Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0751492-12.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE QUE PRATICA O ATO APONTADO COMO COATOR. EXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.1. O mandado de segurança foi impetrado contra quem praticou o ato impugnado, possuindo ele legitimidade para figurar na impetração, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.2. A alegação de inadequação da via eleita mostra-se totalmente genérica e, de mais a mais, os fatos foram bem delimitados na inicial do mandado de segurança, inclusive com a prova do ato coator.O mandamus impugna ato concreto praticado em relação à impetrante, supostamente ilegal e abusivo, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF.3. A Suprema Corte, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade das restrições legais à concessão de liminar em mandado de segurança.4. “O indeferimento da inscrição em Cadastro de Contribuintes do ICMS em razão da existência de débitos fiscais por parte de um dos sócios, com o condicionamento ao pagamento de débitos fiscais afronta os princípios constitucionais que regem a ordem econômica e o livre exercício de atividades econômicas, especialmente o art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição da República de 1988”. Precedentes.5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751492-12.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2023 )

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0751492-12.2023.8.18.0000
ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Dona Joaquina Vestuário e Acessórios Ltda.
ADVOGADO
Antônio Mendes Feitosa Júnior (OAB/PI Nº 7.046-A)
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes




EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE QUE PRATICA O ATO APONTADO COMO COATOR. EXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra quem praticou o ato impugnado, possuindo ele legitimidade para figurar na impetração, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
2. A alegação de inadequação da via eleita mostra-se totalmente genérica e, de mais a mais, os fatos foram bem delimitados na inicial do mandado de segurança, inclusive com a prova do ato coator.O mandamus impugna ato concreto praticado em relação à impetrante, supostamente ilegal e abusivo, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF.
3. A Suprema Corte, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade das restrições legais à concessão de liminar em mandado de segurança.
4. “O indeferimento da inscrição em Cadastro de Contribuintes do ICMS em razão da existência de débitos fiscais por parte de um dos sócios, com o condicionamento ao pagamento de débitos fiscais afronta os princípios constitucionais que regem a ordem econômica e o livre exercício de atividades econômicas, especialmente o art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição da República de 1988”. Precedentes.
5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso.


 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0812603-96.2022.8.18.0140, impetrado por Dona Joaquina Vestuário e Acessórios Ltda. Eis o dispositivo da decisão agravada:

 

Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, determino, de imediato, que a autoridade coatora permita e efetive a abertura de inscrição estadual da empresa impetrante, permitindo a esta o exercício de todas as suas atividades empresariais.

 

Em síntese, o Estado do Piauí a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora na impetração, a inadequação da via eleita, “face a ausência da comprovação de fatos certos e inequívocos”, a impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese; a ausência de ato ilegal ou abusivo, pois “inexiste prova de que o contribuinte tenha regularizado sua situação para a apresentação da certidão negativa de dívida ativa que se mostra imprescindível para a alteração do quadro societário”; a existência de vedação legal à concessão de liminar.

 

Sem contrarrazões.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal conheço do recurso.

 

Pois bem. Em relação à ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, o Estado alega que “a autoridade tão somente conferiu executividade à legislação, não tendo competência para sustar ou reverter a execução do ato impugnado, por ato unilateral e de sua competência”. Ora, se foi o impetrado quem praticou o ato impugnado, possui ele legitimidade para figurar no mandamus, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

 

A alegação de inadequação da via eleita mostra-se totalmente genérica e, de mais a mais, os fatos foram bem delimitados na inicial da impetração, inclusive com a prova do ato coator. Aliás, o mandamus impugna ato concreto praticado em relação à impetrante, supostamente ilegal e abusivo, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF:“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

 

Observe-se que o enunciado sumular veda apenas pretensão autônoma de invalidação de norma jurídica, mas não impede a impetração de mandado de segurança contra atos concretos que tenham violado direito líquido e certo, ainda que fundamentados em lei. A propósito, confira-se:

 

(…) Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação sedimentado no sentido de que é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese. Súmula n. 266, do Supremo Tribunal Federal. (…)1

 

(…) É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de norma abstrata e geral, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Nesse condão, é os termos do Enunciado da Súmula 266/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. (…)2

 

Por outro lado, o STF, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade das restrições legais à concessão de liminar em mandado de segurança,conforme trecho de ementa transcrito a seguir:

 

(…) 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela.
5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.3

 

Por fim, a decisão agravada encontra-se em consonância com jurisprudência pátria. A propósito, confira-se:

 

REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CONTRIBUINTES E ALTERAÇÃO CONTRATUAL – CERTIDÃO NEGATIVA DE SÓCIO – CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – IMPOSSIBILIDADE (…).
2. O indeferimento da inscrição em Cadastro de Contribuintes do ICMS em razão da existência de débitos fiscais por parte de um dos sócios, com o condicionamento ao pagamento de débitos fiscais afronta os princípios constitucionais que regem a ordem econômica e o livre exercício de atividades econômicas, especialmente o art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição da República de 1988.
3. Dispondo a Fazenda Pública de mecanismos regulares para a cobrança de seus créditos tributários, o ato em questão é ilegal e constitui meio coercitivo de cobrança indireta de tributo, ferindo o devido processo legal e, em consequência, o direito líquido e certo da empresa impetrante. (…)4

 

REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO – CADASTRO ESTADUAL DA FILIAL DA IMPETRANTE – RECUSA ADMINISTRATIVA – PENDÊNCIAS DO SÓCIO JUNTO A OUTRAS EMPRESAS – AFRONTA À LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – IMPOSSIBILIDADE.
A recusa em proceder ao cadastro da inscrição estadual da filial da impetrante, diante de pendências do sócio junto a outras empresas, perante o fisco, constitui ofensa ao livre exercício de atividade econômica, princípio previsto nos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
As sanções políticas na seara tributária, consistentes em restrições impostas aos contribuintes como meio indireto de obrigá-los à satisfação do tributo, são amplamente rechaçadas pela doutrina e jurisprudência.
Confirmada a sentença no reexame necessário.5

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, AgInt no REsp n. 2.006.107/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.

2STJ, AgRg no MS n. 21.940/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.

3ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021.

4TJMG – Ap Cível/Reex Necessário 1.0133.14.000665-0/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2016, publicação da súmula em 20/04/2016.

5TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0024.13.333208-0/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2016, publicação da súmula em 06/09/2016.

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0751492-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DONA JOAQUINA VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA

Publicação

29/11/2023