TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802663-85.2018.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA
APELANTE: RODRIGO DE SOUZA LAURINDO
ADVOGADO: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI Nº. 3.516)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 143, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa -, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, respondendo, assim, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 2. Tratando-se de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional o entendimento jurisprudencial dominante é pela não aplicação da regra da responsabilidade objetiva, respondendo o ente público somente nas seguintes hipóteses: erro judiciário em condenação penal (art. 5º, LXXV, CF/88); quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV, CF/88) e quando o magistrado, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude (art. 143, I, CPC) ou recursar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providências que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (art. 143, II, CPC). 3. A declaração da vítima, durante a fase de instrução processual, de que o apelante não havia participado do crime, por si só, não enseja a imediata revogação da prisão preventiva, mormente porque, sendo o magistrado o destinatário final da prova produzida, deve buscar a verdade real dos fatos, através dos elementos de provas que entender necessários ao deslinde da lide, agindo sempre com prudência e imparcialidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. No caso em espécie, não restou demonstrado que a magistrada, nos autos do processo criminal, tenha procedido com dolo ou fraude durante a instrução processual, tampouco, retardado, sem justo motivo, providência que deveria ordenar de ofício ou a requerimento da parte, razão pela qual, não vislumbra-se a ocorrência de erro judiciário a configurar a responsabilização civil do Estado. 5. Sentença de improcedência mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RODRIGO DE SOUZA LAURINDO (ID 847961 – págs. 1/20) em face da sentença (ID 847956 – págs. 1/6) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0802663-85.2018.8.18.0031) ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a ausência de comprovação da ocorrência de erro judiciário a ensejar reparação civil. Condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que o crime de roubo majorado, do qual estava sendo acusado nos autos do processo criminal (Processo nº. 0002826-35.2017.8.18.0031) é considerado crime comum no ordenamento jurídico vigente, com prazo de 81 (oitenta e um) dias para conclusão e formação de culpa, no entanto, ficou custodiado por mais de 7 (sete) meses, configurando, assim, a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário a ensejar o dever de indenizar.
Alega que após a vítima do crime ter declarado por livre e espontânea vontade que o acusado, ora apelante, não havia participado do delito, fora requerida a sua liberdade, contudo, o magistrado da Vara criminal sequer analisou o aludido pleito, infringindo, desta forma, o artigo 143, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no exercício de suas funções, recusou ou retardou, sem justo motivo, providência que deveria ordenar a requerimento da parte, qual seja, a revogação da sua prisão, fato este que acarreta a responsabilização do Estado pela reparação do erro judiciário.
Assevera que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independente de prova de culpa, conforme disposto no artigo 37, § 6º da CF/1988, respondendo, assim, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo e, no caso, o dano decorre da demora do Juízo criminal em conceder-lhe a liberdade.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedente o pleito indenizatório.
O Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões recursais aduzindo que não houve ilegalidade no exercício da jurisdição criminal, uma vez que, no caso em comento, o apelante foi regularmente denunciado pelo Ministério Público, que possuía indícios de autoria e materialidade suficientes para imputar o crime ao mesmo, o qual, fora submetido ao regular processo criminal.
Alega que o fato do apelante não ter sido condenado ao final não implica erro judiciário a ensejar indenização por danos morais, porquanto, a absolvição de um réu é resultado possível em qualquer ação criminal.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 847967 – págs. 1/16).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 849985 – pág. 1).
O Ministério Público Superior não emitiu sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 1153012 – pág. 1).
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, realizada no período de 29 de maio a 5 de junho de 2020, o julgamento do recurso em epígrafe fora RETIRADO DE PAUTA, a pedido do Procurador do Estado, para fins de sustentação oral em sessão presencial, no formato de videoconferência, conforme certidão expedida pela Secretária da Câmara (Id 1735807), razão pela qual, determinou-se à Secretaria Judiciária – SEJU - que adotasse as providências cabíveis, procedendo-se com a inclusão do presente recurso na pauta da sessão presencial, por videoconferência (Despacho – Id 2162865).
Após o que, os autos foram remetidos, equivocadamente, ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa que, por sua vez, determinou a redistribuição destes à minha Relatoria, em razão de já ter solicitado a inclusão do processo em pauta de julgamento, estando, pois, vinculado ao julgamento do recurso (Decisão – Id 6923635).
Os autos retornaram conclusos à minha Relatoria em 25 de agosto do corrente ano.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de erro judiciário pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos do processo criminal nº. 0002826-35.2017.8.18.0031 a ensejar o dever de indenizar.
A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independente de prova de culpa, porque, amparada na teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988, respondendo, assim, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. Cito:
“Art. 37. (…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Tratando-se de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional o entendimento jurisprudencial dominante é pela não aplicação da regra da responsabilidade objetiva, respondendo o ente público somente nas seguintes hipóteses: i. erro judiciário em condenação penal (art. 5º, LXXV, CF/88); ii. quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV, CF/88) e iii. quando o magistrado, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude (art. 143, I, CPC) ou recursar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providências que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (art. 143, II, CPC).
Pelo que se depreende dos autos, as duas primeiras hipóteses não se aplicam ao caso em comento, uma vez que, o apelante não fora condenado nos autos do processo criminal, ao contrário, fora absolvido.
Aduz o recorrente que o erro judiciário decorreu do lapso temporal entre a sua prisão em flagrante (30/6/2017) e a obtenção da liberdade (9/2/2018), para tanto, alegando que a magistrada do primeiro grau deveria ter deferido o pedido de revogação da sua prisão formulado em 25/8/2017, logo após a vítima do crime ter declarado que o mesmo não tinha cometido a prática delitiva da qual era acusado.
Em consulta realizada junto ao Sistema Themis Web Judicial, constata-se que o Ministério Público do Estado do Piauí, por seu representante legal, com base no Inquérito Policial nº. 006.799/2017, ofereceu denúncia contra o apelante, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (Roubo Majorado), em razão deste ter subtraído para si, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo e na companhia de uma terceira pessoa identificada como LUCK, a mochila e bolsa da vítima Maria Aparecida da Conceição Nunes, fato ocorrido no dia 30 de junho de 2017, por volta das 18:00 horas, na cidade de Ilha Grande do Piauí - PI, sendo preso em flagrante no mesmo dia.
O Inquérito Policial nº. 006.799/2017 fora instruído com Auto de Prisão em Flagrante (art. 304/CPP), Termos de Oitivas das Testemunhas, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Declaração que presta a vítima, Auto de Reconhecimento (art. 226/CPP), Termo de Interrogatório do Conduzido (art. 304 c/c art. 186 e ss, CPP), Nota de Culpa, Prontuário de Identificação Civil e Comunicação à família do autuado.
Cumpre frisar que tanto no Termo de Declaração como no Auto de Reconhecimento, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, ser o apelante um dos autores do roubo contra a mesma.
A denúncia foi recebida em 3 de agosto de 2017, tendo o acusado sido citado e apresentado defesa.
O processo tramitou regularmente naquele juízo criminal, com a realização de todos os atos processuais cabíveis á espécie, para fins de elucidação da autoria do crime, tais como, realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva da vítima, das testemunhas, interrogatório do denunciado e apresentações das alegações finais.
Após a realização da instrução processual, a magistrada proferiu sentença, na qual, julgou improcedente a denúncia e, em consequência, absolveu o acusado, ora apelante, quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no artigo 5, LVII, da CF/88 c/c artigo 386, II, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que, embora estivesse sobejamente comprovada a existência do fato típico (materialidade), inexistiam nos autos provas suficientes quanto à autoria do crime, impondo-se a absolvição do acusado, aplicando-se o brocardo in dubio pro reo.
Desta forma, não restou demonstrado que a magistrada, nos autos do processo criminal, tenha procedido com dolo ou fraude durante a instrução processual, tampouco, retardado, sem justo motivo, providência que deveria ordenar de ofício ou a requerimento da parte, razão pela qual, não vislumbra-se a ocorrência de erro judiciário a configurar a responsabilização civil do Estado.
A posterior declaração da vítima, durante a fase de instrução processual, de que o apelante não havia participado do crime, por si só, não enseja a imediata revogação da prisão preventiva, mormente porque, sendo o magistrado o destinatário final da prova produzida, deve buscar a verdade real dos fatos, através dos elementos de provas que entender necessários ao deslinde da lide, agindo sempre com prudência e imparcialidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, inclusive, verificando, por exemplo, se a declaração emitida pela vítima realmente fora de livre e espontânea vontade ou se não foi sob coação.
Ressalte-se que o processo teve duração razoável, visto que, entre a data da prisão em flagrante (30/6/2017) e da sentença (3/2/2018) decorreram 7 (sete) meses e 3 (três), de modo que, no caso de eventual excesso de prazo por parte do Judiciário, deveria ter sido revisto nas Instâncias Superiores, mediante interposições de recursos, o que não se tem notícias nos autos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. 1. O ente público responde objetivamente pela conduta de seus servidores que, de alguma forma, vierem a causar danos a terceiro, inteligência do artigo 37, § 6º, CF. Em se tratando de erro judiciário a que se refere o art. 5º, LXXV, da CF, no entanto, necessário que reste demonstrado dolo, fraude ou culpa grave na atuação do julgador para que o ente público possa vir a ser responsabilizado. 2. Caso dos autos em que a absolvição do autor não importa em presunção de ilegalidade dos atos anteriores, notoriamente de sua prisão cautelar. Verificado que a prisão foi decretada atentando à situação fática posta e na legislação vigente, de forma fundamentada, não havendo indícios de que o magistrado tenha agido com dolo, fraude ou culpa grave. Assim, inviável a responsabilização do Estado. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079382933 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 18/12/2018, Órgão Julgador: Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ALEGADO ERRO JUDICIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ CONFIGURADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL. PODER-DEVER PRIVATIVO DO ESTADO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 (...) 3. A persecução criminal é poder-dever do Estado, que se constitui no conjunto de atividades desenvolvidas privativamente por este e que o possibilitam atribuir punição ao autor pelo crime cometido, com fins a manter a paz social. Envolvendo a fase de investigação criminal e do processo penal, deve a "persecutio criminis" ser desenvolvida com observância aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, a fim de evitar arbitrariedades e excesso de poder. 4. Tanto a fase inquisitória como a processual se desenvolveram de forma legal, sendo devidamente fundamentada a decretação e manutenção da prisão preventiva, verificando-se que havia grandes indícios do envolvimento da autora com o tráfico de drogas comandado, de dentro da prisão, pelo companheiro com quem vivia maritalmente. Da mesma forma, observa-se dos autos que a autora já tinha condenação anterior por tráfico de drogas da qual recorria em liberdade, sendo novamente denunciada por delito da mesma natureza. 5. O decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário, mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido, estando consolidado pela jurisprudência que a absolvição com fundamento na insuficiência de provas não vincula a responsabilização civil do Estado a ensejar indenização por danos morais. Precedentes do STF e STJ (RE-AgR 429518/ SC, RE 553637 ED, RESP nº 594.392/MA, AGRESP 200600500055, AgRg no AREsp 182.241/MS, REsp 911641/MS). 6 (...) 7. Não configurado qualquer ato ilícito, dolo ou culpa do requerido e não demonstrados os danos alegados, ausentes estão os pressupostos da responsabilidade civil, sendo indevida a indenização e devendo ser mantida a escorreita sentença de improcedência proferida pelo Magistrado planicial. 8 (...). Face ao exposto, firme nos propósitos acima delineados, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da decisão. (TJ-CE - APL: 07859015020008060001 CE 0785901-50.2000.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – NÃO CONFIGURADA – inexistência – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O artigo 5º, LXXV, da CF autoriza a postulação e eventual indenização, somente, por erro judiciário, ou por excesso de prazo na permanência do réu condenado, além do prazo fixado em sentença penal condenatória. E, tal dispositivo constitucional não faz alusão à prisão cautelar, referindo-se, apenas, à segregação decorrente de provimento jurisdicional definitivo, o que não é a hipótese dos autos. 2 (...) 4. De outra parte, os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que a prisão processual da parte autora foi devidamente fundamentada pelo D. Juízo Criminal, mediante a prova da materialidade e indícios da autoria, com o escopo de garantir a ordem e a segurança pública. 5. Neste ponto, cumpre observar que, conquanto a responsabilidade pelos atos administrativos do Estado deva, em regra, ser aferida objetivamente, com base no art. 37, § 6º, da Constituição, consagrador da teoria do risco administrativo, em se tratando de pleito indenizatório que se volte contra atos legislativos ou judiciais, como é o caso dos autos, a responsabilização estatal só se dá com a comprovação da existência de dolo ou culpa na conduta do agente. Em outras palavras, além do ato lesivo, do dano causado e do liame causal existente entre eles, ainda se mostra imprescindível a comprovação de que o ato se deu de maneira abusiva, extrapolando o dever funcional do agente, ilegítima ou ilegalmente. 6. Na espécie em deslinde, não há comprovação da prática de ato ilícito por parte do Estado. Portanto, a improcedência da ação de procedimento ordinário era mesmo de absoluto rigor, não comportando nenhuma alteração. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003096-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1) Nos termos do Código Civil, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 2 (...) 3) O judiciário brasileiro é precário e por isso deve ser levado em conta o Princípio da razoabilidade para verificar no caso concreto, se realmente está ou não havendo constrangimento ilegal em manter-se a restrição da liberdade do réu enquanto o processo é instruído. 4. Os prazos processuais previstos em lei, não são absolutos, podendo ser prorrogados de acordo com as peculiaridades de cada caso, sem que para isso, o réu seja posto em liberdade, não ensejando também qualquer direito a indenização em favor daquele que teve sua liberdade restringida, mesmo em caso de absolvição por insuficiência de provas. 5) Com essas considerações, voto pelo Conhecimento e Provimento do apelo, para fins de reforma da sentença recorrida, conforme o parecer do Ministério Público. 6) É como voto. Votação Unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004400-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017).
Com estes fundamentos, mantenho a sentença em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a parte recorrente beneficiária da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator).
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sewkeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado) .
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de setembro de 2022.
0802663-85.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRODRIGO DE SOUZA LAURINDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/10/2022