Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800493-09.2020.8.18.0149


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. IRREGULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800493-09.2020.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800493-09.2020.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA MORAIS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. IRREGULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800493-09.2020.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA MORAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: no ano de 2018, durante o período da campanha eleitoral, um trio elétrico que passava em frente à residência da autora, danificou o sistema de energia elétrica, uma vez que quebrou os cabos de energia e, consequentemente, puxou o medidor de energia da parede na qual encontrava-se fixado, ocasionando o desligamento da rede elétrica e acarretando rachaduras na parede onde o contador estava instalado; comunicou à Eletrobrás (à época, responsável pelo fornecimento de energia elétrica da cidade) sobre o ocorrido; os funcionários da Eletrobrás compareceram até a sua residência e instalaram um novo medidor/contador, assim como também trocaram todos os cabos/fios danificados para religar a energia elétrica; no dia 17/02/2020, funcionários da Equatorial (empresa que atualmente é responsável pela concessão de energia elétrica da cidade), foram até a residência da Promovente para realizarem a troca do medidor de energia, sob a alegação de que se tratava de norma padrão da empresa a troca de aparelhos antigos; no dia 04/08/2020, a autora fora notificada sobre uma dívida no valor de R$ 1.226,79, valor este que a requerida entende ser devida por haver irregularidades na instalação elétrica. Por essas razões, requereu: justiça gratuita; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: o reconhecimento da incompetência do juizado especial, por necessidade de produção de prova pericial; que procedeu, no dia 17/02/2020, à inspeção na unidade em questão, oportunidade na qual verificou-se que o medidor da unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “MEDIDOR INCLINADO DEITADO”, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica; que o procedimento de apuração do débito ocorreu de forma regular, com aplicação do art. 131 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; ausência de responsabilidade civil e inexistência do dever de indenizar; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por essas razões, requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a total improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Alegou o Requerido à incompetência do Juizado Especial Cível, em virtude da necessidade de perícia, procedimento incompatível em sede de Juizado Especial. Analisando as provas dos autos, percebe-se que a prova pericial, nesse caso, é dispensada já que tudo que foi alegado pode ser observada na prova documental apresentada, por isso, não há complexidade. De início cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista, consoante exegese dos preceitos contidos nos artigos 2º e 3º c/c art. 22, todos da Lei 8.078/90. Desse modo, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a seu favor a regra inserta no art. 6º, VIII, do CDC. Neste contexto, extrai-se dos autos que a empresa demandada não apresentou nenhum elemento evidenciando a irregularidade na Unidade Consumidora do autor para legitimar a cobrança de multa de recuperação de consumo de energia. Desse modo, não procedeu em conformidade a Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Igualmente, não desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 333, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalta-se que as telas do sistema interno da empresa, anexada a defesa, não constitui, por si só, meio de prova, uma vez que elaborado unilateralmente. Dessa forma, inconteste a configuração do ato ilícito praticado pela empresa demanda em imputar multa de recuperação de consumo ao autor, ausente irregularidade em sua unidade consumidora, o que impõe a declaração de inexistência do débito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurada hipótese indenizável uma vez que não ocorreu situação capaz de afetar a honra, moral, a privacidade, intimidade ou a imagem do promovente, a autora não relata ter sofrido corte do serviço, apenas a cobrança, logo, trata-se apenas de mero aborrecimento ou dissabor. Desse modo, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, no valor de R$ 1.226,79 (mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), em questão, referente à diferença de consumo, devendo a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a excluir o mencionado débito e abster-se de realizar qualquer cobrança do valor em questão.

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente reiterou as os termos da contestação, e requereu, preliminarmente, o acolhimento da preliminar de incompetência dos juizados especiais para julgamento da demanda ante a complexidade da causa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito ao artigo 3º e 51 da lei 9.099/95; e, subsidiariamente, a reforma da decisão meritória de 1º grau, na parte em que concedeu procedência aos pedidos, anulando as cobranças, eis que houve consumo de energia, entretanto não houve registro.

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida apontou a desnecessidade de perícia; ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção; impossibilidade de cobrança por estimativa; e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

É como voto.

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800493-09.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA JOSE DE SOUSA MORAIS

Publicação

30/08/2024