Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes da Lei de licitações 0757707-04.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

INQUÉRITO POLICIAL n. 0757707-04.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Cível
RELATOR: Des. Erivan Lopes
INVESTIGANTE:
Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES LICITATÓRIOS, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APURAÇÃO DE CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA SUPERVISIONAR A INVESTIGAÇÃO.
1. O presente Inquérito Policial, instaurado no ano de 2021, foi distribuído perante esta Corte Estadual em decorrência de suposto foro por prerrogativa de um dos investigados, que ocupou o cargo de Prefeito Municipal entre os anos de 2013 e 2020.
2.  Encerrado o mandato eletivo do investigado, inexiste razão para manter o foro por prerrogativa de função, pois cessada a investidura no cargo da qual a referida prerrogativa é inerente. Por consequência, verifica-se que este Tribunal de Justiça não é competente para supervisionar as investigações por suposto crime praticado durante o exercício do cargo, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Reconhecida a incompetência deste Tribunal para realizar a supervisão judicial da presente investigação, determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau da Comarca de Jaicós, para o seu regular processamento.

 

Relatório

Trata-se de inquérito policial instaurado pela Delegacia de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, por requisição do Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de apurar a prática de crimes licitatórios, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, pelos investigados Francisco Epifânio Carvalho Reis, Ataildo João dos Reis, Girlane dos Reis Silva, Adimael João dos Reis, Clarisse de Carvalho Veloso Reis e Marcilene de Carvalho Coelho.

Os autos do presente inquérito policial foram distribuídos nesta Corte Estadual de Justiça em 18 de julho de 2023.

Em despacho datado de 01/08/2023, determinei a notificação do órgão ministerial para tomar ciência da conclusão do IP e se manifestar acerca da competência desta Corte Estadual para supervisionar a investigação.

Devidamente notificado, o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pelo “reconhecimento da incompetência jurisdicional e a consequente REMESSA DOS AUTOS AO ADEQUADO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, uma vez que o investigado não mais detêm mandato eletivo, tampouco exerce outra função pública que lhe confira foro especial”.

É o necessário relatório. Decido.

O presente Inquérito Policial n. 1937/2021, instaurado no ano de 2021, foi distribuído perante esta Corte Estadual em decorrência de suposto foro por prerrogativa de função do investigado Francisco Epifânio Carvalho Reis, que ocupou o cargo de Prefeito do Município de Massapê do Piauí entre os anos de 2013 e 2020.

Sucede que à época da instauração do inquérito policial, o investigado Francisco Epifânio Carvalho Reis já não exercia o cargo de Prefeito Municipal de Massapê do Piauí, em razão do término do seu segundo mandato.

Assim, encerrado o mandato eletivo do investigado, inexiste razão para manter o foro por prerrogativa de função, pois cessada a investidura no cargo da qual a referida prerrogativa é inerente.

Por consequência, verifica-se que este Tribunal de Justiça não é competente para supervisionar as investigações por suposto crime praticado durante o exercício do cargo, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO. TÉRMINO DO MANDADO. AUSÊNCIA DE REELEIÇÃO PARA O PERÍODO SUBSEQUENTE. FIM DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª GRAU. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, em caso de término do mandato político durante o qual ocorreu o delito apurado, a competência referente ao foro por prerrogativa de função só se estenderá se o réu for reeleito para o exercício imediatamente subsequente de mandato no mesmo cargo.
2. No caso em exame, como os fatos delituosos imputados ao recorrente ocorreram na época em que ocupou o cargo de Prefeito Municipal, sem que fosse reeleito para o período subsequente, verifica-se a cessação da competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processá-lo e julgá-lo.
3. Nesse contexto, não se observa a apontada ofensa ao art. 43 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1664238/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)

Destaca-se, por oportuno, que o caso dos autos não comporta nenhuma das hipóteses jurisprudenciais de manutenção do foro por prerrogativa de função. A uma, porque o investigado não poderia sequer poderia ser eleito para um terceiro mandato subsequente. A duas, porque não se verifica a situação excepcionada pela Suprema Corte no julgamento da Questão de Ordem da AP 937[1], oportunidade em que restou firmado o entendimento de que "após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".

Dispositivo

Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para realizar a supervisão judicial do Inquérito Policial n. 1937/2021, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau da Comarca de Jaicós, para o seu regular processamento.

Cumpra-se e intimem-se. 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265  DIVULG 10-12-2018  PUBLIC 11-12-2018.

(TJPI - INQUÉRITO POLICIAL 0757707-04.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2023 )

Detalhes

Processo

0757707-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

INQUÉRITO POLICIAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes da Lei de licitações

Autor

Delegacia de Combate à Corrupção E à Lavagem de Dinheiro

Réu

FRANCISCO EPIFANIO CARVALHO REIS

Publicação

17/11/2023