pelo presente mandamus consiste em decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido nos autos do processo de n 0801285-65.2021.8.18.0136 e declarou, de pronto, a deserção do recurso inominado apresentado, deixando, assim, de conhecê-lo. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.

Ocorre que, com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal isenção é restrita ao primeiro grau, uma vez que os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 prevêem a necessidade de pagamento de custas processuais para a interposição de eventual recurso inominado, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita.

No tocante ao referido benefício, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

No âmbito infraconstitucional, a normatização da matéria relativa à assistência judiciária aos necessitados era feita pela Lei nº 1.060/50. Porém, com a edição do Novo Código de Processo Civil, houve a derrogação da referida lei, de forma que boa parte da normatização do benefício da gratuidade de justiça passou a ser estabelecida pelo Estatuto Processual Civil.

Nessa esteira, o CPC estabelece, no seu artigo 98, §2º, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça após a oportunização de prazo para a parte requerente comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão.

Ademais, o artigo 99, também do CPC, prevê que o benefício em questão poderá ser requerido a qualquer momento, inclusive no recurso (caput), e que existe a uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural (§2º).

Ressalte-se ainda que é plenamente possível a impugnação da concessão do benefício pela parte ex adversa, também a qualquer momento do trâmite processual, inclusive em sede de contrarrazões recursais, conforme disposição contida no caput do artigo 100 do CPC.

No caso em questão, o impetrante, informa ser policial militar, apresentou tanto no presente mandado de segurança, como nos autos do processo de origem, uma declaração de hipossuficiência econômica, contracheques dos anos de 2015 a 2022, não existindo nenhum elemento nos autos ou algum indício apresentado pela parte adversa que seja capaz de afastar a presunção de veracidade estabelecida pelo CPC.

Portanto, diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, o impetrante possui direito líquido e certo a ter acolhido o seu pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, de forma que a concessão da segurança é medida que se impõe.

Com base nessas considerações, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA para fins de cassar o ato ora impugnado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Sem honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0750071-18.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

LUIZ BENICIO FERREIRA JUNIOR

Réu

Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Teresina/PI Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo II - Des. Vicente Ribeiro Gonçalves

Publicação

05/03/2024