Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819093-08.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CAIXA-ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Alega o embargante omissão relativa às provas juntadas aos autos e configuração de enriquecimento ilícito da parte embargada. 2 - A contratação por cartão e senha com simples juntada de extrato bancário é insuficiente para fazer prova de validade da relação jurídica. 3 - O banco é responsável pelos riscos da prestação de serviços que desempenha. Enriquecimento ilícito não configurado. 4 - Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819093-08.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819093-08.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CAIXA-ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1 -  Alega o embargante omissão relativa às provas juntadas aos autos e configuração de enriquecimento ilícito da parte embargada.

2  - A contratação por cartão e senha com simples juntada de extrato bancário é  insuficiente para fazer prova de validade da relação jurídica.

3 - O banco é responsável pelos riscos da prestação de serviços que desempenha. Enriquecimento ilícito não configurado.

4  - Recurso improvido.

 

 


ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível (Proc. N.º 0819093-08.2020.8.18.0140) que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Em suas razões (Id 9480531), alega o embargante que houve omissão no julgamento por não mencionar provas produzidas pela instituição financeira, que acostou aos autos extratos da conta bancária para comprovar a disponibilização e utilização do crédito pela embargada, configurando enriquecendo ilícito. Requer o provimento do recurso para sanar a omissão apontada.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembagador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II. MÉRITO

         Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

            Alega o embargante que houve omissão no acórdão por não referir-se às provas por ele juntadas aos autos. No entanto, é sabido o largo campo de ações que envolvem o embargante e outras instituições financeiras, que se utilizam dos depósitos bancários em benefícios de aposentadoria para iniciar descontos sem a efetiva contratação do usuário, em maioria idosos.

            Nesse sentido, vide o julgado abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL Fraude bancária - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora 1. Contrarrazões. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Recurso que ataca os fundamentos da sentença 2. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova pericial grafotécnica que, na espécie, se revela inócua, na medida em que o banco réu sustenta a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo bancário em caixa eletrônico de autoatendimento 3. Alegação da autora de que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n° 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Réu que não logrou comprovar a regularidade da contratação do empréstimo por meio eletrônico. Caso dos autos em que não restou minimamente evidenciada a contratação do empréstimo consignado em caixa eletrônico de autoatendimento, ante a falta de qualquer documento apto a comprovar tal alegação 4Invalidade do contrato evidenciada Disponibilização do crédito em favor da autora que não constitui prova da existência e validade dos contratos, diante dos inúmeros casos de fraude em que ocorre a disponibilização de valores sem a prévia contratação pelo consumidor Autorizada, contudo, a compensação entre o crédito e débito existente entre as partes, diante do incontroverso depósito da quantia mutuada em conta corrente de titularidade da autora, além do restabelecimento dos contratos renegociados pelo contrato fraudulento 5. Restituição em dobro incabível. Conquanto o cabimento da restituição em dobro prescinda de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurandose cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva, é certo que este entendimento, consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608- RS), foi objeto de modulação de efeitos, cuja aplicação fica restrita aos contratos bancários firmados após 30/03/2021, hipótese não configurada porque o contrato fora celebrado em janeiro de 2019 e não vislumbrada a má-fé da instituição financeira, no caso 6. Danos morais caracterizados. Indenização arbitrada por esta d. Turma Julgadora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Sentença reformada com inversão do ônus sucumbencial Recurso parcialmente provido.

Ademais, é importante pontuar que, em sua defesa, a instituição financeira alega a contratação por cartão e senha e apresenta dados da movimentação da conta-corrente do demandante, que são insuficientes para fazer prova da contratação, haja vista que é documento produzido unilateralmente, sem força probante.

Observa-se, então, caso verossímil:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, CUJAS PRESTAÇÕES ERAM DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE, NA QUAL RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.Ausência de prova da contratação. Reprodução pelo banco réu de telas de computador, demonstrando a movimentação bancária da conta-corrente da autora com a contratação do empréstimo não reconhecido. 2.Documento produzido unilateralmente que não tem força probante. Art. 373, II, do CPC/15. 3.Hipótese clássica e corriqueira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias, devendo a parte ré arcar, em razão da teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma. 4.Declaração de inexistência do débito que se impõe, assim como de repetição de indébito, que, no entanto, deve ocorrer na forma simples, à luz do entendimento desta Corte e do STJ, uma vez não comprovada a má-fé. 5.Dano moral evidente que se fixa em R$ 7.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nesse contexto, cabe registrar não existir um único documento que ateste de forma bilateral a relação contratual, apenas “prints” de tela e documentos que o homem médio contratante do serviço dificilmente conseguiria interpretar.

Ademais, deve-se observar a responsabilidade civil objetiva pelos riscos que decorrem da atividade comercial. Nesse sentido, o caput do artigo 14 do código civil, In verbis:

  “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Por conseguinte, não configura enriquecimento ilícito da parte embargada, e sim, reparação pelos danos e riscos da atividade, independente de culpa, pelo fornecedor de serviços,  ora embargante.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


 







 

Detalhes

Processo

0819093-08.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOUSA SANTOS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

26/04/2024