Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800093-40.2021.8.18.0058


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800093-40.2021.8.18.0058 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/12/2023 )

Acórdão

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800093-40.2021.8.18.0058

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Jerumenha

Embargante: DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS (PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES)

Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI n. 8754-A)

Embargada: ERIKA DE ALBUQUERQUE FONSECA

Advogado: Danillo Martins de Oliveira (OAB/PI n. 10.594)

  Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 

3. Recurso conhecido e não provido.

 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS em face do Acórdão de Id. 12762157, em que foi negado o provimento à apelação, mantendo íntegra a sentença a quo.

Aduz o Embargante (Id. 13085141) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, alegando a impossibilidade de cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado em face da Fazenda Pública, e que “nada mais coerente que seja o Poder Executivo o responsável pelo pagamento do seu vencimento, ainda que opte pela remuneração da vereança, pois a mera ausência de regulamentação em âmbito municipal não tem o condão de impor ao ente legislativo obrigação que invariavelmente levará ao descumprimento de preceito constitucional. Sendo assim, não há fundamento relevante para se manter a medida concedida”.

Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração a fim de que seja sanada a omissão, reformando o julgado em sua totalidade.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão, posto que não foram enfrentadas todas as teses jurídicas levantadas.

Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo:

“Nos autos de origem, a impetrante afirma que foi eleita vereadora para a legislatura 2021/2024, na cidade de Canavieira/PI, e que, após assumir o mandato, foi convidada pelo Chefe do Poder Executivo local para assumir o cargo de Secretária de Assistência Social do Município de Canavieira, o que se deu em 04/01/2021.

Cinge-se a controvérsia acerca de qual Poder competente para o pagamento da remuneração da apelada (vereadora vinculada ao Poder Legislativo) que, após assumir o mandato, assumiu o cargo de Secretária de Assistência Social do Município de Canavieira(Poder Executivo).

Nos termos do inciso IX do art. 29, a Constituição Federal determina que as  proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, serão similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa         (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992).

 Dessa forma, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores (STF - RE: 497554 PR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00885).

A Lei Orgânica do Município de Canavieira e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Canavieira-PI tem a seguinte disposição acerca do licenciamento dos vereadores:

Art. 17 – O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:

(...)

IV – quando a serviço ou em missão de Representação da Câmara Municipal, para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município.

Parágrafo Único – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal estará automaticamente licenciado, podendo neste caso optar pela remuneração; (...)”

Art. 35 - O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido a presidência e sujeito a deliberação do plenário, nos seguintes casos:

(...)

§2º - Será considerado automaticamente o Vereador investido no cargo de secretário municipal, podendo, contudo, optar pela remuneração da vereança.

Assim, com fulcro no inciso IX do artigo 29 da Constituição Federal e, diante dos princípios da simetria, do federalismo, e respeitando a autonomia municipal, havendo previsão na Lei Orgânica Municipal, é possível que o vereador se licencie do seu cargo eletivo para ser investido no cargo de Secretário Municipal com opção pelo subsídio da vereança.

Como bem delineado na sentença a quo, constam dos autos a comprovação da nomeação da impetrante para o cargo de Secretária Municipal da Assistência Social do Município de Canavieira/PI (ID 6378470), bem como, o requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Canavieira/PI em que a impetrante manifesta a opção pela remuneração da vereança (ID 6378468, página 2). 

É esse também o entendimento desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA MUNICIPAL. VEREADOR LICENCIADO PARA OCUPAR CARGO DE SECRETÁRIO. POSSIBILIDADE. GARANTIA ASSEGURADA PELA LEI ORGÂNICA LOCAL. 1. Não há que se falar em impedimento legal em razão de acumulação de cargo, emprego ou função pública remunerada, estando licenciado o Vereador ocupante do cargo de Secretário Municipal. 2. Evidente que o agravado ocupou apenas um cargo público, por vez. 3.Cumpre ressaltar que, o vereador investido em outro cargo, quando não houver compatibilidade para acumulação destes, é lhe facultado optar pela remuneração do cargo de Vereador, conforme disposto no inciso III, art. 38, da CF/88. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AI: 00000466120158180074 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)

Assim, no caso em análise, restou demonstrada o direito líquido e certo da apelada ao seu licenciamento.

No que tange ao ônus do pagamento da remuneração do vereador licenciado que opte pela remuneração do mandato eletivo, oportuno colacionar o entendimento firmado pelo Plenário  do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que tratou de matéria semelhante a responder a consultada formulada pela Câmara Municipal de Barras, por meio da Resolução 484/2005, de 1º de setembro de 2005, in litteris:

“Processo nº 02189/2005. INTERESSADO: Câmara Municipal de Barras. ASSUNTO: A quem cabe o ônus do pagamento de Vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário Municipal e que optou pelos subsídios do cargo eletivo? (...) decidiu o plenário, unânime, em sessão datada de 27 de maio de 2005 (fls. 06/14) pelo conhecimento do presente processo como consulta, respondendo que, em vista do princípio da legalidade da administração pública, o ônus do pagamento de vereador licenciado para exercer cargo de secretário municipal e que opta pela remuneração do mandato eletivo, cabe à câmara municipal, podendo a lei orgânica municipal dispor de forma diversa. PROCESSO: TC-E- 2189/05 CONCLUSÃO: Cabe à Câmara Municipal, podendo a Lei Orgânica do Município dispor de modo diverso. Resolução TCE/PI nº 484/05”. (grifei) 

In casu, sendo omissa a Lei Orgânica do Município de Canavieira acerca de qual ente competente para o pagamento da remuneração de vereador licenciado para exercer cargo de secretário municipal que opta pela remuneração do mandato eletivo, caberá à Câmara Municipal o respectivo ônus.

Oportuno destacar ainda que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Processo nº TC/016594/2017, de relatoria do Conselheiro Substituto JACKSON NOBRE VERAS, nos autos da consulta realizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Buriti dos Lopes, solicitando posicionamento daquela Corte de Contas acerca da responsabilidade pelo pagamento do subsídio de vereador, no exercício do cargo de secretário municipal que opte, com fundamento em lei municipal, pela remuneração do mandato eletivo, fixou o seguinte entendimento:

“a) O ônus do pagamento de vereador licenciado que opte pela remuneração do mandato eletivo cabe ao Poder Legislativo ou Executivo?

Cabe à Lei Orgânica Municipal dispor sobre o ônus do pagamento de vereador licenciado. Em havendo omissão legal sobre o tema, cabe à Câmara Municipal o ônus pelo pagamento da remuneração do Vereador licenciado que optar pelo subsídio do mandato eletivo, conforme entendimento desta Corte de Contas (Resolução TCE/PI nº 484/2005).

 b) Como fica em relação ao gasto com folha de pagamento de no máximo 70% estabelecido no § 1º, art. 29-A da CF, caso seja de competência da Câmara Municipal arcar com a remuneração do vereador licenciado, este valor será computado no referido percentual? 

Caso não haja previsão na Lei Orgânica Municipal transferindo tal ônus para Poder Executivo municipal, a Câmara de Vereadores continuará responsável pelo pagamento do subsídio de vereador, no exercício de cargo de secretário municipal, que opte pela remuneração do mandato eletivo, e, por conseguinte, tais despesas serão levadas em consideração no cálculo dos gastos com pessoal do Poder Legislativo municipal, estipulados tanto no arts. 29 e 29-A, da CF/88, como nos arts. 18 a 20 da LC nº 101/00. 

c) Em caso de ser responsabilidade do Poder Legislativo continuar pagando a remuneração do vereador licenciado, caberá ao Poder Executivo indenizar a Câmara Municipal com o valor correspondente a remuneração do suplente que ocupar a vaga, haja vista que o titular da vaga estará exercendo atividades do Poder Executivo? Enquanto não houver previsão na legislação municipal transferindo o ônus para o Executivo Municipal, não há que se falar em indenização no que tange aos gastos com o suplente” (grifo nosso).

Por fim, asseguro que a concessão da segurança não constituirá ofensa à independência dos poderes e da supremacia do interesse público.

Com efeito, insta consignar que não há que se cogitar, na espécie, em violação à separação dos Poderes, visto que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos). Nestes termos, entendo que a concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema mencionado, indispensável à própria separação dos Poderes.

Vigora, em nossa jurisprudência, que o controle do Poder Executivo e Poder Legislativo, no exercício de sua função típica, pode ser implementado pelo Judiciário sempre que se vislumbrar uma ofensa ao princípio da legalidade e razoabilidade.

Nestes termos, como se constatou que o ato coator violou dispositivos constitucionais (especialmente o art. 29, da Constituição Federal), a concessão da segurança ora pleiteada, antes de macular o princípio da separação dos Poderes, o preserva.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.”

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio.

Assim, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 




Detalhes

Processo

0800093-40.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS

Réu

ERIKA DE ALBUQUERQUE FONSECA

Publicação

14/12/2023