
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800759-43.2022.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Contudo, considerando a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, uma vez que ausente requisito extrínseco de admissibilidade, o que impede a análise do mérito.
Conforme se infere dos autos, no dia 23/11/2022 foi realizada audiência de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera. Ato contínuo, o juízo a quo proferiu sentença de mérito e, ao final, intimou todos os presentes.
Portanto, a apelante fora intimada pessoalmente da sentença impugnada em 23/11/2022. De sorte, passou a fluir o prazo recursal. Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 29/12/2022 (Id. 12213210), evidenciando-se a sua intempestividade.
Ademais, na certidão cartorária foi certificada a intempestividade do recurso de Apelação interposto (Id. 12213211).
Diante do exposto, não conheço do recurso e revogo a decisão de Id. 12493725, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0800759-43.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/11/2023