Acórdão de 2º Grau

Designada em Outra Localidade 0761235-80.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada que fixou honorários periciais a parte agravada, questionando o valor arbitrado pelo juízo a quo. Dos autos verifica-se que o Juízo primevo fixou os honorários periciais, partindo de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, que ao fixar a verba considerou o grau de complexidade, a natureza, o risco e a duração do trabalho a ser executado, o lugar de sua realização, a necessidade de deslocamento do experto e a capacidade econômica das partes. Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito invocado para a concessão da tutela de urgência. Mostra-se, portanto, adequado, o valor fixado, porquanto compatível com os serviços a serem prestados, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761235-80.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761235-80.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI

Advogado(s) do reclamante: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA

AGRAVADO: MARIA VANESSA NUNES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada que fixou honorários periciais a parte agravada, questionando o valor arbitrado pelo juízo a quo. Dos autos verifica-se que o Juízo primevo fixou os honorários periciais, partindo de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, que ao fixar a verba considerou o grau de complexidade, a natureza, o risco e a duração do trabalho a ser executado, o lugar de sua realização, a necessidade de deslocamento do experto e a capacidade econômica das partes. Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito invocado para a concessão da tutela de urgência. Mostra-se, portanto, adequado, o valor fixado, porquanto compatível com os serviços a serem prestados, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 Relatório

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI, em face da decisão que arbitrou em R$1.000,00 (mil reais) os honorários do perito designado, determinando que a perícia seja paga pelo Município requerido, nos autos ação 0801013-59.2022.8.18.0064 proposta por MARIA VANESSA NUNES RODRIGUES, ora Agravada.

Em suas razões, sustentou a presença dos requisitos para a tutela de urgência recursal (probabilidade do direito e risco da demora), questiona o valor atribuído a título de honorários periciais.

Por fim requer, que seja conhecido e provido o recurso, concedendo o efeito suspensivo pleiteado, bem assim, a revogação da decisão que determinou o pagamento de honorários periciais.

Por meio da decisão monocrática acostada no ID 10322784, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, mantendo-se a decisão a quo.

Intimada a parta agravada não apresentou contraminuta ao recurso.

Notificado, o Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito.

É em síntese o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.



                 Passo ao voto.


 


Voto.

Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Com a interposição deste agravo de instrumento o recorrente colacionou os documentos, os quais apontam os requisitos de admissibilidade dessa modalidade de recurso, preenchendo, com isso, os requisitos exigidos pelo CPC.

Com efeito, a decisão agravada considerou a hipossuficiência probatória da parte autora e, nos termos da legislação processual vigente, nomeou perito judicial e determinou o pagamento de honorários periciais a serem pagos pela ré, no patamar de m R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser depositado pela parte requerida, no prazo de 15 dias.

Vejamos o que diz o CPC sobre a distribuição do ônus da prova:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Em que pese a irresignação do ente agravante, a r. decisão agravada não merece reforma. A propósito, a agravada é beneficiária da justiça gratuita e o CPC assim preconiza:

Art. 95.

(…)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

(…)

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Ao compulsar os autos verifica-se que o Juízo primevo fixou os honorários periciais, partindo de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixou a verba considerando o grau de complexidade, a natureza, o risco e a duração do trabalho a ser executado, o lugar de sua realização, a necessidade de deslocamento do experto e a capacidade econômica das partes.

Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito invocado para a concessão da tutela de urgência. Mostra-se adequado, portanto, o valor fixado, porquanto compatível com os serviços a serem prestados, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão a quo, em seus termos.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.


                   É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0761235-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Designada em Outra Localidade

Autor

MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI

Réu

MARIA VANESSA NUNES RODRIGUES

Publicação

18/12/2023