Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0802409-13.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0802409-13.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: MAYLA SABRINA MORAES RODRIGUES, JOANILENE DA SILVA, THAIS RODRIGUES MARQUES DIAS, FRANCISCA ERIODENE DE MOURA BARROS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, UMA VEZ QUE FORMULADO APÓS A SENTENÇA. ART. 485, § 5º CPC.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYLA SABRINA MORAES RODRIGUES, JOANILENE DA SILVA, THAIS RODRIGUES MARQUES DIAS, FRANCISCA ERIODENE DE MOURA BARROS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente a ação.

 

Após a distribuição do recurso, os apelantes protocolaram pedido de desistência (ID nº 13360098).

 

É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Neste caso, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez formulado, há de ser acolhido o pedido de desistência apresentado, nos termos do art. 998, CPC/2015”[1].


Por outro lado, uma vez que a ação já possui sentença de mérito, não há o que se falar em desistência da ação, porquanto, nos termos do § 5º do art. 485 do CPC: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença."


 Em virtude do exposto, acolho o pedido de desistência do recurso para julgar prejudicado o apelo.


Publique-se e intimem-se.


Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.  

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] STJ, AgInt no AREsp 1132813/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/08/2018.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802409-13.2021.8.18.0030 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/11/2023 )

Detalhes

Processo

0802409-13.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MAYLA SABRINA MORAES RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI

Publicação

17/11/2023