Acórdão de 2º Grau

Agregação 0800396-36.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVA DO GOZO DAS FÉRIAS DE 1993 APRESENTADA PELA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl no REsp n. 1.864.686/SP). 2. Por intermédio de documentos hábeis, o Apelante comprovou que o Apelado já gozou das férias referentes ao ano de 1993. 3. Em análise do acórdão combatido, constata-se que essa questão foi omitida pelos julgadores, que limitaram-se ao debate acerca das licenças-prêmios. 4. Recurso conhecido e provido, com efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800396-36.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2023 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800396-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Embargado: TOMÉ DE JESUS MARQUES SILVA

Advogado: Ariana Leite e Silva  - OAB PI 11155

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVA DO GOZO DAS FÉRIAS DE 1993 APRESENTADA PELA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO REFORMADO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl no REsp n. 1.864.686/SP).

2. Por intermédio de documentos hábeis, o Apelante comprovou que o Apelado já gozou das férias referentes ao ano de 1993.

3. Em análise do acórdão combatido, constata-se que essa questão foi omitida pelos julgadores, que limitaram-se ao debate acerca das licenças-prêmios.

4. Recurso conhecido e provido, com efeitos modificativos.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, e DAR-LHES provimento, reconhecendo a omissão no acórdão embargado para, imprimindo seus efeitos modificativos, reformar o Acórdão de Id. 9205347, afastando a condenação ao pagamento das férias do ano de 1993 pelo ente estatal, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelas partes, contra a acórdão (Id. 3856221) proferido pela 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança e Morais, denegou provimento à apelação do ESTADO DO PIAUÍ, para manter a condenação do ente estatal ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) e licença especial.

Inconformado, sustenta o ESTADO DO PIAUÍ, em Embargos de Declaração (Id. 9325741), que o Acórdão encontra-se omisso em relação às férias do ano de 1993, que já foram gozadas pela parte autora.

Intimado para apresentar Contrarrazões em Id. 11237441, o embargado manteve-se silente.

É o relatório.

          Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de contradição, uma vez que, mantendo a sentença recorrida, o Acórdão determinou a condenação do ente estatal ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) e licença especial.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Vejamos julgados neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EFEITO INFRINGENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 

3. A ausência de enfrentamento de matéria levantada em contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado. 

4. Tribunal Estadual que não se manifestou sobre o tema atinente ao vício formal do título exequendo pela falta da assinatura de duas testemunhas. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do col. STF. 

5. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021). 

6. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). 

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais. 

(EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) 


Diante disso, em análise do acórdão combatido, constata-se que o voto condutor do aresto recorrido não apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, vejamos:

A controvérsia apresentada nos presentes embargos diz respeito às férias do ano de 1993. Segundo o Embargante, na petição de apelação foi sustentado que “o apelado já gozou esse período de férias. Assim, um último caso, a sentença merece reforma pelo menos nesse ponto, a fim de que seja retirada a condenação ao pagamento das férias do ano de 1993”.

Para fundamentar o pleito, o apelante utilizou-se dos documentos colacionados nos Id’s 3856160, fl. 11 e 3856215. Ambos atestam que no ano de 1993 o apelado gozou de 30 (trinta) dias de férias, conforme publicado no BI Nº 237, DE 20/12/1994 – 3º BPM,  satisfazendo o que prescreve o art. 373, II do CPC.

Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo, o acórdão guerreado deixou de analisar a matéria, limitando-se à discutir a problemática das licenças-prêmios não gozadas:

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, melhor sorte não socorre ao apelante. Afinal, não mais se discute o direito do servidor de converter em pecúnia as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.

Tanto é assim, que o STF, como também oportunamente lembrado pelo apelado, admite já há algum tempo ser possível ao servidor inativo converter em pecúnia as férias e todos os outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, a exemplo da licença prêmio. Um das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.

Ora, nos exatos termos admitidos pela jurisprudência pátria, o apelado comprova que se encontra aposentado, assim como que não gozara as licenças-prêmios mencionadas na inicial, o que se pode inferir da certidão constante do evento Id. nº 3303668. Inquestionável, portanto, o seu direito à conversão em pecúnia de todas elas, aliás, com a devida atualização das respectivas indenizações, a despeito do que chegara a requerer o apelado.

Quanto ao recurso adesivo, razão não assiste ao apelado, visto que o magistrado sentenciante acertadamente bem decidiu a fixação dos honorários sucumbenciais de forma rateada, na proporção do decaimento de cada uma das partes.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, com a qual deve arcar os apelantes, de forma rateada, para 15% (quinze por cento”.

Logo, estando insuficientemente fundamentado o acórdão, com omissão acerca do alegado pelo Embargante em sede recursal, constato que há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. Sendo assim, entendo que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, para, imprimindo os efeitos modificativos requeridos, reformar o Acórdão de Id. 9205347, afastando a condenação ao pagamento das férias do ano de 1993, por ter sido atestado por intermédio de documentos hábeis o gozo desse período pela parte autora.

 

 

 

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e DOU-LHES provimento, reconhecendo a omissão no acórdão embargado para, imprimindo seus efeitos modificativos, reformar o Acórdão de Id. 9205347, afastando a condenação ao pagamento das férias do ano de 1993 pelo ente estatal.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



Teresina, 13/12/2023

Detalhes

Processo

0800396-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agregação

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

TOME DE JESUS MARQUES SILVA

Publicação

13/12/2023