TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754660-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA PIRES DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO RECONVENCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, AINDA QUE DE FORMA PARCELADA. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RISCO DE IMPEDIMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando):
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA PIRES DE ABREU contra sentença exarada nos autos da “EMBARGOS À EXECUÇÃO” (Processo nº 0807871-72.2022.8.18.0140 – 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIÁRIA LTDA, ora agravado.
Na decisão agravada (Id. 26609298 - Processo principal), o r. Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita pretendido nos Embargos à Execução proposta pela parte ora agravante, tendo sido determinado a sua intimação para o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção da demanda.
Nas razões recursais (Id. 7241657), a parte embargante, ora agravante, sustenta que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas iniciais dos embargos à execução por ela proposta, haja vista que percebe mensalmente remuneração necessária para seu sustento.
Assevera que é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda anual tendo em vista ter renda aquém do exigido. Argui que o valor das custas processuais supera a sua remuneração líquida, o que demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Enfim, requer a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão da decisão recorrida, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso a fim de reconhecer o direito à gratuidade da justiça.
A parte agravada apresentou suas contrarrazões recursais (Id. 9069382), suscitando, que a agravante tem condição de arcar com as custas processuais, tendo em vista que sua renda mensal é bem superior à média da renda dos brasileiros, principalmente por não haver nenhuma despesa comprovada que lhe traga algum impacto financeiro.
Na decisão monocrática (Id. 12391684), a parte agravante fora intimada para pagar o preparo recursal do Agravo de Instrumento, eis que não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita neste âmbito recursal, muito menos comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do Agravo.
A parte agravante comprova o pagamento do preparo recursal (Id. 13066492).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte embargante, ora agravante, a fim de suspender a determinação de pagamento das custas iniciais.
No caso em concreto, analisando a documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, nota-se que os requisitos autorizadores para o deferimento do benefício da justiça gratuita, a fim de se processar o EMBARGOS à EXECUÇÃO sem o pagamento das custas iniciais, não estão demonstrados.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
É de se observar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Analisando o contexto fático probatório, constata-se que a parte agravante é servidora pública aposentada que percebe um valor líquido mensal equivalente a seis mil cento e trinta e cinco reais (R$ 6.135,00), oriundos da Fundação Municipal de Saúde.
É fato que as custas iniciais, cobradas para a propositura dos Embargos à Execução proposto no r. Juízo de origem, equivalente à aproximadamente três mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos (R$ 3.499,84), conforme o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, corresponde a quase sessenta por cento (60%) da remuneração fixa atualmente por ela percebida.
Contudo, como é sabido, o atual ordenamento processual admite a possibilidade de a parte pleitear o parcelamento das custas (§ 6º do art. 98 do CPC), conforme a sua condição financeira, não havendo, ao menos inicialmente, nenhum óbice à formulação do referido pedido.
Ademais, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Portanto, considerando os fundamentos acima, a não concessão do benefício pretendido não implica, necessariamente, em afronta ao direito de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal).
Assim, mostra-se evidenciada a possibilidade de a parte agravante arcar com as custas processuais, ainda que parceladas, sem prejuízo do próprio sustento.
DIANTE DO EXPOSTO, e sem necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo r. Juízo singular.
É o voto.
Teresina, 27/02/2024
0754660-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorANTONIA PIRES DE ABREU
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação23/03/2024