TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712394-59.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: ARLINDO MELO
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da nulidade, ou não, da decisão que negou o recurso administrativo do Agravante, em sede de licitação, por ausência de fundamentação.
II - Tratando-se de AI contra decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada, é necessário analisar se há, in casu, a configuração dos dois requisitos necessários para a concessão, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III - Quanto ao fumus bunus iuris, verifico que está suficientemente demonstrado, haja vista que, analisando a decisão do recurso administrativo (id 792919, pág. 05), observa-se que a fundamentação é copiada e colada de outra decisão com objeto diverso.
IV - Ademais, verifica-se que a fundamentação da decisão é absolutamente alheia ao conteúdo do recurso administrativo do Agravante, uma vez que a irresignação do Agravante se referia a impossibilidade de inabilitação, por somente ser vedada a participação de empresas com sócios em comum nas licitações quando presente conduta fraudulenta e a fundamentação da decisão é genérica, apenas afirmando o princípio da isonomia e da vinculação ao edital e da ausência de rigidez excessiva nos documentos exigidos, o que não tem a ver com as razões recursais do Agravante.
V - Igualmente se verifica o preenchimento do pressuposto do periculum in mora, em razão da inabilitação do Agravante para prosseguir em licitação, fundada em decisão administrativa nula, por ausência de motivação e da possibilidade de realização de contratação pela administração advinda de licitação que padece de vício de nulidade.
VI – Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0712394-59.2019.8.18.0000.
Agravante : MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA - ME.
Advogado : Arlindo Melo (OAB/PI nº 3.521/ES).
Agravado : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.
Procurador : Diego Amorim Neves (OAB/PI nº 11.630).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA - ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança (Proc. nº 0820605-60.2019.8.18.0140), impetrado pelo Agravante contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo denegou o pedido de concessão de liminar pretendida pelo Agravante, tendo em vista que ele não logrou comprovar a ocorrência de ilegalidade na licitação, além da decisão que o excluiu estar devidamente fundamentada.
Nas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão recorrida, aduzindo, em suma, que foi excluído do Pregão Eletrônico de nº 002/2019, contudo, ao apresentar Recurso Administrativo, o Pregoeiro o julgou improcedente sem explanar os motivos, apenas copiando e colando informações que nada tem a ver com o processo.
Nas contrarrazões, o Agravado refuta as teses aduzidas pelo Agravante, sustentando que a decisão que excluiu o Agravante do Pregão Eletrônico e o Recurso Administrativo estão devidamente fundamentados, além de existir, in caso, periculum in mora inverso, em razão da necessidade de aquisição de material para prestação de serviço essencial.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, 09 de março de 2020.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da nulidade, ou não, da decisão que negou o recurso administrativo do Agravante, em sede de licitação, por ausência de fundamentação.
Tratando-se de AI contra decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada, é necessário analisar se há, in casu, a configuração dos dois requisitos necessários para a concessão, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao fumus bunus iuris, verifico que está suficientemente demonstrado, haja vista que, analisando a decisão do recurso administrativo (id 792919, pág. 05), observa-se que a fundamentação é copiada e colada de outra decisão com objeto diverso.
Verifica-se que a fundamentação da decisão é absolutamente alheia ao conteúdo do recurso administrativo do Agravante, uma vez que a irresignação do Agravante se referia a impossibilidade de inabilitação, por somente ser vedada a participação de empresas com sócios em comum nas licitações quando presente conduta fraudulenta e a fundamentação da decisão é genérica, apenas falando sobre o princípio da isonomia e da vinculação ao edital e da ausência de rigidez excessiva nos documentos exigidos, o que não tem a ver com as razões recursais do Agravante.
Com efeito, é dever da administração motivar suas decisões, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos pertinentes à espécie, sob pena de nulidade, consoante determina o art. 50 da Lei nº 9.784, que rege o processo administrativo, in verbis:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Ademais, consoante leciona a Lei nº 4.717/65 – Lei da Ação Popular, a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
É patente a verossimilhança das provas acostadas, sendo idôneas a embasar a concessão da tutela provisória vindicada, ademais, igualmente se verifica o preenchimento do pressuposto do periculum in mora, em razão da inabilitação do Agravante para prosseguir em licitação, fundada em decisão administrativa nula, por ausência de motivação e da possibilidade de realização de contratação pela administração advinda de licitação que padece de vício de nulidade.
Assim, estou em que o fumus boni iuris está demonstrado, com evidências no sentido da probabilidade do direito do Agravante, bem como o periculum in mora, , razão por que merece reforma a decisão agravada, para que seja concedida a tutela provisória pleiteada pelo Agravante para suspender a contratação do objeto do item 146 do pregão eletrônico nº 002/2019 da FUESPI, até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança impetrado.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o AGRAVO DE INSTRUMENTO, já que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para SUSPENDER a CONTRATAÇÃO do OBJETO do ITEM 146 de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2019 da FUESPI, até o julgamento de mérito do mandado de segurança impetrado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, 05 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/03/2022
0712394-59.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorMONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação04/03/2022