TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802037-52.2022.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA
RECORRIDO: ANTÔNIO RAMIR
Advogado(s) do reclamado: ROBERTH PIERSON MOURA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS SOB O FUNDAMENTO DE PEDIDO DE DESPEJO PARA USO ALHEIO. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO ABRANGE O USO DE DESCENDENTES. ART. 47, III, DA LEI Nº 8.245/91. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802037-52.2022.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A
RECORRIDO: ANTÔNIO RAMIR
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTH PIERSON MOURA E SILVA - PI3630-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença de 1º grau onde o juízo a quo, afirmando a impossibilidade do processamento e julgamento da ação promovida pela parte autora, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, com lastro no artigo 51, inciso II, da Lei de Regência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº. 9.099/95).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso sustentando, em síntese, que tem o direito de reaver o imóvel locado, sendo que desocupar imóvel para descendente ainda configura uso próprio, nos termos do art. 47, III, da Lei nº 8.245/91.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em seu recurso inominado, a recorrente aduz que tem o direito de reaver o imóvel locado, sendo que desocupar imóvel para descendente ainda configura uso próprio.
Tenho que merece razão ao recorrente, eis que, nos termos do art. 47, III, da Lei nº 4.245/91, o despejo para uso próprio abrange o uso residencial por seu descendente. Desta forma, é cabível o ajuizamento deste tipo de ação no âmbito dos juizados especiais. Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRAZO INFERIOR A 30 MESES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO DE DESCENDENTE. ARTIGO 47, INCISO III, DA LEI N. 8245/91. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECUSADA. REQUISITO NÃO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS EM PROPRIEDADE DO DESCENDENTE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE INCUMBE AO LOCATÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. DESPEJO DECRETADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO ATÉ 30 DE JUNHO DE 2022. LEI 14.216/2021. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente. Não acolhimento. Alegações deduzidas nas contrarrazões recursais desprovidas de respaldo probatório. Impugnante que não demonstrou de forma inequívoca que o impugnado possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Impugnado, por sua vez, que apresentou documentação (seq. 100.3, 100.5, 100.6, 100.7) que conduziu ao deferimento do pedido, por demonstrar a insuficiência de recursos para custear a demanda, não ilidido suficientemente por prova em contrário. Manutenção do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. 2. Ação de despejo para uso próprio c/c cobrança de aluguéis. 3. Incompetência dos Juizados Especiais afastada. Pretensão de rescisão da locação para uso do imóvel por descendente da proprietária. Configuração de retomada para uso próprio. Dicção do artigo 3o, inciso III, da Lei n. 9.099/95 e artigo 47, da Lei n. 8.245/91.4. [...] Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004165-71.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.05.2022)
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para julgamento do feito e, neste sentido, devendo ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2024
0802037-52.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorFRANCISCA MARIA DOS SANTOS
RéuANTÔNIO RAMIR
Publicação01/02/2024