
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0802409-13.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: MAYLA SABRINA MORAES RODRIGUES, JOANILENE DA SILVA, THAIS RODRIGUES MARQUES DIAS, FRANCISCA ERIODENE DE MOURA BARROS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, UMA VEZ QUE FORMULADO APÓS A SENTENÇA. ART. 485, § 5º CPC.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYLA SABRINA MORAES RODRIGUES, JOANILENE DA SILVA, THAIS RODRIGUES MARQUES DIAS, FRANCISCA ERIODENE DE MOURA BARROS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente a ação.
Após a distribuição do recurso, os apelantes protocolaram pedido de desistência (ID nº 13360098).
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Neste caso, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez formulado, há de ser acolhido o pedido de desistência apresentado, nos termos do art. 998, CPC/2015”[1].
Por outro lado, uma vez que a ação já possui sentença de mérito, não há o que se falar em desistência da ação, porquanto, nos termos do § 5º do art. 485 do CPC: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença."
Em virtude do exposto, acolho o pedido de desistência do recurso para julgar prejudicado o apelo.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ, AgInt no AREsp 1132813/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/08/2018.
0802409-13.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMAYLA SABRINA MORAES RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
Publicação17/11/2023