TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800671-14.2018.8.18.0056 (Vara Única da Comarca de Itaueira-PI – PO- 0800671-14.2018.8.18.0056)
Apelante : Município de Flores do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelada : Luzia Mendes da Silva
Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues – OAB/PI Nº 5.761
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – VERBA SALARIAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CF/88 - DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - JUSTIFICATIVA INVÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”.
2. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento da verba reclamada, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação;
3. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção da verba inadimplida;
4. Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Flores do Piauí-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações;
5. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta Município de Flores do Piauí-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança (PO-0800671-14.2018.8.18.0056) ajuizada por Luzia Mendes da Silva, para condenar o ente público “ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2016 tendo como base o salário percebido à época” e fixar os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de provas e a impossibilidade do pagamento, em razão de ofensa ao art. 167, II, da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 9537871).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não se justifica sua intervenção (Id. 10088472).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo município.
2. Da preliminar de inépcia da inicial.
O Apelante requer a extinção da ação, sem resolução do mérito, “ante a inépcia da inicial, em razão da ausência da causa de pedir, a teor do que dispõe o art. 276, I do CPC”.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Assim, o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).
Na hipótese, a Autora/Apelada ajuizou a Ação de Cobrança com o objetivo de condenar o Município Apelante ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, o que afasta a alegação de ausência de causa de pedir.
Dessa forma, nota-se que o pedido decorre logicamente da narração dos fatos, além de instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito.
Conforme se verifica dos autos, a Apelada é servidora pública municipal, sendo nomeada em fevereiro de 2007 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, da Secretaria de Educação do Município Apelante.
Entretanto, deixou de receber o salário do mês de dezembro de 2016, fato que a levou a ajuizar a Ação Ordinária de Cobrança nº0800671-14.2018.8.18.0056.
Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, para condenar o Município Apelante “ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2016 tendo como base o salário percebido à época”.
Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo que consta dos autos, a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e a consequente prestação de serviço público no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, consoante documentação acostada (Ids. 9537793 e 9537795).
Como bem observado pelo magistrado singular, ao “Requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo esta ficado inerte”.
Desse modo, caberia ao Apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba inadimplida, relativa ao salário do mês de dezembro de 2016, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Pelo visto, o Apelante limitou-se a negar a pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Flores do Piauí-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de que, eventual omissão, implique em retenção salarial.
Decerto, a ausência de ato administrativo de inclusão do pagamento da verba salarial devida à Apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não isenta o ente público de efetuar a quitação do débito, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF/88, que garante ao trabalhador a proteção do salário, de modo que eventual responsabilidade por má gestão anterior deve ser apurada por vias próprias.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Extrai-se dos autos que o Apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento da remuneração do servidor, a título de contraprestação do serviço prestado, como na hipótese.
Ora, o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída.
Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.
Assim, incumbe ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
Logo, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), tendo em vista que a obrigação de pagar o servidor pelo serviço prestado é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo, é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. 2. A jurisprudência pátria já consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 3. In casu, a alegação do recorrente de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público recorrido, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-69.2020.8.18.0103 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 02 a 12 de junho de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recai ao município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. 2. Não se desincumbindo o município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser reformada a decisão, para a condenação de quitação das verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000310-88.2015.8.18.0103 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 13 a 20 de maio de 2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, CPC. NÃO INSCRIÇÃO DAS DESPESAS EM RESTOS A PAGAR. IRRELEVÂNCIA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 7º, IV e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito ao salário está consagrado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 2. O não pagamento das verbas salariais ao apelado constitui afronta aos princípios do Direito, pois atinge direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador de proteção do seu salário, mormente, por tratarem-se de verbas de natureza alimentar, razão pela qual, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de efetuar o referido pagamento em virtude da administração anterior não ter realizado empenho das despesas cobradas. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do pagamento das verbas salariais devidas ao apelado na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não isenta o ente público de efetuar a quitação do débito, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF/88, que garante ao trabalhador a proteção do salário, sendo que eventual responsabilidade por má gestão anterior deve ser apurada por vias próprias. 4. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor/apelado, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do CPC. 5. Sentença de procedência mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000539-24.2017.8.18.0056 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13 de dezembro de 2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – OCUPANTE DE CARGO EFETIVO – PROFESSORA - PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL - DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 2. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento Dos valores pleiteados, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação; 3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800236-74.2017.8.18.0056 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 30 de junho a 7 de julho de 2023)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, para assegurar à Apelada o direito de perceber a verba reclamada.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/01/2024
0800671-14.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSubsídios
AutorMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RéuLUIZA MENDES DA SILVA
Publicação11/01/2024