Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0802037-52.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS SOB O FUNDAMENTO DE PEDIDO DE DESPEJO PARA USO ALHEIO. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO ABRANGE O USO DE DESCENDENTES. ART. 47, III, DA LEI Nº 8.245/91. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802037-52.2022.8.18.0152 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802037-52.2022.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA

RECORRIDO: ANTÔNIO RAMIR

Advogado(s) do reclamado: ROBERTH PIERSON MOURA E SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS SOB O FUNDAMENTO DE PEDIDO DE DESPEJO PARA USO ALHEIO. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO ABRANGE O USO DE DESCENDENTES. ART. 47, III, DA LEI Nº 8.245/91. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802037-52.2022.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A

RECORRIDO: ANTÔNIO RAMIR
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTH PIERSON MOURA E SILVA - PI3630-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra sentença de 1º grau onde o juízo a quo, afirmando a impossibilidade do processamento e julgamento da ação promovida pela parte autora, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, com lastro no artigo 51, inciso II, da Lei de Regência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº. 9.099/95).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso sustentando, em síntese, que tem o direito de reaver o imóvel locado, sendo que desocupar imóvel para descendente ainda configura uso próprio, nos termos do art. 47, III, da Lei nº 8.245/91.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em seu recurso inominado, a recorrente aduz que tem o direito de reaver o imóvel locado, sendo que desocupar imóvel para descendente ainda configura uso próprio.

Tenho que merece razão ao recorrente, eis que, nos termos do art. 47, III, da Lei nº 4.245/91, o despejo para uso próprio abrange o uso residencial por seu descendente. Desta forma, é cabível o ajuizamento deste tipo de ação no âmbito dos juizados especiais. Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRAZO INFERIOR A 30 MESES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO DE DESCENDENTE. ARTIGO 47, INCISO III, DA LEI N. 8245/91. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECUSADA. REQUISITO NÃO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS EM PROPRIEDADE DO DESCENDENTE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE INCUMBE AO LOCATÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. DESPEJO DECRETADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO ATÉ 30 DE JUNHO DE 2022. LEI 14.216/2021. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente. Não acolhimento. Alegações deduzidas nas contrarrazões recursais desprovidas de respaldo probatório. Impugnante que não demonstrou de forma inequívoca que o impugnado possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Impugnado, por sua vez, que apresentou documentação (seq. 100.3, 100.5, 100.6, 100.7) que conduziu ao deferimento do pedido, por demonstrar a insuficiência de recursos para custear a demanda, não ilidido suficientemente por prova em contrário. Manutenção do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. 2. Ação de despejo para uso próprio c/c cobrança de aluguéis. 3. Incompetência dos Juizados Especiais afastada. Pretensão de rescisão da locação para uso do imóvel por descendente da proprietária. Configuração de retomada para uso próprio. Dicção do artigo 3o, inciso III, da Lei n. 9.099/95 e artigo 47, da Lei n. 8.245/91.4. [...] Recurso conhecido e não provido.

(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004165-71.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.05.2022)

Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para julgamento do feito e, neste sentido, devendo ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 31/01/2024

Detalhes

Processo

0802037-52.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Réu

ANTÔNIO RAMIR

Publicação

01/02/2024