Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0760847-80.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. Na garantia por alienação fiduciária, como cediço, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem. Assim sendo, a ação de busca e apreensão não visa cobrança de dívida, mas sim a posse plena do bem pelo possuidor indireto em caso de inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. Portanto, na presente ação o Banco não cobra a dívida do réu, mas busca a posse do veículo garantidor do contrato. Não satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69. À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69, não só do pedido de liminar, sem a qual o processo deve ser extinto. A partir da entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, não mais se exige que a notificação para a constituição do devedor em mora seja feita através de Cartório, bastando o envio pelo credor de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor fornecido no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal. Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97. Impõe o registro de que as alterações do Decreto-Lei n. 911/69, advindas da publicação da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, não excepcionaram a necessidade da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial pela parte devedora para fins de constituição em mora, mas apenas afastaram a exigibilidade de sua realização apenas por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Assim, o protesto por edital é considerado como meio hábil para a constituição em mora da parte devedora se a parte credora comprovar o prévio esgotamento das tentativas de sua localização. Cabia, pois, ao autor/agravado, na via ordinária, o protesto para constituição em mora do devedor por edital, ou outro meios legalmente válidos. Conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, confirmando, consequentemente, os efeitos da liminar de (id nº 9451053).O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (id n° 11338688). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760847-80.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760847-80.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

AGRAVADO: HIGINO DA SILVA FOLHA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.

Na garantia por alienação fiduciária, como cediço, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem.

Assim sendo, a ação de busca e apreensão não visa cobrança de dívida, mas sim a posse plena do bem pelo possuidor indireto em caso de inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. Portanto, na presente ação o Banco não cobra a dívida do réu, mas busca a posse do veículo garantidor do contrato.

Não satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69.

À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69, não só do pedido de liminar, sem a qual o processo deve ser extinto.

A partir da entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, não mais se exige que a notificação para a constituição do devedor em mora seja feita através de Cartório, bastando o envio pelo credor de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor fornecido no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal.

Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97.

Impõe o registro de que as alterações do Decreto-Lei n. 911/69, advindas da publicação da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, não excepcionaram a necessidade da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial pela parte devedora para fins de constituição em mora, mas apenas afastaram a exigibilidade de sua realização apenas por meio de Cartório de Títulos e Documentos.

Assim, o protesto por edital é considerado como meio hábil para a constituição em mora da parte devedora se a parte credora comprovar o prévio esgotamento das tentativas de sua localização.

 Cabia, pois, ao autor/agravado, na via ordinária, o protesto para constituição em mora do devedor por edital, ou outro meios legalmente válidos.

Conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, confirmando, consequentemente, os efeitos da liminar de (id nº 9451053).O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (id n° 11338688).

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760847-80.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PI15844-A
AGRAVADO: HIGINO DA SILVA FOLHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


Relatório





Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação de Busca e Apreensão.

Em suas razões recursais alega o agravante que “o Agravado não realizou o pagamento das parcelas do contrato, tendo o Agravante que ingressar com Ação de Busca e Apreensão, acostando os documentos necessários. No entanto, a i. Juíza a quo, determinou a emenda da inicial para juntada de prova da notificação em mora. Primeiramente, necessário se torna ressaltar que os documentos que comprovam a mora estão localizados as id. 33413815 (notificação), e id. 33413814 (contrato) dos autos. Assim, em que pese o profundo respeito destinado ao juiz a quo, o mesmo não agiu com o costumeiro acerto, pois mesmo sendo a mora devidamente configurada e comprovada, proferiu a r. decisão agravada, deixando de deferir a busca e apreensão e determinando a emenda a petição inicial”.

 

 

Argumenta que o Decreto Lei 911/1969 dispõe no seu artigo 3º que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.”

Defende que a Lei consumerista classifica como hipótese de nulidade de pleno direito a previsão de cláusulas contratuais que estabelecem “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art., 51, IV, CDC).

Afirma que é possível concluir que o direito à revisão ou modificação pode ser exercido nas seguintes hipóteses: i) existência de prestações desproporcionais; ii) onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes; iii) violação das normas do CDC.

 

Ao final, requer:  “o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial quanto a comprovação da mora e qualificação do polo passivo, e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69”.

Liminar não concedida, conforme se verifica dos autos (id 9451053).

O agravado devidamente intimado id (10151144) não apresenta contraminuta.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (id 11338688)

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data registrada no sistema.


Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 


VOTO


 

Voto

Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação de Busca e Apreensão.

Em suas razões recursais alega o agravante que “o Agravado não realizou o pagamento das parcelas do contrato, tendo o Agravante que ingressar com Ação de Busca e Apreensão, acostando os documentos necessários. No entanto, a i. Juíza a quo, determinou a emenda da inicial para juntada de prova da notificação em mora. Primeiramente, necessário se torna ressaltar que os documentos que comprovam a mora estão localizados as id. 33413815 (notificação), e id. 33413814 (contrato) dos autos. Assim, em que pese o profundo respeito destinado ao juiz a quo, o mesmo não agiu com o costumeiro acerto, pois mesmo sendo a mora devidamente configurada e comprovada, proferiu a r. decisão agravada, deixando de deferir a busca e apreensão e determinando a emenda a petição inicial”.

Aduz que, “o artigo é claro ao estabelecer que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos id. 33413815 (notificação), e id. 33413814 (contrato). Sequer se exige assinatura do destinatário”.

Argumenta que “a falha na comunicação das partes, a impedir o aperfeiçoamento do ato, deve ser imputada exclusivamente à parte recorrida, na medida em que o banco Agravante, credor, adotou o comportamento que lhe era esperado, no sentido de enviar a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato.

Ora, se o endereço fornecido no contrato pela parte recorrida não permite que as agências postais entreguem a correspondência, ou seja, trata-se de endereço em que, pela localidade, a correspondência deve ser retirada pela própria parte, a frustração da notificação resulta, tão somente, da desídia do devedor ora recorrido, cuja conduta não se mostra imbuída na boa-fé objetiva e muito menos cooperativa para o cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes. Logo, não pode o devedor se beneficiar de sua própria torpeza”.

Requer “o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial quanto a comprovação da mora e qualificação do polo passivo, e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69”.



Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.

No presente caso o agravante ajuizou ação de busca e apreensão (prevista no art. 3º, caput, do DL nº 911/69) diante da inadimplência do agravado. O juízo a quo ao receber a inicial determinou a intimação da parte autora/agravante para juntar notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

O agravante alega em suas razoes recursais que o aviso de recebimento anexado aos autos é plenamente válido, porquanto realizado no endereço fornecido pelo agravado no ato de aperfeiçoamento do contrato de alienação fiduciária.

Com efeito, nos termos da súmula nº 72, do STJ,“a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

O Decreto-Lei nº 911/69 dispõem que para o credor executar a garantia firmada entre as partes e obter a liminar de busca e apreensão do bem, é necessário que demostre a comprovação de que o devedor foi notificado de sua mora, vejamos:



Decreto-Lei nº 911/1969 Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...)

§ 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário



Da análise dos artigos citados acima, ficou claro que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, só será deferida se comprovada a mora do devedor, que poderá ser feito por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que a assinatura constante não seja a do próprio devedor/ destinatário.

Ocorre que, no presente caso, o aviso de recebimento apresentado pelo Agravante consta a marcação de “não ter sido encontrado”, de maneira que a notificação extrajudicial, de fato, deixou de ser entregue na residência do Agravado.

O art. 2 §2 do Decreto –Lei 911/1969, ainda que tenha dispensado a exigência de entrega da correspondência pessoalmente ao devedor, manteve a necessidade da entrega da notificação, de modo que o mero envio da carta não é suficiente para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Vejamos o julgado:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE MORA. AR ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. FINS SOCIAIS E EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. EXEGESE. MORA NÃO CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, a constituição em mora, nos casos de alienação fiduciária, é efetivada por intermédio da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do consumidor, previsto no contrato; não havendo mais a necessidade que esta seja recebida por ele. Todavia, a missiva deve ser recebida por alguém; situação não ocorrida nos autos, tendo em vista que consta do AR a informação: “NÃO PROCURADO”. 2. A ausência de documento essencial, que deve acompanhar a inicial, e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda à exordial no prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso improvido. Sentença confirmada.  
(Acórdão 1396843, 07082634920218070009, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 11338688).

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, confirmando-se a liminar indeferida em todos os termos e fundamentos, conforme (id 9451053).

É o voto.





Des. José James Gomes Pereira

Relator


 



Teresina, 10/01/2024

Detalhes

Processo

0760847-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

HIGINO DA SILVA FOLHA

Publicação

11/01/2024