Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0002674-05.2004.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA LEI FEDERAL 14.195/2021. ALTERAÇÃO NO ART. 921, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NO CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO OU INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Em 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, cujo comando legal passou a prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo. 2. “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). 3. O fato de haver, ou não, triangularização processual (com a citação válida) dentro do prazo prescricional quinquenal, não afasta o fato de que a prescrição foi reconhecida no transcorrer da ação. 4. O afastamento dos ônus sucumbenciais no caso de extinção da execução fiscal pela configuração da prescrição, seja intercorrente ou da própria pretensão executiva, tem a mesma ratio decidendi, já que condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em qualquer dos casos, significa puni-la duplamente, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada. 5. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente no pagamento de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002674-05.2004.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002674-05.2004.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIDAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760-A
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA LEI FEDERAL 14.195/2021. ALTERAÇÃO NO ART. 921, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NO CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO OU INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Em 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, cujo comando legal passou a prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo.

2. “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).

3. O fato de haver, ou não, triangularização processual (com a citação válida) dentro do prazo prescricional quinquenal, não afasta o fato de que a prescrição foi reconhecida no transcorrer da ação.

4. O afastamento dos ônus sucumbenciais no caso de extinção da execução fiscal pela configuração da prescrição, seja intercorrente ou da própria pretensão executiva, tem a mesma ratio decidendi, já que condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em qualquer dos casos, significa puni-la duplamente, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada.

5. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente no pagamento de honorários advocatícios.

6. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para reformar parcialmente a sentença a fim de excluir a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, deixar de fixar honorários recursais, porquanto, conforme o presente julgado, incabíveis na origem.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal proposta em face de MIDAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, que julgou procedente a exceção de pré-executividade interposta pela executada, para reconhecer a incidência do instituto da prescrição no processo de origem, e fixou honorários, em desfavor da Fazenda Pública, em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC.

 

Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que: i) a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas processuais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes; ii) assim, uma vez que a parte executada deu causa à instauração da execução fiscal ao não efetuar o pagamento do crédito tributário de forma espontânea, deve arcar com os ônus sucumbenciais; iii) condenar o Estado do Piauí ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais significa punir duplamente a Fazenda Pública Estadual, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada; iv) há precedentes do STJ sobre a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em caso de reconhecimento da prescrição do crédito tributário executado.

 

A parte Apelada, em resposta ao recurso, defende que não assiste razão ao Apelante, porque: i) há distinção entre o precedente invocado e a hipótese dos autos, que não trata de prescrição intercorrente; ii) a causalidade que implicou na extinção da execução é imputada ao exequente; iii) o critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de advogado para a defesa de direito subjetivo; iv) a inversão da sucumbência ao executado implicará em verdadeiro prêmio aos Procuradores do Estado pela atuação negligente na cobrança do crédito tributário, uma vez que eventuais honorários advocatícios sucumbenciais serão rateados entre os representantes judiciais da Fazenda Pública.

 

É o relatório. 

 


VOTO


 

. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:

 

Art. 1.007 […]

 

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO


No caso em apreço, conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se ao cabimento, ou não, de condenação do Exequente, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando reconhecida a prescrição da pretensão executiva em face da Fazenda Pública.

 

Assim, aduz o apelante, de um lado, que, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais cabem ao executado, e, do outro, sustenta a parte Apelada que, pelo princípio da sucumbência, deve ser mantida a sentença.

 

Ocorre que, em 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, cujo comando legal passou a prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo, in verbis:


Art. 921. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.


Ao analisar o referido dispositivo, em sede de Execução de Título Extrajudicial, o STJ entendeu que “nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais”. Ademais, que “a legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)”. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.

(STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)

 

Tal entendimento, julgo, apesar de proferido em sede de ação executiva extrajudicial aplica-se perfeitamente às execuções fiscais, já que, embora constante da normativa geral dos processos, a previsão legal tem aplicação na seara especial das execuções da Fazenda Pública, visto que não há comando específico nesse sentido na Lei 6.830/80 e o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente a ela. Veja-se:

 

Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

Ademais, apesar do julgado do STJ ter se referido à prescrição intercorrente e, no caso, a extinção do processo ter se dado pela prescrição da pretensão executiva, em razão do reconhecimento da nulidade da citação e ausência de interrupção do prazo prescricional, verifica-se que neste se aplica o mesmo dispositivo do CPC e também a mesma ratio decidendi.

 

Em primeiro lugar, o art. 921, §5º, do CPC prevê que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo. E, apesar da maioria dos julgados do STJ ter seu foco no caso da prescrição intercorrente, a prescrição da pretensão executiva também foi reconhecida, no caso, no curso da Execução Fiscal.

 

Nessa linha, o fato de haver, ou não, triangularização processual (com a citação válida) dentro do prazo prescricional quinquenal, não afasta o fato de que a prescrição foi reconhecida no transcorrer da ação, inclusive após o julgamento da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.

 

Por outro lado, aplica-se no caso a mesma razão de decidir do afastamento dos ônus sucumbenciais quando do reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque, condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em qualquer dos casos (em que configurada a prescrição da pretensão executiva ou a prescrição intercorrente), significa puni-la duplamente, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada.

 

Por essas razões, conclui-se que, a partir da alteração legislativa publicada pela Lei Federal nº 14.195/21, extinta a execução fiscal pela configuração da prescrição, seja intercorrente ou da própria pretensão executiva, não há ônus sucumbenciais para as partes.

 

Saliento, por oportuno, que a discussão a respeito de eventual ação de controle de constitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal não logra afastar a conclusão ora alcançada. É que, não tendo sido concedida nenhuma medida cautelar, pendente pois o julgamento de mérito de tal processo objetivo, a presunção que remanesce é a de conformidade constitucional da alteração promovida no CPC.

 

Daí porque se afirmar, por conseguinte, que a norma processual prevista no art. 921, § 5º, do CPC está vigente e tem aplicação imediata e geral, segundo determina o art. 14 do CPC quando dispõe que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

 

Diante dessas premissas, forçoso concluir pela impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no caso em comento, pelo que reformo a sentença, apenas neste ponto, para excluí-la.

 

Finalmente, quanto aos honorários recursais, estes não devem ser fixados neste segundo grau de jurisdição, porquanto incabíveis na origem, conforme entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:

 

Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

3. DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar parcialmente a sentença a fim de excluir a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

 

 

 

Ademais, deixo de fixar honorários recursais, porquanto, conforme o presente julgado, incabíveis na origem.

 

 

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0002674-05.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MIDAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Publicação

29/11/2023