TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800333-62.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da apelante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. A documentação juntada aos autos comprova a sua hipossuficiência, o que é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente. 3. Recurso conhecido e provido para deferir a gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, concedendo a gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.
Na sentença, o juízo a quo julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 321, parágrafo único, 485, I, ambos do CPC. (Id. 10702145)
Em suas razões, a apelante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. (Id. 10702153)
Neste viés, afirma que é aposentada e aufere mensalmente o valor de 01 (um) salário-mínimo, suficiente apenas para o custeio de suas despesas pessoais, não sendo possível arcar com despesas extraordinárias, como o pagamento das custas para ajuizamento da ação que questiona descontos referente a empréstimo consignado que não realizou, pelo que requer a concessão da gratuidade da justiça e a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Em contrarrazões o apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. (Id. 10702156)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Por se tratar de recurso em face de decisão que extinguiu o feito em razão da ausência de pagamento das custas ante o indeferimento da assistência judiciária gratuita, fica a recorrente dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
No caso em questão, o juízo de origem julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 485, I do CPC.
No entanto, não merece prosperar o decisum de primeiro grau. Vejamos.
Conforme relatado, a apelante propôs a retromencionada Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio do histórico de consignação junto ao órgão previdenciário.
Na hipótese, a apelante pretende a concessão da gratuidade da justiça na origem. Sobre o tema, cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Desse modo, destaca-se que tão somente a circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Corroborando com tal entendimento, válido trazer à baila o seguinte arresto do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:
“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)
Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça que, “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família” (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362).
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.
Compulsando os autos, observo que a apelante junta aos autos o histórico do seu benefício previdenciário em que demonstra o recebimento de um salário mínimo, com desconto de valores referentes a empréstimos consignados, tendo demonstrado sua hipossuficiência, o que pressupõe que não possui como arcar com despesas e custas processuais.
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.
Dessa forma, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita à apelante, haja vista a comprovação de hipossuficiência financeira para o pagamento de custas.
Em face do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, concedendo a gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800333-62.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/01/2024