Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802550-54.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE n.º 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis – que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802550-54.2022.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802550-54.2022.8.18.0076

Apelante: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES FERREIRA

Advogado: Maurício Cedenir De Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida.

2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE n.º 631.240/MG).

4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento.

5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis – que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada.

6. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença apelada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito, sem que seja exigido da Apelante a apresentação de requerimento formal prévio ao Apelado, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA FERNANDES FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica c/c Repetição De Indébito c/c Pedido De Indenização Por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO, que julgou da seguinte forma, ipsis litteris:


“(...)

A parte autora não juntou comprovante de requerimento prévio dos documentos requeridos.

Sobre caso semelhante, o TJRS possui posicionamento muito claro:

APELACAO CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS, PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES QUE BUSCAM A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, É NECESSÁRIO PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, BEM COMO O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA. PARTE AUTORA QUE REALIZOU PEDIDO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO SITE DO SENACON, NÃO COMPROVANDO O PROTOCOLO DE UMA DE SUAS VIAS NO ESTABELECIMENTO DO REQUERIDO, EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU CARTA AR COM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51248764520218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-03-2022)

Face ao exposto, quanto julgo o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extinguo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).”


APELAÇÃO CÍVEL (ID n° 11879324): a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que não há o que se falar em incompatibilidade de pedidos ou em necessidade de prévio requerimento administrativo como forma de procedibilidade da ação, já que em nenhum momento foi pleiteada a exibição de documentos em caráter antecedente. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

 CONTRARRAZÕES (ID n° 11891178): o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) o Recurso de Apelação não deve ser admitido, ante a ausência do interesse de agir; ii) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira; iii) o valor referente ao contrato foi repassado ao autor; iv) o negócio jurídico celebrado foi válido; v) inexiste dano moral e material indenizável. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular no 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse, uma vez que não comprovado o requerimento administrativo prévio.

 É o relatório.



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Quanto a gratuidade da justiça deferida à apelante pelo juízo a quo, entendo pela manutenção, uma vez que a recorrente comprovou sua fragilidade financeira.

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Registro, primeiramente, que dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida:


Código de Processo Civil de 2015

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


Sobre o tema, a jurisprudência do TJDFT esclarece que “o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional” (TJDFT 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2021).

 No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 Na doutrina, Fredie Didier Jr. discorre que “o principal efeito desse princípio é o direito fundamental de ação, também designado como direito de acesso ao Poder Judiciário, direito de acesso à justiça ou direito à jurisdição” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 178).

 Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE n.º 631.240/MG).

 Assim, no que pese o dever do magistrado em investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.

 Ora, o sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento.

 Nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos tribunais pátrios tratando da desnecessidade de requerimento administrativo prévio nos mais variados tipos de demanda, com vistas a não incorrer em tolhimento ao direito de acesso ao Judiciário:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2. O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3. Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 – caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto."(Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5. Apelo conhecido e provido.

(TJ-CE - AC: 00031801220198060100 CE 0003180-12.2019.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Na hipótese, prejudicada a análise de ofensa do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil em virtude de desistência parcial formulada pela agravante.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N° 83/STJ. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. RECUSA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.

1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n° 7, STJ.

3. Não é possível, ante o óbice da Súmula n.º 7, STJ, rever o valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade (R$ 500,00), foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 638.443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).


In casu, no qual o Apelante – pessoa aposentada e de baixa renda – postula a nulidade de negócio jurídico por suposta fraude bancária, é imperioso que o Poder Judiciário proceda ao menos à averiguação dos fatos, com a realização da devida instrução processual, não obstante a ausência de procedimento administrativo formal requerido junto à instituição financeira, dada a gravidade das acusações e a “disparidade de armas” dos litigantes.

 À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis – que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa impugnada.


3. DECISÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença apelada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito, sem que seja exigido da Apelante a apresentação de requerimento formal prévio ao Apelado.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



 

Detalhes

Processo

0802550-54.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA FERNANDES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/03/2024