Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0011654-18.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante quanto a omissão da análise de culpa concorrente nos moldes do art. 945 do Código Civil. 3. Contudo, quanto aos honorários advocatícios que “deveriam ter sido majorados de 5% para 10%, em vez de 10% para 15%”, assiste razão ao Embargante, tendo em vista que, de fato, na sentença do juiz a quo, foram fixados os honorários advocatícios em 5%. Portanto, com o improvimento do recurso de apelação no acórdão embargado, deveria este ser majorado para 10%, e não 15%. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, e DAR-LHES parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios em 10%. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0011654-18.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2023 )

Acórdão

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011654-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Embargado: MILTON VIEIRA DA SILVA NETO e NEUMA MARIA VIEIRA CABRAL

Advogado: Fluiman Fernandes de Souza (OAB-PI n° 5.830)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante quanto a omissão da análise de culpa concorrente nos moldes do art. 945 do Código Civil.

3. Contudo, quanto aos honorários advocatícios que “deveriam ter sido majorados de 5% para 10%, em vez de 10% para 15%”, assiste razão ao Embargante, tendo em vista que, de fato, na sentença do juiz a quo, foram fixados os honorários advocatícios em 5%. Portanto, com o improvimento do recurso de apelação no acórdão embargado, deveria este ser majorado para 10%, e não 15%.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, e DAR-LHES parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios em 10%.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 10077345, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, “para manter-se incólume a SENTENÇA, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante”.

Aduz o Embargante (Id. 10282075) que o presente recurso foi interposto para sanar eventual omissão e garantir o necessário prequestionamento efetivo, nos seguintes pontos:

1. Art. 945 do Código Civil, isso porque não analisou a culpa concorrente na fundamentação do acórdão, apenas fazendo constar na ementa “culpa concorrente não comprovada”. 

2. Art. 86 do CPC, tendo em vista que o acórdão majorou os honorários a serem pagos pelo apelante de 10% para 15%, sendo que foram fixados inicialmente em 5% para o autor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, deveriam ter sido majorados de 5% para 10%, em vez de 10% para 15%”.  

Ressalta que o presente embargo tem por objetivo sanar erros materiais na análise de questões que deveriam ter sido apreciadas pelo órgão julgador, a fim de que reste configurado de maneira inequívoca o requisito do prequestionamento, com vistas à posterior interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário.

Apesar de intimada (Id. 11516479), a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão acerca de questões juridicamente relevantes, conforme os seguintes itens:: 

1. Art. 945 do Código Civil, isso porque não analisou a culpa concorrente na fundamentação do acórdão, apenas fazendo constar na ementa “culpa concorrente não comprovada”. 

2. Art. 86 do CPC, tendo em vista que o acórdão majorou os honorários a serem pagos pelo apelante de 10% para 15%, sendo que foram fixados inicialmente em 5% para o autor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, deveriam ter sido majorados de 5% para 10%, em vez de 10% para 15%”.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:


“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)


O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:


“Senhores Julgadores, como cediço, o Código Civil, no art. 186, reza: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Por seu turno, a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Oportuno lembrar, outrossim, que a mencionada responsabilidade, exatamente em virtude da objetividade, dispensa a comprovação de dolo ou culpa. No máximo, o que pode ocorrer, em se comprovando alguma excludente, é a sua relativização.

No caso sub examine, em que pesem os argumentos do apelante, a sentença deixa claro que os danos materiais decorreram de fato administrativo, necessariamente comprovado. A propósito desta assertiva, eis o trecho da decisão que a contém, in litteris:

A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se determinar a responsabilização do Estado do Piauí por danos materiais e morais causados ao autor.

O primeiro pressuposto para o cabimento da indenização é a existência do fato administrativo. Alega a autora que fora vítima de um acidente provocado pelo metrô.

Os danos ocasionados a autora por um dos agentes da parte ré geram o dever de indenizar. Neste ínterim, é salutar que se ressalte que os danos sofridos pela autora estão devidamente comprovados nos autos, através da ficha de acidente de tráfego com vítima.

Logo, é forçoso concluir pela existência de fato administrativo, dano e nexo causal.”

Daí porque, em situações similares, temos na jurisprudência pátria, a partir do STJ, precedentes como este, verbis:

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE PEDESTRE MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA NO ISOLAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA LINHA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54-STJ. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA FERROVIA.

I. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial, no sentido de que é civilmente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar, eficazmente, a linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos.

II. Devido o ressarcimento a título de danos morais, pela dor sofrida com a perda do ente querido por seus pais, bem assim a indenização por danos materiais, no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, a menor, atingido o piso constitucional (14 anos), iria colaborar com a manutenção do lar onde residia com sua família.

III. Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário-mínimos, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá vivos estiverem os pais.

IV. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54- STJ). V. Recurso conhecido e parcialmente provido."(4ª Turma, REsp 293.260/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 11.06.2001).”

Também desmerece modificação o valor da indenização, pelos danos materiais, como ainda se pede no recurso. De fato, segundo se pode ver da prova dos gastos com os quais os apelados tiveram de arcar na recuperação do veículo (doc. id 3729050), o valor arbitrado é condizente.”


Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Depreende-se que a parte embargante, em relação ao item 1 (existência de culpa concorrente), pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Assim sendo, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante quanto ao item 1 de sua petição.

Contudo, quanto ao item 2, acerca dos honorários advocatícios que “deveriam ter sido majorados de 5% para 10%, em vez de 10% para 15%”, assiste razão ao Embargante, tendo em vista que, de fato, os na sentença do juiz a quo, foram fixados os honorários advocatícios em 5%, portanto, com o improvimento do recurso, deve este ser majorado para 10%, não 15%.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, e DOU-LHES parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios em 10%.

É como voto. 


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 13/12/2023

Detalhes

Processo

0011654-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTE PUBLICO- CMTP

Réu

MILTON VIEIRA DA SILVA NETO

Publicação

13/12/2023