TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801056-51.2021.8.18.0057 – Apelação Cível
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante: ELIAS TERTULIANO DA ROCHA
Advogado: Elias Alves Da Costa (OAB/PI nº 17.387)
Apelado: MUNICÍPIO DE JAICÓS
Advogados: Hanna Leal Ribeiro Dias (OAB/PI nº 12.947) e Outro
Procuradoria-Geral do Município de Jaicós
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ANOTAÇÃO INDEVIDA CTPS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS 13/11/2019. REPERCUSSÃO GERAL STF. MARCO TEMPORAL. DANOS MORAIS PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto por ELIAS TERTULIANO DA ROCHA em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI que, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista/Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JAICÓS, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar o ente público ao pagamento do saldo de salário de 17 (dezessete) dias, referente ao mês de FEVEREIRO/2020, e valores devidos a título de FGTS, na proporção de 8% da remuneração do autor, concernente ao período imprescrito de prestação de serviços, a saber, 13/10/2016 a 17/02/2020. Sobre o pagamento incidirão juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) (recurso repetitivo). Sem custas, porquanto inocorrente o recolhimento antecipado. Honorários advocatícios pelo demandado, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID. 11892270), o apelante alega, preliminarmente, a incompetência da justiça do trabalho para processar e julgar o pleito de danos morais por ausência de assinatura de CTPS, visto que os serviços eram prestados em favor da municipalidade. Aduz, ainda a inocorrência de prescrição em relação às parcelas do FGTS, pugnando pelo recebimento de todo o período laboral, visto que não se aplica ao caso a prescrição quinquenal, visto que na época da decisão acerca de tal prescrição pelo STF o apelante já se encontrava trabalhando para o município.
Em contrarrazões (ID. 11892273), o Município de Jaicós – PI pugnou pelo desprovimento do apelo, visto ausência de suporte jurídico e inexistência de ato ilícito do município que fundamente a pretensão do apelante.
Em manifestação ID. 12573916, o Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso apelatório.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da Incompetência da Justiça Comum para processar e Julgar pleito de Danos Morais
In casu, vê-se que o apelante requer o afastamento da declaração de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o pleito de danos morais por anotação indevida em sua CTPS por empresa prestadora de serviços à municipalidade.
No caso dos autos, o apelante não pleiteia por direitos decorrentes de relação de emprego com empresa prestadora de serviços. Ao contrário. Pugna pelos danos morais por terem assinado indevidamente sua CTPS justamente por não reconhecer vínculo empregatício com empresa WSS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
A causa de pedir e o pedido não referem consonância com eventual vínculo empregatício ou relação laboral, sendo que a natureza do direito reclamado se circunscreve à esfera civil, não se amoldando às hipóteses de processamento e julgamento da Justiça do Trabalho e previstas no art. 114 da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais. Insurgência contra decisão declinatória da competência, com determinação de remessa dos autos à Justiça Trabalhista. Acolhimento. Pretensa condenação da requerida à indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de sustentada indevida e desconhecida anotação de vínculo empregatício em CTPS, bem assim sua exclusão, com fundamento em inexistência de relação jurídica entre as partes. Causa de pedir e pedido que não referem consonância com eventual vínculo empregatício ou relação laboral. Natureza do direito reclamado circunscrita à esfera civil, não se amoldando às hipóteses de processamento e julgamento da Justiça do Trabalho e previstas no art. 114 da Constituição Federal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22136815320228260000 SP 2213681-53.2022.8.26.0000, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 20/09/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho – Busca a autora indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência de anotação em sua CTPS equivocada – Inexistência de vínculo trabalhista entre as partes que é incontroverso – Competência da Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento da ação – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21833132720238260000 Jacareí, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 27/09/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023)
Ademais, conforme a sentença de origem, foi reconhecido o direito do autor de receber as verbas de saldo de salário e FGTS com a administração local concernente ao período imprescrito de prestação de serviços, a saber, 13/10/2016 a 17/02/2020, período esse que inclui o período em que a empresa assinou indevidamente a CTPS do autor.
Assim, acolho a preliminar arguida e reconheço a competência da Justiça comum para processar e julgar o pleito de Danos Morais.
III – PREJUDICIAL DE MÉRITO
3.1 – Da Prescrição
A parte apelante se insurge contra a aplicação da prescrição quinquenal quanto aos direitos ao recebimento do FGTS, aduzindo, em suma, que na época da decisão acerca de tal prescrição pelo STF o apelante já se encontrava trabalhando para o município.
Diante da nulidade do contrato, faz jus o trabalhador ao levantamento do depósito do FGTS – entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ao declarar a incidência da prescrição quinquenal, há de se observar duas situações: a data do ajuizamento da ação, bem como a modulação dos efeitos feita pelo Supremo Tribunal Federal em relação a decisão, com repercussão geral, proferida, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF.
Nesse sentido, considerando que o Apelante ajuizou sua ação em 13/10/2021, ou seja, fora do quinquênio que se seguiu ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (13/11/14), tem-se pela aplicação da prescrição quinquenal ao recebimento do FGTS.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NO CONTRATO DECLARADO NULO. PRESCRIÇÃO TRINTENAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. - Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e do disposto no artigo 19-A, da Lei n. 8.036/1990, são devidas ao contratado as verbas previstas no contrato declarado nulo, assim como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 2. - Nos termos da Súmula n. 22 deste egrégio Tribunal de Justiça É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Também de acordo com a jurisprudência do egrégio Tribunal, Os valores devidos devem ser depositados diretamente na conta dos trabalhadores, e não em conta vinculada do FGTS, conforme entendimento consolidado neste Tribunal (Súmula nº 22) ( Apelação n. 0027700-55.2015.8.08.0024, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, data do julgamento: 03-09-2018, data da publicação no Diário: 12-09-2018). No mesmo sentido: Agravo interno na apelação n. 0003211-02.2011.8.08.0021, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Rel. Des. então substituto Jorge Henrique Valle dos Santos, data do julgamento: 25-02-2013, data da publicação no Diário: 06-03-2013) 3. - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (I) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (II) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação (STJ; REsp 1.841.538; Proc. 2019/0297438-7; AM; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 04-08-2020; DJE 24-08-2020). 4. - O contrato mais antigo celebrado entre as partes é datado de maio de 2005 e tendo sido a ação ajuizada em 03-04-2019, ou seja, antes de 13-11-2019, aplica-se ao caso a prescrição trintenária. Assim, a apelante faz jus também, além das parcelas mencionadas na respeitável sentença recorrida, ao recebimento do FGTS relativo aos seguintes períodos: 1) 06-04-2005 a 31-12-2005; 2) 15-02-2006 a 31-12-2006; 3) 05-02-2007 a 31-12-2007; 4) 26-06-2008 a 31-12-2008 ; 5) 12-02-2009 a 31-12-2009; 6) 10-02-2010 a 31-12-2010; e 7) 16-02-2011 a 31-12-2011. 5. - O colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já assentou o entendimento de que em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, dada a nulidade da contratação pelo regime de designação temporária, deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até que seja realizado o depósito da quantia devida na conta vinculada do FGTS do apelado, ocasião em que, apenas após tal medida, será aplicável a TR, conforme previsão legal contida na Lei nº 8.036/90 ( Apelação/remessa necessária n. 0003328-67.2018.8.08.0014, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, data do julgamento: 10-05-2021, data da publicação no Diário: 24-05-2021). 6. - A Lei n. 9.974/2013 não contempla os Municípios com isenção de pagamento de custas. 7. - Recurso provido. (TJ-ES - AC: 00005798720198080064, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)
Nesse sentido, rejeito a tese de afastamento da prescrição quinquenal aplicada ao caso em análise.
IV – DO MÉRITO
4.1 – Dos Danos Morais
A parte apelante pugna pelo reconhecimento de danos morais ao ter sua CTPS assinada de forma indevida por empresa que prestava serviços ao do Município de Jaicós – PI.
Com o reconhecimento da competência da Justiça Comum para processar e julgar o pleito de danos morais, passemos à análise do caso em concreto.
O apelante afirma que fora contratado pelo ente requerido em 01/04/2013, para a função de vigia, percebendo remuneração mensal de R$ 918,16 e que sua CTPS fora requerida pelo município, alegando que seria regularizada sua situação, tendo sido entregue pelo autor à edilidade no início de 2018, sendo-lhe devolvida somente em 17/02/2020, quando do término da relação.
Constam dos autos comprovação da prestação de serviços pelo autor à municipalidade em todo o período não fulminado pela prescrição, a saber, 13/10/2016 a 17/02/2020, ou seja, período englobado pela assinatura da CTPS de empresa terceirizada de forma indevida.
Assim, havendo nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela parte autora, impõe-se a obrigação de indenizar, a teor do disposto no art. 36, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 2.
Constatada a inscrição indevida da apelante no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, por vínculo inexistente, resta caracterizada conduta ilícita do apelado, a ser indenizada por este. A indenização a título de dano moral não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa à parte indenizada. O objetivo da indenização é reparar, na medida do possível, os prejuízos sofridos e alertar à parte ofensora, com o fim de coibir a reincidência do ato danoso.
Nesse ponto, salienta-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a sentença ser reformada para fixar a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos consectários legais, deve ocorrer incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ), até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma da EC 113 /2021.
V – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar o pleito de danos morais, condenando o Município de Jaicós - PI ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – consectários legais no acórdão – a título de danos morais, mantendo a sentença do magistrado de origem nos demais termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801056-51.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorELIAS TERTULIANO DA ROCHA
RéuMUNICIPIO DE JAICOS
Publicação11/12/2023