TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800807-55.2021.8.18.0169
RECORRENTE: EZEQUIEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAMILLA FERNANDA COELHO DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. PRECEDENTES N° 11 E N° 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800807-55.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EZEQUIEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILLA FERNANDA COELHO DOS SANTOS - PI17970-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de suposto Processo Administrativo de n° 96016-2020, que gerou a multa de R$ 2.402,39 (dois mil quatrocentos e dois reais e trinta e nove centavos), bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a cobrança impugnada que perfaz o valor de e R$ 2.402,39 (dois mil quatrocentos e dois reais e trinta e nove centavos). Determino que a Requerida dê baixa e exclua a dívida imputada a Requerente imediatamente, sob pena de incidência de multa diária no valor de 100,00 (cem reais). EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, da verdade dos fatos, da legalidade do procedimento de inspeção adotado, do princípio da informação, da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, do cancelamento da fatura.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa.
De início, consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que recebeu cobrança de no importe de R$ 2.402,39 (dois mil quatrocentos e dois reais e trinta e nove centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades no medidor. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito e danos morais
A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à recorrente.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que foi apurado por meio de um laudo pericial técnico unilateral sem a participação do consumidor, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/02/2024
0800807-55.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEZEQUIEL PEREIRA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/02/2024