Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0712394-59.2019.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da nulidade, ou não, da decisão que negou o recurso administrativo do Agravante, em sede de licitação, por ausência de fundamentação. II - Tratando-se de AI contra decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada, é necessário analisar se há, in casu, a configuração dos dois requisitos necessários para a concessão, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III - Quanto ao fumus bunus iuris, verifico que está suficientemente demonstrado, haja vista que, analisando a decisão do recurso administrativo (id 792919, pág. 05), observa-se que a fundamentação é copiada e colada de outra decisão com objeto diverso. IV - Ademais, verifica-se que a fundamentação da decisão é absolutamente alheia ao conteúdo do recurso administrativo do Agravante, uma vez que a irresignação do Agravante se referia a impossibilidade de inabilitação, por somente ser vedada a participação de empresas com sócios em comum nas licitações quando presente conduta fraudulenta e a fundamentação da decisão é genérica, apenas afirmando o princípio da isonomia e da vinculação ao edital e da ausência de rigidez excessiva nos documentos exigidos, o que não tem a ver com as razões recursais do Agravante. V - Igualmente se verifica o preenchimento do pressuposto do periculum in mora, em razão da inabilitação do Agravante para prosseguir em licitação, fundada em decisão administrativa nula, por ausência de motivação e da possibilidade de realização de contratação pela administração advinda de licitação que padece de vício de nulidade. VI – Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712394-59.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712394-59.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ARLINDO MELO

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.

I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da nulidade, ou não, da decisão que negou o recurso administrativo do Agravante, em sede de licitação, por ausência de fundamentação.

II - Tratando-se de AI contra decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada, é necessário analisar se há, in casu, a configuração dos dois requisitos necessários para a concessão, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in moraperigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

III - Quanto ao fumus bunus iuris, verifico que está suficientemente demonstrado, haja vista que, analisando a decisão do recurso administrativo (id 792919, pág. 05), observa-se que a fundamentação é copiada e colada de outra decisão com objeto diverso.

IV - Ademais, verifica-se que a fundamentação da decisão é absolutamente alheia ao conteúdo do recurso administrativo do Agravante, uma vez que a irresignação do Agravante se referia a impossibilidade de inabilitação, por somente ser vedada a participação de empresas com sócios em comum nas licitações quando presente conduta fraudulenta e a fundamentação da decisão é genérica, apenas afirmando o princípio da isonomia e da vinculação ao edital e da ausência de rigidez excessiva nos documentos exigidos, o que não tem a ver com as razões recursais do Agravante.

V - Igualmente se verifica o preenchimento do pressuposto do periculum in mora, em razão da inabilitação do Agravante para prosseguir em licitação, fundada em decisão administrativa nula, por ausência de motivação e da possibilidade de realização de contratação pela administração advinda de licitação que padece de vício de nulidade.

VI – Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712394-59.2019.8.18.0000.

 

Agravante : MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA - ME.

Advogado : Arlindo Melo (OAB/PI nº 3.521/ES).

Agravado : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.

Procurador : Diego Amorim Neves (OAB/PI nº 11.630).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 


Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA - ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança (Proc. nº 0820605-60.2019.8.18.0140), impetrado pelo Agravante contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na decisão recorrida, o Juízo a quo denegou o pedido de concessão de liminar pretendida pelo Agravante, tendo em vista que ele não logrou comprovar a ocorrência de ilegalidade na licitação, além da decisão que o excluiu estar devidamente fundamentada.

Nas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão recorrida, aduzindo, em suma, que foi excluído do Pregão Eletrônico de nº 002/2019, contudo, ao apresentar Recurso Administrativo, o Pregoeiro o julgou improcedente sem explanar os motivos, apenas copiando e colando informações que nada tem a ver com o processo.

Nas contrarrazões, o Agravado refuta as teses aduzidas pelo Agravante, sustentando que a decisão que excluiu o Agravante do Pregão Eletrônico e o Recurso Administrativo estão devidamente fundamentados, além de existir, in caso, periculum in mora inverso, em razão da necessidade de aquisição de material para prestação de serviço essencial.

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, 09 de março de 2020.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da nulidade, ou não, da decisão que negou o recurso administrativo do Agravante, em sede de licitação, por ausência de fundamentação.

Tratando-se de AI contra decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada, é necessário analisar se , in casu, a configuração dos dois requisitos necessários para a concessão, quais sejam, fumus bunus iuriscaracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in moraperigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao fumus bunus iuris, verifico que está suficientemente demonstrado, haja vista que, analisando a decisão do recurso administrativo (id 792919, pág. 05), observa-se que a fundamentação é copiada e colada de outra decisão com objeto diverso.

Verifica-se que a fundamentação da decisão é absolutamente alheia ao conteúdo do recurso administrativo do Agravante, uma vez que a irresignação do Agravante se referia a impossibilidade de inabilitação, por somente ser vedada a participação de empresas com sócios em comum nas licitações quando presente conduta fraudulenta e a fundamentação da decisão é genérica, apenas falando sobre o princípio da isonomia e da vinculação ao edital e da ausência de rigidez excessiva nos documentos exigidos, o que não tem a ver com as razões recursais do Agravante.

Com efeito, é dever da administração motivar suas decisões, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos pertinentes à espécie, sob pena de nulidade, consoante determina o art. 50 da Lei nº 9.784, que rege o processo administrativo, in verbis:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”

 

Ademais, consoante leciona a Lei nº 4.717/65 – Lei da Ação Popular, a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.

É patente a verossimilhança das provas acostadas, sendo idôneas a embasar a concessão da tutela provisória vindicada, ademais, igualmente se verifica o preenchimento do pressuposto do periculum in mora, em razão da inabilitação do Agravante para prosseguir em licitação, fundada em decisão administrativa nula, por ausência de motivação e da possibilidade de realização de contratação pela administração advinda de licitação que padece de vício de nulidade.

Assim, estou em que o fumus boni iuris está demonstrado, com evidências no sentido da probabilidade do direito do Agravante, bem como o periculum in mora, , razão por que merece reforma a decisão agravada, para que seja concedida a tutela provisória pleiteada pelo Agravante para suspender a contratação do objeto do item 146 do pregão eletrônico nº 002/2019 da FUESPI, até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança impetrado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO o AGRAVO DE INSTRUMENTO, que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para SUSPENDER a CONTRATAÇÃO do OBJETO do ITEM 146 de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2019 da FUESPI, até o julgamento de mérito do mandado de segurança impetrado. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, 05 de agosto de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 04/03/2022

Detalhes

Processo

0712394-59.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

04/03/2022