Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000573-90.2019.8.18.0100


Ementa

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. 2. O Embargante aduz, em suma, que para se perquirir a existência ou não de atos capazes de ensejar a referida penalidade, faz-se necessário que haja apreciação de fatos e provas, e, portanto, do mérito; 3. Ocorre que no acórdão, o Embargante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois, o Embargante através do seu procurador, ingressou com várias ações idênticas, relacionadas ao mesmo contrato, objetivando auferir diversas indenizações, consubstanciando, portanto, hipótese de má-fé, prevista no art. 80, incisos II e V do CPC. 4. Dessa forma, inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000573-90.2019.8.18.0100 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000573-90.2019.8.18.0100

APELANTE: LUIS GREGORIO VIANO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

2. O Embargante aduz, em suma, que para se perquirir a existência ou não de atos capazes de ensejar a referida penalidade, faz-se necessário que haja apreciação de fatos e provas, e, portanto, do mérito;

3. Ocorre que no acórdão, o Embargante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de -, pois, o Embargante através do seu procurador, ingressou com várias ações idênticas, relacionadas ao mesmo contrato, objetivando auferir diversas indenizações, consubstanciando, portanto, hipótese de -, prevista no art. 80, incisos II e do CPC.

4. Dessa forma, inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.”

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000573-90.2019.2019.8.18.0100



Embargante : LUIS GREGÓRIO VIANO

Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).

Embargada : BANCO PAN. S.A.

Advogados : Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268), e Outro.

Relator : DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por LUIS GREGORIO VIANO, em face do acórdão de id 6483724, que condenou o Apelante/Embargante ao pagamento de multa por litigância de -, entendendo ser aplicável ao caso, na medida em que Embargante através do seu procurador, ingressou com várias ações idênticas, relacionadas ao mesmo contrato, objetivando auferir diversas indenizações, consubstanciando, portanto, hipótese de -, prevista no art. 80, incisos II e do CPC. 

Nas contrarrazões dos embargos (id 8857786), a Embargada pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios, tendo em vista que este aclaratório tem nítida intenção de rejulgamento do recurso de apelação.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto nos moldes do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

 

V O T O

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II - DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

Em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a mesma foi devidamente fundamentada, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

Desse modo, não há que se falar em vício no acórdão recorrido, uma vez que o mesmo se manifestou de forma clara e escorreita quanto à questão impugnada pelo Embargante, assim como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Assim, conclui-se que os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Como se , inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no “art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

 

E encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

 

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos, não restando configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0000573-90.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIS GREGORIO VIANO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/02/2024