PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0803314-18.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI
Apelante: SILVYA ELETICYA PEREIRA DOS SANTOS
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradição no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVYA ELETICYA PEREIRA DOS SANTOS em face do Acórdão de Id. 13067741, em que foi negado o provimento à apelação, mantendo íntegra a sentença a quo.
Aduz a Embargante (Id. 13260070) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, alegando que o acórdão não observou o julgamento dos Temas 531 e 1.009 do STJ.
Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração a fim de que seja sanada a omissão e contradição, reformando o julgado em sua totalidade.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão, posto que não foram enfrentadas todas as teses jurídicas levantadas.
Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo:
“ III. MÉRITO
No feito em comento, trata-se de ação de cobrança c/c restituição de valores ajuizada pela FUESPI em face de SILVYA ELETICYA PEREIRA DOS SANTOS visando a restituição da quantia de R$ 2.389,50(dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos).
Consta nos autos que a apelante foi selecionada em processo seletivo institucional da IES através do Núcleo de Educação a Distância- NEAD, para ser tutora a distância do Curso de Licenciatura Plena em Letras Espanhol - EAD, em um dos polos da Instituição no interior do Estado, no Município de Gilbués, apresentando comprovação de vínculo ao programa de pós-graduação, porém não conseguiu concluí-lo, sendo este requisito necessário, conforme as normas do processo seletivo, para que a reclamada pudesse ser tutora.
Informa que, em razão da situação, foi necessário o desligamento daquela do programa de educação a distância, sendo devidamente solicitada a sua exclusão do programa, conforme memorando.
Ocorre que, antes de informá-la do seu desligamento por não preencher os requisitos exigidos no edital, a FUESPI repassou antecipadamente à requerida o valor de R$ 2.389,50(dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de diárias para custeio da sua estada durante os encontros, tendo este valor sido depositado na conta bancária da apelante.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não da apelante restituir o valor recebido pela instituição no importe de R$ 2.389,50 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos).
A apelante sustenta que o pagamento ocorreu sem sua interferência, e entendeu que tal valor “era um pagamento útil e necessário para os primeiros serviços a serem feitos por ela”, configurando, assim, sua boa-fé. E sendo assim, sustenta a tese que quando o servidor que recebeu verbas indevidas de boa-fé não deve ser obrigado a devolver tais valores”.
Tal tese não merece prosperar. Senão vejamos.
Como bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, era requisito necessário para o exercício da tutoria à distância que o candidato tivesse formação de nível superior e vínculo a programa de pós-graduação, o que “foi devidamente assinalada pela parte requerida, quando do preenchimento da sua ficha cadastral da CAPES termo de compromisso de bolsista, com a declaração de serem verdadeiras as informações prestadas. Constava, ainda, no referido termo a advertência que a inobservância dos requisitos citados implicaria no cancelamento da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos”.
Sendo assim, não se sustenta o argumento da boa-fé da recorrente, posto que no Formulário de Cadastramento de Bolsista da Universidade Aberta do Brasil constava o termo de ciência da apelante de que a inobservância dos requisitos implicaria em cancelamento da bolsa, bem como, na restituição integral e imediata dos recursos, conforme as regras previstas na Resolução FNDE/CD nº 26/2009 (Id 3879072).
Compulsando os autos, verifica-se que o Núcleo de Educação a Distância- NEAD, ao constatar o problema, solicitou pela via administrativa o desligamento e cancelamento do pagamento de diárias, por não apresentar a comprovação do vínculo ao programa. Restando assim, configurada a má-fé, por não realizar a devida devolução.
Oportuno registrar que não cabe aplicar no presente caso a tese fixada no julgamento do tema 531 do STJ, in verbis:
“Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.
Por sua vez, o aludido tema foi revisitado e, a Primeira Seção do STJ fixou a tese no sentido de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009).
No caso em análise, não se trata de restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em razão de errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração Pública, verificando a ausência pela parte recorrente de observância no seu dever de lealdade para com a Administração em não devolver os valores recebidos indevidamente, configurando em enriquecimento ilícito.
Os artigos 884 e 885 do Código Civil determinam que aquele que se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, in verbis:
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Portanto, é necessário que a apelante restitua ao Erário os valores pagos indevidamente, devido ao não cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo edital.
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.
Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.”
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, inclusive refutando a não aplicação do Tema 531 e 1.009 do STJ, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio.
Assim, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradição no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0803314-18.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorSILVYA ELETICYA PEREIRA DOS SANTOS
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação14/12/2023