TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0021242-30.2008.8.18.0140 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0021242-30.2008.8.18.0140)
Apelante: Município de Teresina – PI (Procuradoria Geral)
Apelado: JJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogados: Carlos Richard Oliveira do Nascimento - OAB/PI Nº 14.769 e Outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO EM EXECUÇÃO EXTINTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 156, IX, DO CTN C/C ARTS. 924, III E 925 DO CPC - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão gira em torno da eventual possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios quando da extinção da Ação de Execução Fiscal;
2. Da análise da sentença, contata-se que o magistrado singular condenou o ente municipal (Apelante) ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que está condizente com os critérios e limites previstos no artigo 85 do CPC;
3. No caso dos autos, vislumbra-se hipótese de sucumbência da Fazenda Pública, pois a extinção do processo se deu em razão do pedido do Município Apelante pela desconstituição do crédito em execução através de decisão administrativa;
4. Além disso, houve o aperfeiçoamento da relação jurídica, com a citação válida do executado, o qual peticionou requerendo a suspensão da execução em razão da matéria da presente demanda ser debatida/abordada no processo nº 001.03.013214-3, inclusive com sentença proferida determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da ação declaratória;
5. Dessa forma, a extinção do processo enseja o pagamento de honorários advocatícios pela municipalidade, uma vez que o litígio já estava formado à época do pedido de extinção da execução fiscal, não subsistindo, portanto, a exclusão da condenação do Apelante em honorários sucumbenciais;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina/PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal (PO-0021242-30.2008.8.18.0140) ajuizada contra JJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, com fulcro no art. 156, IX, do CTN c/c o art. 924, III e 925, do CPC, e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O Apelante alega, em síntese, o descabimento de condenação em honorários advocatícios, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas processuais deve ser fixada com base no princípio da causalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, invertendo-se os ônus de sucumbência em seu favor.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que alega, em síntese, que está “correta a sentença que estabeleceu a condenação da exequente em honorários advocatícios, porquanto esta informou o cancelamento da CDA somente após a oposição de petição, obrigando, assim, a excipiente a contratar advogado para sua defesa”. Ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 10611879).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme relatado, o Município Apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, para inverter os ônus de sucumbência em seu favor e, por conseguinte, condenar a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, não lhe assiste razão.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:
(…) In casu, a Fazenda Municipal requereu a extinção da execução, em face de extinção do crédito em cobrança por decisão administrativa, conforme o disposto no artigo 156, IX, do CTN. Em outras palavras, a Fazenda proferiu decisão administrativa pela improcedência do lançamento.
Outrossim, a Fazenda Municipal informou que o crédito tributário restou extinto somente após o comparecimento do executado nestes autos, que inclusive teve necessidade de contratar advogado para defender seus interesses, daí que em face do princípio da causalidade, cabe à Fazenda exequente arcar com as despesas decorrentes do processo.
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 156, IX, do CTN c/c os artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais, porquanto legalmente isenta (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...)
O cerne da questão gira em torno da eventual possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios quando da extinção da Ação de Execução Fiscal.
De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo então ser reconhecida inclusive de ofício.
Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, conforme previsto no art. 85 do CPC, a saber:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)
Ainda acerca da matéria, dispõe o art. 85, §§2º e 3°, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: “i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Da análise da sentença, contata-se que o magistrado singular condenou o ente municipal (Apelante) ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que está condizente com os critérios e limites previstos no artigo supracitado.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
Decerto, o STJ vem adotando o entendimento de que se mostra cabível “a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo”. (REsp 1686687/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
No caso dos autos, vislumbra-se hipótese de sucumbência da Fazenda Pública, pois a extinção do processo se deu em razão do pedido do Município Apelante pela desconstituição do crédito em execução através de decisão administrativa (Id. 9614066 – página 12).
Além disso, houve o aperfeiçoamento da relação jurídica, com a citação válida do executado, o qual peticionou requerendo a suspensão da execução em razão da matéria da presente demanda ser debatida/abordada no processo nº 001.03.013214-3, inclusive com sentença proferida determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da ação declaratória.
Como bem destacado pelo juízo singular, o executado “teve necessidade de contratar advogado para defender seus interesses, daí que em face do princípio da causalidade, cabe à Fazenda exequente arcar com as despesas decorrentes do processo”.
Conclui-se, portanto, que se deu causa às despesas, obrigando a parte adversa a constituir advogado, compete ao município exequente (Apelante), por consequência, assumir os ônus sucumbenciais.
Dessa forma, a extinção do processo enseja o pagamento de honorários advocatícios pela municipalidade, uma vez que o litígio já estava formado à época do pedido de extinção da execução fiscal, não subsistindo, portanto, a exclusão da condenação do Apelante em honorários sucumbenciais.
Nessa esteira, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta E. Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção da Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência. Precedentes do STJ. Honorários arbitrados na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Hipótese que não comporta a aplicação do art. 90, do diploma processual. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01745287820188190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇAO DA EXECUÇÃO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DECISUM QUE SE IMPÕE. CITAÇÃO EFETIVADA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. Cancelamento da CDA ocorrido em momento posterior a interposição de Exceção de Pré-Executividade. Princípio da causalidade. Executado que se viu obrigado a contratar advogado para defender judicialmente seus interesses. Inaplicabilidade, no caso concreto, do disposto no artigo 26, da LEF. Entendimento Consolidado no STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios no caso da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando este se der após a citação do Executado ou após a interposição de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de manifestação do Executado. Valor arbitrado a título de honorários sobre o valor do débito exequendo, este estipulada em R$ 1.016.158.50. Hipótese dos autos que se enquadra nas situações previstas no artigo 85, § 8º do CPC, considerando a finalidade da norma, a ser observada, também, quando atribuído valor elevado à causa, como no caso dos autos. Precedentes do STJ. Fixação, por equidade, dos honorários de sucumbência em R$5.000,00, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo legal, evitando-se, assim, alcance de importância excessiva. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00526072620168190001, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 06/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL- DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA- RECURSO PROVIDO. -Responde pela sucumbência aquele que deu causa à demanda, em decorrência do princípio da causalidade - A Fazenda Pública responde por honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de ter a parte executada contratado serviços de advogado para atuar em sua defesa, no decorrer da ação executiva fiscal. (TJ-MG - AC: 10120060004088001 Candeias, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – EXECUTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
1- A exclusão de ex sócios da Execução Fiscal após o ajuizamento dos Embargos à Execução, enseja a perda de objeto da ação incidental à execução fiscal, pois possui o mesmo pedido que já fora realizado. Contudo, em que pese a extinção do feito por perda superveniente de objeto, nos moldes do art. 267, inciso VI e § 3º, do CPC/73 (correspondente ao art. 485, VI e § 3º do CPC/15), não subsiste a exclusão da condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a perda superveniente é imputável à Fazenda Pública, que inicialmente incluiu os apelados como co responsáveis em CDA após a retirada destes da sociedade executada.
3. Recursos conhecidos e parcialmente providos à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009181-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA IRRETOCÁVEL - REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Não há o que se contestar da homologação do pedido de desistência em ação de execução fiscal consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Há que se falar também na possibilidade do ente federativo pagar honorários advocatícios, pois o litígio já estava formado à época do pedido de desistência a partir da interposição da Exceção de Pré-Executividade em fls. 130/138, conforme relata jurisprudência do STJ.
3. Remessa conhecida e improvida, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.006892-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR ADEQUADO E MODERADO, ATENDENDO O PREVISTO NO §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não merece acolhida a preliminar de não conhecimento do presente recurso, pois, o apelante utilizou-se do meio recursal adequado à sua finalidade, posto que, ataca a decisão proferida em sede de sentença, pretendendo a sua reforma, através de Recurso de Apelação.
2. O recurso é tempestivo, uma vez que, de acordo com o art. 25, da Lei nº 6.830/1980, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida ao representante judicial da Fazenda Pública será realizada pessoalmente.
3. A isenção fiscal concedida à Fazenda Pública, no que se refere ao pagamento das custas processuais, somente incide quando se encontra no polo passivo. No entanto, deve ressarcir a parte adversa quando restar sucumbente.
4. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, estes devem ser fixados na forma preconizada no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, o que, no caso destes autos, foram fixados em 15¨% (quinze por cento) sobre o débito executado, mostrando-se razoável, haja vista, a atribuição da causa, no valor de R$ 751,50 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), assim como o zelo e a diligência do patrono da apelada/executada.
5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002387-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POSTERIOR. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. – Em sede de Execução Fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 153/STJ. (TJSE-Apelação Cível nº 201700809368 nº único0031743-77.2008.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 13/06/2017)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/01/2024
0021242-30.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Publicação11/01/2024