TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0842025-53.2021.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – PO-0842025-53.2021.8.18.0140)
Apelante : RODRIGO BARROS DE CASTRO
Advogados: Rafael Victor Rocha Furtado – OAB/PI Nº 11.888 e Outros
Apelada : Fundação Municipal de Saúde (Procuradoria)
Advogado: João Ricardo Imperes Lira – OAB/PI Nº 7.985
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ENCERRADO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público. Assim, uma vez expirado o prazo de vigência, a nomeação deixa de ser ato discricionário e passa a ser ato vinculado;
2. In casu, ficou comprovado que o certame em questão foi homologado em agosto de 2019, encerrando-se o prazo de validade em agosto de 2021, contudo, a Administração Municipal deixou de proceder à nomeação do Apelante, mostrando-se, portanto, evidente a caracterização do direito líquido e certo à nomeação no cargo pleiteado;
3. Portanto, encerrado o prazo de vigência do certame e demonstrada a omissão da Fundação Municipal de Saúde (Apelada), o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo pretendido, sendo essa a hipótese dos autos;
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de conceder a segurança vindicada, para assegurar ao Apelante o direito à nomeação e posse no cargo de Médico Ortopedista Plantonista (24H), junto à Fundação Municipal de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de incorrer no crime de desobediência (art. 330 do CP c/c o art.26 da LMS), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RODRIGO BARROS DE CASTRO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que denegou a ordem nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar nº0842025-53.2021.8.18.0140 impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
O Apelante alega, em síntese, a comprovação da preterição e a carência de pessoal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses elencadas em face da inexistência de direito líquido e certo. Ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.
Registre-se que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 11139552).
Em manifestação de Id. 11375783, o Apelante alega que o juízo singular laborou em equívoco, uma vez que “fundamentou que deixaria de aplicar a hipótese ‘i)’ do Tema nº 784 porque” o certame “ainda não teria exaurido o seu prazo de validade”.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
2. Do mérito.
Conforme análise dos autos, o Apelante impetrou Mandado de segurança c/c pedido de liminar, com o fim de ser nomeado e empossado no cargo de Médico Ortopedista Plantonista (24H), em virtude de aprovação no 2º (segundo) lugar no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL Nº 001/2019, da Fundação Municipal de Saúde.
Após o trâmite processual, o magistrado singular denegou a segurança vindicada em face da ausência de prova do direito alegado.
A questão controvertida na demanda gira em torno do direito subjetivo do Apelante à nomeação e posse no cargo pretendido.
Acerca do tema, o STF firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS-RG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que esteja incluído nas vagas previstas no edital:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF, RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
Posteriormente, o Ministro Luiz Fux reiterou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público. Confira-se:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis;. 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. (...) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
Com efeito, inexistindo causa excepcionalíssima e tendo expirado o prazo de validade do certame, a nomeação deixa de ser ato discricionário e passa a ser ato vinculado, devendo então ser deferido o pedido de nomeação de candidato aprovado dentro das vagas previstas no instrumento convocatório.
Conforme análise da sentença e da documentação acostada, o Apelante classificou-se na 2ª (segunda) posição no Processo Seletivo (Edital n°01/2019) para o cargo de Médico Ortopedista, onde previa a oferta de 3 (três) vagas em ampla concorrência, encontrando-se, portanto, aprovado dentro do número de vagas.
Extrai-se do item 1.10 do Edital (Id. 9544846) que o processo seletivo simplificado teria validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a contar da homologação do resultado final.
In casu, ficou comprovado que o certame em questão foi homologado em agosto de 2019, encerrando-se o prazo de validade em agosto de 2021, contudo, a Administração Municipal deixou de proceder à nomeação do Apelante, mostrando-se, portanto, evidente a caracterização do direito líquido e certo à nomeação no cargo pleiteado.
Assim, em prestígio ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, além do decurso do prazo de validade do certame e da expressa previsão de vagas disponibilizadas pelo edital, reconhece-se a ilegitimidade do ato omissivo praticado pela Administração Pública.
Portanto, encerrado o prazo de vigência do certame e demonstrada a omissão da Fundação Municipal de Saúde (Apelada), o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo pretendido, sendo essa a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE ENCERRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA MANTIDA.
I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória.
II – Findo o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e posse, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598099: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)
III – Não configura afronta ao princípio da separação dos poderes “o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público” (ARE nº 882.043/CE-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/8/2015)
IV - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008270-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE. PROVA INEQUÍVOCA DO INTERESSE PÚBLICO. EDIÇÃO DE ATO CONVOCATÓRIO POSTERIOR, EXCLUINDO O NOME DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente controvérsia reside em aferir se o autor, aprovado dentro do número de vagas fixado em edital de seleção simplificada, tem ou não direito líquido e certo à nomeação. 2. A despeito de sua discricionariedade, quando a administração pública promove concurso, fica adstrita aos parâmetros estabelecidos por meio do edital, especialmente no tocante ao número mínimo de vagas a serem preenchidas no decorrer de sua validade. Sendo assim, uma vez publicado edital de concurso com número específico de vagas, exsurge o dever de nomeação por parte da administração pública e o direito líquido e certo à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro da quantidade fixada de vagas. Precedentes do STF, do STJ e deste TJCE. 3. No caso concreto, verifica-se que a administração municipal de coreaú promoveu a convocação do apelado em 31/05/2019, anunciando, assim, o interesse público naquela contratação temporária. Nada obstante, realizou o ente municipal nova convocação em 28/06/2019, na qual mencionou apenas o nome do primeiro classificado, sem apresentar qualquer justificativa em relação à exclusão do nome do recorrido. Nesse contexto, entende-se que o segundo ato convocatório não tem o condão de invalidar o disposto no primeiro, haja vista a completa ausência de motivação para modificar o direito do apelado à contratação. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TJCE; APL-RN 0002493- 31.2019.8.06.0069; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 04/10/2021; Pág. 60)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES STF REPERCUSSÃO GERAL 598.099 RG. PRECEDENTES STJ E DESSA CORTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONVOLADO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O ente estatal Acostou, na id 10038978, documento de tramitação interna da PGE, no qual encontra-se informada a regularização funcional da impetrante da seguinte forma "...contrato REDA efetivado para a função de Professor Indígena, matrícula nº 92015921, com admissão em 10/06/2019, para o Colégio Estadual Indígena Ângelo Pereira Xavier, no município de Glória…”. Consta, no referido documento, o histórico funcional da Impetrante. Ouvida a impetrante, sustentou que a documentação apresentada diria respeito a outro processo seletivo, regido pelo edital EDITAL SEC/SUDEPE Nº 001/2019, onde a impetrante lougrou aprovação. Acostou, na ID 14070078 o referido edital, bem asim o resultado final comprovando sua aprovação. Não restou comprovado, portanto, pelo Estado da Bahia, a regularização da situação funcional da Impetrante, com relação ao contrato reda referente ao Edital 005/2017, porquanto não existe na documentação acostada nenhuma menção ao edital em comento, tampouco fora juntado o contrato firmado com a impetrante. Desta forma, com esteio do Parecer Ministerial, REJEITO A PRELIMINAR. No caso dos autos, a impetrante acosta na id 2509273 o edital 005/2017, que regeu o processo seletivo simplificado para contratação de pessoal nas funções de professor da educação básica, da educação básica no campo, e professor indigena para educação indígena. O edital prevê, no item 1.2, que o processo seletivo teria validade de 1 ano, podendo ser prorrogada por igual período a critério da Administração. Nos termos do anexo IV do edital, na região de Gloria -BA, no Colégio INDIGENA ANGELO PEREIRA XAVIER, para o cargo de professor indigena se encontravam previstas 07 vagas de ampla concorrência. Na ID 2509224 encontra-se comprovada a classificação da Impetrante, na 1ª colocação, para o cargo de professora indigena. Encontra-se caracterizada, pois, sua aprovação dentro do número de vagas estabelecidas no certame. O Processo Seletivo, homologado no ano de 2018, teve validade até o ano de 2019, e, embora não comprovada a prorrogação da validade do certame, a validade do concurso expirou no ano de 2020. Dessa forma, o direito subjetivo da impetrante à nomeação convolou-se em direito líquido e certo, ante a caracterização da sua preterição, nos termos do entendimento consagrado pelo Pretório Excelso em repercussão geral. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Josélia Xavier de Olveira, em face de ato coator atribuído ao Governador do Estado da Bahia e Outro. ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões; (TJ-BA - MS: 80025578520188050191 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/03/2022)
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE MÉDICO AUDITOR - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL - ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos estritos termos da consolidação jurisprudencial havida com o julgamento do RE 837311, o candidato aprovado dentro do número de vagas dispostas no edital do concurso público ostenta o direito subjetivo de ser nomeado, limitando-se a discricionariedade pública, em casos como o presente, apenas à escolha do momento de concretização da assunção laboral, desde que observado o prazo de validade do certame - Sentença confirmada na remessa necessária.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200399186001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ENCERRADO – DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público; 2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público; 3. Dessa feita, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público; 4. Ademais, encerrado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo pretendido, como ocorreu na hipótese dos autos, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800053-07.2019.8.18.0033 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM CONCURSO PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Constata-se que o prazo de validade desse concurso público expirou em 22.12.2017, sem a devida nomeação e posse da apelada, que foi aprovada em 2º (segundo) lugar, dentre as 2 (duas) vagas ofertadas pelo certame, para o cargo de Auxiliar administrativo da secretaria de assistência social, segundo quadro de vagas, do Edital nº 01/2015, referente ao certame.
2.Percebe-se, dessa forma, que a Administração Pública violou flagrantemente o direito subjetivo de nomeação e posse da apelada, que foi aprovada, dentro do número de vagas oferecidas, no presente concurso público.
3.O Supremo Tribunal Federal, em r. acórdão da lavra do Min. Gilmar Mendes, já decidiu sobre o caso, em regime de repercussão geral, ao reconhecer que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, que se contrapõe ao dever de nomeação imposto ao poder público, e que nasce da publicação do edital do concurso com número específico de vagas e do ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame.
4. Não há, no caso dos autos, a toda luz, situação excepcionalíssima, imprevisível, grave, necessária, motivada pelo interesse público, justificadora de recusa de nomear a apelada, na condição de candidata aprovada dentro do número de vagas do edital do concurso público, razão pela qual não há como se justificar o não cumprimento do dever de nomeação do impetrante da ação pelo impetrado.
5.O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o mesmo entendimento, no qual afirmou que a discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação fica reduzida a zero quando: i) transcorrido o prazo de validade do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; (...)
6.Portanto, em consonância com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, entende-se que, se restar devidamente comprovado a expiração do prazo de validade do concurso público, fica plenamente demonstrado o dever do município de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, dessa forma, deixa de ser ato discricionário da Administração Pública, e passa a ser ato administrativo vinculado, tanto à luz da doutrina como da jurisprudência.
7.In casu, tendo em vista a expiração do prazo de validade do referido concurso, que expirou em 22.12.2017, e a aprovação em 2º (segundo) lugar da apelada, para o cargo pleiteado, segundo resultado final de aprovados de dentro do número de vagas previstas pelo edital, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo à nomeação da apelada ao cargo pleiteado.
8.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000362-50.2017.8.18.0027 | Relator: Des.Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se então a reforma da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de conceder a segurança vindicada, para assegurar ao Apelante o direito à nomeação e posse no cargo de Médico Ortopedista Plantonista (24H), junto à Fundação Municipal de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de incorrer no crime de desobediência (art. 330 do CP c/c o art.26 da LMS), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de conceder a segurança vindicada, para assegurar ao Apelante o direito à nomeação e posse no cargo de Médico Ortopedista Plantonista (24H), junto à Fundação Municipal de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de incorrer no crime de desobediência (art. 330 do CP c/c o art.26 da LMS), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/01/2024
0842025-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorRODRIGO BARROS DE CASTRO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação11/01/2024