TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801118-10.2021.8.18.0084
APELANTE: DIVINA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJ/PI. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal.
2. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DIVINA MARIA DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801118-10.2021.8.18.0084/ Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 11584004), alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.
Contestando (ID 11584220), o banco réu defendeu a validade contratual, sem juntar contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado.
Sobreveio sentença (ID 11584227), julgando procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC para: declarar a inexistência do contrato, para condenar o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de fevereiro de 2021, e para condenar o réu a pagar à autora a importância de mil reais (R$ 1.000,00) a título de indenização por danos morais. Condenou a parte ré em custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 11584228), requerendo a reforma da sentença, com a condenação em danos morais e devolução em dobro.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 11584232), alegando a inexistência de documentos mínimos necessários à propositura da ação, pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Provocado, o Ministério Público não se manifestou (ID 12216283).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço em parte o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Observa-se que o recurso não deve ser conhecido em relação ao pedido de dano moral, por ausência de interesse recursal.
Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença em matéria que não foi sucumbente.
No caso em apreço, busca a parte apelante a reforma do julgado no que tange à condenação de danos morais, pedido que já fora acolhido na sentença.
Assim, considerando que o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, o não conhecimento da matéria é medida que se impõe.
PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO
Sustenta a parte apelada que a parte apelante ingressou com a ação sem juntar extratos bancários.
A parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 3416585218, e a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID 11584005).
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, o apelado deve ser condenado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO para, reformar a sentença a quo, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma dobrada.
É o voto.
Teresina, 27/02/2024
0801118-10.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDIVINA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/03/2024