Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800759-43.2022.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800759-43.2022.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Contudo, considerando a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, uma vez que ausente requisito extrínseco de admissibilidade, o que impede a análise do mérito.

Conforme se infere dos autos, no dia 23/11/2022 foi realizada audiência de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera. Ato contínuo, o juízo a quo proferiu sentença de mérito e, ao final, intimou todos os presentes.

Portanto, a apelante fora intimada pessoalmente da sentença impugnada em 23/11/2022. De sorte, passou a fluir o prazo recursal. Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 29/12/2022 (Id. 12213210), evidenciando-se a sua intempestividade.

Ademais, na certidão cartorária foi certificada a intempestividade do recurso de Apelação interposto (Id. 12213211).

Diante do exposto, não conheço do recurso e revogo a decisão de Id. 12493725, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800759-43.2022.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800759-43.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/11/2023