Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800496-86.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EIVA RECONHECIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS DECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800496-86.2020.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800496-86.2020.8.18.0076

RECORRENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: JOSE CANTUARIO DOS SANTOS FILHO

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EIVA RECONHECIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS DECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800496-86.2020.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: JOSE CANTUARIO DOS SANTOS FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso inominado interposto por CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada com a sentença a quo oriunda da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO que lhe moveu JOSE CANTUARIO DOS SANTOS FILHO.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 20-00217/16003, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) Condeno o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil);c) Condeno-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ);d)Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.

Irresignada com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suas razões, a nulidade da citação, pugnando pela reforma total da sentença. Aduz que o endereço de citação é diverso daquele onde a empresa está localizada. Por fim, requer o provimento do presente recurso inominado em todos os seus termos, para que seja reconhecida a nulidade de citação, anulando a sentença de piso, retornando os autos a sua fase instrutória.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


Examinando o recurso, vejo que a questão versa sobre controvérsia acerca da citação do recorrente para a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ora recorrida.

Em defesa o recorrente sustenta a nulidade da citação, aduzindo que o endereço de citação e demais intimações é diverso daquele onde a empresa está localizada.

Ora, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

Como sabemos, a citação consiste no ato privativo do juiz, pelo qual o réu é informado que contra si foi proposta uma ação, oferecendo-lhe a oportunidade de responder ao pleito autoral – ou seja, só após o chamamento ao feito realizado através da citação é que se permite à parte ré o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório.


Trata-se de um dos momentos mais importantes do processo, visto que é a partir dela que os réus, executados ou interessados obtém o conhecimento do processo, sendo chamados para integrar a relação processual, cientes das consequências da lide. A citação tem portanto, dupla função, a de convocar o réu a comparecer em juízo e a de informar que há uma demanda ajuizada contra si, como é possível visualizar do normativo a seguir transcrito:

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Por isso, é um elemento que se não for considerado válido, não se aperfeiçoa nenhuma relação processual e o processo não pode seguir, sob pena de nulidade. Logo, a presença da citação é indispensável tanto nas demandas que seguem pelo rito comum quanto as demandando de rito especial. Nesse sentido, dispõe o artigo 239, Código de Processo Civil:


Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.

Consta dos autos que a citação foi remetida para o endereço declinado pela autora, e que embora supostamente citada, a parte recorrente não compareceu a audiência e nem apresentou contestação, tendo sido decretados os efeitos da revelia.

Compulsando os autos, alega a parte ré que conforme alvará de funcionamento anexado ao processo, as suas instalações encontram-se situadas em endereço diverso, desde meados de 2018, do endereço que consta o envio da intimação do processo em comento, com recebimento datado em 06 de junho de 2022. Desta forma, o recorrente deixou de ser regularmente citado.


Portanto, a carta de citação, bem como todas as intimações subsequentes, foram enviados para endereço alheio ao recorrente, permanecendo este sem conhecimento acerca do teor da demanda contra ele proposta e, consequentemente, incapaz de se defender de forma apropriada.


Destaque-se, a ausência ou nulidade de citação não pode ser convalidada, tendo em vista que configura mácula insanável do processo, este que deve retornar à sua fase inicial, para que se proceda a devida cientificação do réu acerca da pretensão autoral, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados.


Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a citação da ré/recorrente, bem como todos os atos praticados posteriormente, devendo o feito retroceder à fase de conhecimento, quando deverá ser oferecida ao réu a oportunidade de se manifestar acerca do pedido autoral.


Sem ônus de sucumbência.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0800496-86.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Réu

JOSE CANTUARIO DOS SANTOS FILHO

Publicação

01/02/2024