TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000509-19.2012.8.18.0135
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA REIS SOARES, MAX NILSEN BORGES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS SOARES DE AMORIM, CLAUDIA PORTELA LOPES
APELADO: ESPOLIO DE MANOEL PEREIRA DOS REIS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR INVENTARIANTE. APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. ANIMUS REM SIBI HABENDI. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de apropriação indébita não basta a mera retenção da coisa, deve haver o dolo de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção.
2. A ausência do animus "rem sibi habendi" exclui, subjetivamente, a apropriação indébita. 3. Diante de dúvidas razoáveis acerca do dolo do réu, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo "in dubio pro reo".
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, dou provimento ao recurso para absolver a ré/apelante MARIA DO SOCORRO BATISTA REIS do tipo penal de apropriação indébita (artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal), por não haver provas suficientes para a sua condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA DO SOCORRO BATISTA REIS, devidamente representada, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Penal (Processo nº 0000509-19.2012.8.18.0135), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
Narra a DENÚNCIA, que no dia 21 de dezembro de 2009, a acusada Maria do Socorro Batista Reis, inventariante no processo nº 0000018-61.2002.8.18.0135, apropriou-se da quantia de R$ 8.000,00(oito mil reais), pertencentes ao espólio de Manoel Pereira dos Reis, destinando os valores para outros fins e deixando de quitar as dívidas do espólio conforme o determinado em decisão judicial.
Consta ainda, na denúncia, que no dia 25 de agosto de 2010, o acusado Max Nilsen Borges dos Santos no Fórum da Comarca de São João do Piauí, utilizou documento particular falsificado, juntando-os ao processo judicial de inventário do espólio de Manoel Pereira dos Reis(processo nº 0000018-61.2002.8.18.0135).
Em razão da alegada prática da conduta de Maria do Socorro Batista Reis, supostamente enquadrada no art. 168, §1º, II, do Código Penal, o Parquet pleiteou, então, o recebimento da exordial acusatória, e, por conseguinte, a condenação da mesma.
Na referida SENTENÇA (Doc. nº 13467094), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando a Apelante pela prática do tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal (Apropriação indébita) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como à pena de 13 (treze) dias-multa, em regime aberto.A
Irresignada, a ré MARIA DO SOCORRO BATISTA REIS, ora Apelante, apresenta suas RAZÕES RECURSAIS, requerendo, em suma, a absolvição ante ausência de provas suficientes para a condenação.
O Ministério Público, ora Apelado, apresenta suas CONTRARRAZÕES, sustentando, em suma, que não merece reforma a r. sentença condenatória visto que nenhuma mácula existe, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ao final, requer, seja improvido o presente Apelo, confirmando-se a r. sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, opina pelo CONHECIMENTO do RECURSO de APELAÇÃO interposto eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, devendo a sentença permanecer incólume em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
A apelante foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 168, §1º, II, do Código Penal (apropriação indébita).
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO TIPO PENAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA
A apelante MARIA DO SOCORRO BATISTA REIS, em suas razões recursais, pleiteia pela absolvição ante ausência de provas para a sua condenação, violando o princípio do in dúbio pro réu.
Razão lhe assiste.
Na linha da tipicidade conglobante, a condenação penal pressupõe a tipicidade formal, consistente na adequação perfeita da conduta ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal; bem como a tipicidade material, consistente na relevância do bem jurídico protegido, a qual é afastada nas hipóteses de crimes de bagatela, em atenção aos postulados da intervenção penal mínima, da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal.
In casu, quanto ao tipo penal de apropriação indébita, a questão cinge-se à existência ou não de "animus rem sibi habendi" por parte da apelante.
A respeito do tema, a doutrina e a jurisprudência delineiam que o elemento subjetivo do tipo de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal) é o dolo consistente na vontade livre e consciente do agente de apossar como sua coisa alheia de que tem a posse ou detenção.
Para a tipificação do tipo penal, há de haver ainda a inversão da posse sobre a res, ou seja: o sujeito deve obter a posse de coisa alheia móvel mediante a confiança da vítima e, durante a posse, age como se dono fosse daquilo que lhe foi confiado (apropriando-se), praticando sua conduta com animus rem sibi habendi.
Sobre a existência do dolo específico previsto para o delito de apropriação indébita ("animus rem sibi habendi"), lição do renomado doutrinador CEZAR ROBERTO BITENCOURT, "verbis":
(…) O elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse em nome de outrem, ou, em outros termos, a vontade definitiva de não restituir a coisa alheia ou desviá-la de sua finalidade (...). O dolo é, na espécie, como afirma Fernando Fragoso (Crime contra o sistema nacional - Lei 7.492/86, in Heleno Fragoso, Lições de Direito Penal, p. 693), "a vontade de assenhorear-se de bem móvel (animus rem sibi habendi), com consciência de que pertence a outrem, invertendo o título da posse"(...). (CEZAR ROBERTO BITENCOURT in "Código Penal Comentado"- 5. ed. atual. - São Paulo: Saraiva, 2009, p. 648). (Grifos nossos).
Ora, para que o tipo penal em destaque ocorra, conforme já salientado, há a necessidade de que o bem já esteja na posse do autor e, durante esta, se apropria da coisa da vítima com o fim de fazê-la sua. Com efeito, é neste momento que o dolo deve ser vislumbrado, ou seja, surgindo a intenção do possuidor/detentor da coisa de se apropriar dela e agindo como se dono fosse, não a devolvendo ao real proprietário, caracterizado está o delito de apropriação indébita.
O tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II do Código Penal traduz aquele que se apropria de “coisa alheia móvel” de que se tem a posse ou detenção, o que inclui a figura do inventariante judicial.
Transcrevo referido dispositivo legal:
“Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;”
Assim, para a configuração de delito de apropriação indébita é imprescindível que as provas revelem o dolo de apropriar-se de coisa alheia móvel a qual detém a posse ou detenção, o que não se verifica no caso em tela.
No presente caso, a Apelante foi condenada como autora do crime de apropriação indébita, na qualidade de inventariante do espólio de Manoel Pereira dos Reis, sob o fundamento fático de que teria se apropriado da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), resultante da venda de bem do espólio de Manoel Pereira dos Reis, destinado ao pagamento de despesas do inventário, as quais, entretanto, não teriam sido por ela quitadas, a Apelante.
A coisa supostamente apropriada seria a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), resultante da venda de um veículo do espólio de Manoel Pereira dos Reis, destinada ao pagamento das despesas do inventário, do qual a Apelante era inventariante na época.
O Juízo a quo concluiu, pela caracterização do tipo penal de apropriação indébita, prevista no art. 168, § 1º, II do Código Penal, por parte da recorrente, e que “mesmo que a ré Maria do Socorro tenha utilizado essa quantia em prol dos débitos do espólio após julho de 2010, entendo que está caracterizada a apropriação do valor da venda do automóvel devido a esta demora de mais 6 meses sem quitar as dívidas pendentes”.
Assim, conforme se extrai da sentença condenatória, a condenação da Apelante como autora do crime de apropriação indébita deu-se pela “demora de mais de 6 meses sem quitar as dívidas pendentes” do espólio.
Assim, não se pode olvidar que a apelante atrasou “na aplicação do dinheiro para o pagamento das despesas do espólio em razão da demora no repasse por Max”, advogado constituído pela família para tratar dos assuntos referentes ao espólio de Manoel Pereira dos Reis, o qual assinou todo o recibo referente à entrega desse dinheiro pelo comprador daquele bem, como prova documento assinado no dia 21 de dezembro de 2009, fl. 20.
Vale ressaltar, que a inventariante/apelante não autorizou o comprador do veículo, Bráulio Gabriel de Sá, a entregar o valor referente à venda do veículo (R$ 8.000,00) ao advogado Max Nielsen Borges dos Santos, contratado pela então inventariante, ora Apelante, para praticar os atos necessários ao inventário de Manoel Pereira dos Reis. Tal ato, foi autorizado pelo herdeiro Josimar Batista Reis, como, foi reconhecido em Juízo durante a instrução e reproduzido na sentença apelada.
Oportuno pontuar que a apelante após insistentes cobranças ao advogado MAX NILSEN BORGES DOS SANTOS é que conseguiu receber, em parcelas, o valor correspondente (R$ 8.000,00), fazendo-o, ainda, de forma parcelada, ou seja, em vários depósitos no mês de março de 2010, como prova o extrato da conta da Apelante, no qual constam os depósitos referenciados, apresentado com a defesa em 25/10/2012.
É de fácil conclusão que a demora ou atraso no pagamento das despesas do espólio com os recursos referenciados deu-se por circunstâncias alheias à vontade dela, ou seja, conduta irregular do advogado contratado, pois recebera o dinheiro daquela venda, mas não o repassou imediatamente à Inventariante/apelante.
Na presente hipótese, verifico que a Apelante não tomou para si, não se apropriou indevidamente da quantia (R$ 8.000,00). Ao passo de que quando teve acesso ao valor indicado, o utilizou integralmente no pagamento das despesas do espólio, o que, por si só, afasta a configuração do crime de apropriação indébita.
Ora, se a ré/apelante não converteu a posse ou detenção da coisa alheia em domínio, afastada a configuração do tipo penal de apropriação indébita.
Todavia, além de não ter havido apropriação indébita, como demonstrado, e ainda que o “atraso” no pagamento de despesas constituísse elementar do crime em referência, nem assim configurado o tipo penal, pois ausente o dolo na conduta da Apelante.
O dolo de apropriar-se deve ser posterior à posse do bem, sendo imprescindível à configuração do delito, porquanto elemento subjetivo desse tipo penal, não podendo ser presumido, devendo ser provado, o que não ocorreu no caso.
Em outras palavras, trata-se de crime no qual, em um primeiro momento, o agente se encontra no campo da licitude, pois tem a posse ou detenção do bem de maneira legítima. O que é essencial é a modificação (inversão) posterior do ânimo da posse (que se torna de assenhoreamento definitivo). Ausente a inversão, não há apropriação indébita.
No processo penal, o ideal é que a verdade jurídica descrita nos autos chegue o mais próximo possível da verdade real. Com efeito, as provas no direito processual penal têm como objetivo a reconstrução dos fatos ocorridos, buscando a maior coincidência possível com a realidade fática, uma das tarefas mais difíceis que cercam nossa ciência.
No caso dos autos, as provas não são suficientes e harmônicas entre si quanto ao dolo da ré, e meros indícios não podem servir para lastrear o édito condenatório, conforme escólio de Guilherme de Souza Nucci, “in” Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689, “in litteris”:
(…) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...).
Nesse sentido, é firme a jurisprudência sobre o tema, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. OFÍCIO OU PROFISSÃO. ADVOGADO. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO OU ANIMUS REM SIBI HABENDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de apropriação indébita não basta a mera retenção da coisa, deve haver o dolo de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção. 2. A ausência do animus "rem sibi habendi" exclui, subjetivamente, a apropriação indébita. 3. Diante de dúvidas razoáveis acerca do dolo do réu, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo "in dubio pro reo". 4. Recurso provido
(TJ-DF 20170110498757 DF 0010674-72.2017.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/08/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2019 . Pág.: 101-119)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA DA OCORRÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "1. A apropriação indébita é crime patrimonial que somente se configura se preenchidos quatro requisitos - são eles: (i) bem entregue voluntariamente pela vítima; (ii) posse ou detenção do bem pelo agente, de início, lícita e desvigiada; (iii) coisa alheia móvel como objeto material; e (iv) superveniência de ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi). 2. Trata-se de crime no qual, em um primeiro momento, o agente se encontra no campo da licitude, pois tem a posse ou detenção do bem de maneira legítima. O que é essencial é a modificação (inversão) posterior do ânimo da posse (que se torna de assenhoreamento definitivo). Ausente a inversão, não há apropriação indébita. (...)" (TJPR. Apelação Criminal nº 1.589.759-9. Relator: Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK. 4ª Câmara Criminal. Julgado em 20.04.2017) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1725059-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 25.01.2018)
(TJ-PR - APL: 17250594 PR 1725059-4 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 25/01/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2196 09/02/2018)
Nesse contexto, não é viável a formação de um seguro juízo condenatório. Havendo dúvida razoável acerca da existência do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, impõe-se a decretação da absolvição, o que faço com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação.
ISTO POSTO, em dissonância com o parecer ministerial superior, dou provimento ao recurso para absolver a ré/apelante MARIA DO SOCORRO BATISTA REIS do tipo penal de apropriação indébita (artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal), por não haver provas suficientes para a sua condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, dou provimento ao recurso para absolver a ré/apelante MARIA DO SOCORRO BATISTA REIS do tipo penal de apropriação indébita (artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal), por não haver provas suficientes para a sua condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 31 de JANEIRO 2024.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000509-19.2012.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação indébita (art. 168, caput)
AutorMARIA DO SOCORRO BATISTA REIS SOARES
RéuESPOLIO DE MANOEL PEREIRA DOS REIS
Publicação01/02/2024