Acórdão de 2º Grau

Gratificação 0758450-48.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - INCLUSÃO DA VANTAGEM DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO - CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR - DIREITO À INCLUSÃO DA GIA NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. In casu, o ato indigitado como coator no mandado de segurança, objeto do presente recurso, consiste na omissão em incluir a Gratificação de Incremento de Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias dos associados da Impetrante; 2. Assente a legitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Piauí, mostra-se inconteste a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) para o processamento e julgamento da demanda, de acordo com o art. 81-A, I, a), 2., do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal; 3. Decerto, diante da relação jurídica existente entre as partes e da necessidade/adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, além da prova pré-constituída acostada aos autos, não há, pois, que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada; 4. No caso dos servidores da Secretaria de Fazenda, a Lei Complementar Estadual nº 62/05, que dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC, prevê o pagamento de Gratificação de Incremento da Arrecadação, e expressamente afirma que esta vantagem é devida pelo efetivo desempenho do cargo. 5. Logo, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentam natureza contraprestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração. 6. Quanto ao suposto efeito cascata arguido pelo ente estatal, na hipótese, não se trata de acréscimo pecuniário a ser computado, mas uma parcela de composição da remuneração, devendo ser considerada no cálculo do direito constitucional do servidor; 7. A teor da Súmula 269/STF, impossível a utilização do Mandado de Segurança como substitutivo de ação de cobrança, sendo, pois, devida a percepção das remunerações suprimidas a partir do ajuizamento do writ; 8. Segurança parcialmente concedida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758450-48.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Mandado de Segurança Coletivo nº 0758450-48.2022.8.18.0000

Impetrante: Associação dos Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda Estadual

Advogados: Fausthe Santos de Moura Júnior – OAB/PI nº 17.610

Impetrado: Secretário de Administração do Estado do Piauí e Outro (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINARPRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - INCLUSÃO DA VANTAGEM DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO - CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR - DIREITO À INCLUSÃO DA GIA NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. In casu, o ato indigitado como coator no mandado de segurança, objeto do presente recurso, consiste na omissão em incluir a Gratificação de Incremento de Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias dos associados da Impetrante;

2. Assente a legitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Piauí, mostra-se inconteste a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) para o processamento e julgamento da demanda, de acordo com o art. 81-A, I, a), 2., do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal;

3. Decerto, diante da relação jurídica existente entre as partes e da necessidade/adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, além da prova pré-constituída acostada aos autos, não há, pois, que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada;

4. No caso dos servidores da Secretaria de Fazenda, a Lei Complementar Estadual nº 62/05, que dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC, prevê o pagamento de Gratificação de Incremento da Arrecadação, e expressamente afirma que esta vantagem é devida pelo efetivo desempenho do cargo.

5. Logo, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentam natureza contraprestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração.

6. Quanto ao suposto efeito cascata arguido pelo ente estatal, na hipótese, não se trata de acréscimo pecuniário a ser computado, mas uma parcela de composição da remuneração, devendo ser considerada no cálculo do direito constitucional do servidor;

7. A teor da Súmula 269/STF, impossível a utilização do Mandado de Segurança como substitutivo de ação de cobrança, sendo, pois, devida a percepção das remunerações suprimidas a partir do ajuizamento do writ;

8. Segurança parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, m CONHECER do presente mandamus, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem vindicada, para determinar à inclusão da Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA), na base de cálculo do 13° salário e do adicional de férias dos associados da Impetrante, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar nº 13/1994, assegurando-lhes a percepção das diferenças remuneratórias retroativas a partir do ajuizamento do writ, em consonância com parecer ministerial. Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

 

  

Trata-se de Mandado de Segurança, c/c pedido de liminar, impetrado pela Associação dos Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda Estadual contra ato considerado ilegal do Secretário Estadual de Administração do Piauí, figurando como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.

Alega a impetrante que objetiva na presente ação garantir o direito à “inclusão da Gratificação de Incremento de Arrecadação - GIA na base de cálculo do 13º salário e adicional de férias de seus associados”, pois, “em que pese a expressa previsão constitucional e infraconstitucional ao disciplinar que a base de cálculo para o pagamento do adicional de férias e 13º salário seja a remuneração integral do servidor, vem ilegalmente, o Estado do Piauí, efetuando o pagamento a menor”.

Sustenta que “ao se compulsar as fichas financeiras dos associados da Associação dos Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda do Estado do Piauí, desde às suas respectivas admissões até os dias atuais, a Gratificação de Incremento de Arrecadação vem sendo paga regularmente pelo ente público, PORÉM não incorporada à base de cálculo para efeito de pagamento do 13º e adicional de férias, mesmo existindo Lei disciplinando a referida gratificação”.

Portanto, requer o deferimento in limine da ordem, para determinar que a autoridade coatora proceda ao “pagamento do 13º salário e do abono de férias, doravante, ocorra sobre a remuneração total/integral dos servidores Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda Estadual do Piauí, com a imediata inclusão da gratificação de incremento de arrecadação no referido cálculo”, concedendo-se a segurança em definitivo.

Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.

Inicialmente, postergou-se a análise da liminar, sendo então determinada a notificação da autoridade indicada coatora e a ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09.

O Estado do Piauí, por sua vez, suscita, em sede de contestação, a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito alegado, ao tempo em que requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, ou denegação da ordem impetrada.

O pedido liminar foi indeferido (Id. 9361100), sendo então determinada a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da Lei 12.016/09.

Registre-se que o Ministério Público Superior opinou pela concessão do mandamus (Id. 10033174).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. Juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do mandamus.

Antes de adentrar no mérito, cumpre a análise da preliminar suscitada pelo ente público.

 

2. Da preliminar de incompetência do juízo.

 

Sustenta o Estado do Piauí que a “impetrante não aponta qual seria o ato coator e quem teria competência para praticá-lo”, sendo que não “há qualquer ato do Secretário de Administração do Estado do Piauí que faz com que haja o deslocamento da competência para este Tribunal de Justiça”, requerendo então a extinção do feito sem resolução de mérito.

In casu, o ato indigitado como coator no mandado de segurança, objeto do presente recurso, consiste na omissão em incluir a Gratificação de Incremento de Arrecadação na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias dos associados da Impetrante.

Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, “depreende-se que a demanda gira entorno de omissão ilegal e não da prática de um ato concreto”, em que sevisa a combater omissão do Secretário de Administração relativa ao pagamento incorreto de verbas remuneratórias”.

Assente a legitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Piauí, mostra-se inconteste a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) para o processamento e julgamento da demanda, conforme disposto no art. 81-A, I, a), 2., do Regimento Interno.

Decerto, diante da relação jurídica existente entre as partes e da necessidade/adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, além da prova pré-constituída acostada aos autos, não há, pois, que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

Ressalta-se, por oportuno, que o Estado do Piauí argumenta que é necessária a suspensão de eventuais ações individuais sobre o mesmo assunto em debate, diante do ajuizamento de ação coletiva pertinente ao mesmo objeto jurídico.
Entretanto, a existência dessa ação não implica, necessariamente, a suspensão das demandas individuais, uma vez que é facultado às partes promoverem a defesa de seus interesses por meio de simples ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva acerca do mesmo objeto.

Assim, percebe-se que não se trata de efeito automático, porque inexiste determinação judicial para suspensão das lides que versam sobre a incidência da gratificação de incremento da arrecadação na base de cálculo das férias e 13º salário.

Superado tais pontos, passo ao exame do mérito recursal, antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca da ação mandamental.

 

3. Do mérito.

 

Cumpre ressaltar, de início, que o Mandado de Segurança constitui remédio constitucional para proteger direito líquido e certo de quem sofre violação ou está na iminência de sofrê-la, em face de abusividade ou ilegalidade de poder. No entanto, torna-se imprescindível a prova pré-constituída como condição essencial à verificação da ilegalidade apontada. Assim, não basta a suposição do direito alegado, sendo, pois, necessária a comprovação do ato concreto que possa colocar em risco o direito do postulante.

Consoante ensinamento trilhado por José da Silva Pacheco1, constitui direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.

Ainda acerca da matéria, valho-me da lição de Hely Lopes Meirelles2:

 

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”

 

Como é notório, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/883, em seu art. 1º, in verbis:

 

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).

 

Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo pleiteado.

Constatada a ausência de prova do direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.

Sedimentadas tais premissas, destaco que o cerne da presente demanda gira em torno do alegado direito líquido e certo dos associados da Impetrante à inclusão da Gratificação de Incremento de Arrecadação na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias.

Acerca da matéria, tem-se que o direito à percepção da gratificação natalina e do abono de férias, calculados sobre o valor integral da remuneração do servidor, tem proteção constitucional que coloca a salvo que as parcelas remuneratórias recebidas de maneira contínua/permanente servem de referência para os respectivos cálculos.

É o que se extrai do art. 39, §3º c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88, senão vejamos:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

  

Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram a existência dos vínculos funcionais e que os associados da Impetrante recebem a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA (rubrica 229), contudo, sem a incidência desta verba na base de cálculo em análise.

No caso dos servidores da Secretaria de Fazenda, a Lei Complementar Estadual nº 62/05, que dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC, prevê o pagamento de Gratificação de Incremento da Arrecadação, e, expressamente, estabelece que se trata de vantagem devida pelo efetivo desempenho do cargo, senão vejamos:

 

Art. 27. Aos Servidores da Secretaria da Fazenda além do vencimento são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:

I – gratificação de incremento da arrecadação;

 

Registre-se que referida gratificação é paga habitualmente pelo Estado do Piauí. Ademais, a Lei Estadual n°5.543/2006, prevê que a remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Incremento da Arrecadação. Trata-se de verba permanente e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário e abono de férias.

Logo, pela leitura do citado dispositivo, tem-se que o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger tanto os vencimentos, que ostentam natureza contraprestacional propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração.

Convém destacar trecho do parecer ministerial (Id. 10033174), a saber:

 

(…) Apesar de a Lei Complementar nº 62/05 afirmar que a Gratificação será paga pelo efetivo desempenho do cargo, o artigo 28, do referido diploma legal prevê que a remuneração dos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC é composta por gratificação pelo incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais, tratando-se, desta forma, de verba permanente e que, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do 13º e abono de férias (...)

 

Nesse sentido, destaco entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça, inclusive, pela Colenda 5ª Câmara de Direito Público:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 85 DO STJ e 443 DO STF. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO QUINQUENAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO DE FÉRIAS.  GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

1. Em sentença, o juízo de piso julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC/2015, com base na jurisprudência e doutrina que as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) não integram a remuneração do servidor, salvo quando existir expressa previsão legislativa

2.O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário 476.279-DF, diferenciou as gratificações concedidas aos servidores em duas categorias distintas, da seguinte maneira: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente. 

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.

4. No caso em apreço, vendo que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é composta de parcelas, sendo todas elas extensíveis a inativos e aos pensionistas, configura, portanto, uma vantagem de natureza genérica, o que vem, por si só, a afastar a sua natureza pro labore faciendo.

5. Portanto, é necessário reconhecer que a Gratificação de Incremento da Arrecadação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, e os valores correspondentes devem ser reembolsados, desde que respeitados os prazos prescricionais de cinco anos.

6. Recurso parcialmente provido.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800075-31.2020.8.18.0033 - Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS – Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de SETEMBRO de 2023) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. REFLEXO NAS FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. EFEITO CASCATA. INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA CONDENAR O AUTOR EM HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA PARCIAL.

(TJ-PI - AC: 08049796420208180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 11/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO" E "ABONO DE PERMANÊNCIA". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. não comporta acolhimento a tese preliminar de prescrição do fundo de direito, haja vista que o autor almeja o reconhecimento de um direito, o de incluir as verbas denominadas abono de permanência e gratificação de incremento à arrecadação no cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, bem como requer, sucessivamente, a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação. 2. O abono de permanência foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente. 3. Descabido, pois, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais. 4. A Lei Estadual nº 5.543/2006 prevê que a remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Incremento da Arrecadação, ou seja, deverá ser incluída na base de cálculo do 13º e abono de férias. 5. Assim, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes. 6. Apelação provida.

(TJ-PI - AC: 08009462720218180033, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. DIFERENÇAS SALARIAS. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS QUE NÃO CONSIDEROU A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA NO PERÍODO DE 2012 A 2016. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVEM TER COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4- A base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias deve ser a remuneração integral do servidor na data do pagamento dos referidos benefícios. Inteligência do art. 7º, incisos IV e XVII e art. 39,§ 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 40, 41, 49, 61, 64 e 76 da Lei nº 786/2003 do Município de Duas Barras. 5- Inconstitucionalidade do art. 9º da Lei Municipal nº 1.052/2011 declarada pelo órgão Especial do TJRJ (Proc. nº 000346-03.2011.8.19.0020). 6- Precedentes desta Corte Estadual. 7- Correta a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento das verbas reclamadas (13º salário e adicional de férias) com base na remuneração integral do servidor.

(TJ-RJ - APL: 00009582820178190020, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

 

Destaque-se também trecho do voto proferido pelo Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, quando do Julgamento da Apelação Cível nº 2015.0001.000500-1, ao registrar que o “Inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal é claro quando diz que o 13º salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim, não será calculado com referência apenas no salário-base, devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes” (Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/05/2016).

Registre-se que, em relação ao suposto efeito cascata arguido pelo ente estatal (Id. 8817407), na hipótese, não se trata de acréscimo pecuniário a ser computado, mas de parcela de composição da remuneração que deve ser considerada no cálculo do direito constitucional do servidor.

Noutro ponto, mostra-se inadequada a utilização da via mandamental para a cobrança de verbas pretéritas, nos termos consignados na Súmula nº 269 do STF.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que é possível a utilização da via eleita nas ações que objetivam a pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do "writ" e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental”.

Portanto, a decisão produzirá efeitos patrimoniais a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança, tal como prescreve o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, que trata da limitação temporal, in verbis:

 

"O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".

 

Nessa esteira, convém registrar que “o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. [MS 27.565, Rel. Min.Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011, DJE 221 de 22-11-2011.]

Portanto, impõe-se a concessão parcial da ordem para determinar a inclusão da GIA na base de cálculo do 13° salário e do adicional de férias dos associados da Impetrante, reconhecendo-se o direito às diferenças remuneratórias, tão somente, a partir do ajuizamento do writ (em 19/09/2022).

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente mandamus, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem vindicada, para determinar à inclusão da Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA), na base de cálculo do 13° salário e do adicional de férias dos associados da Impetrante, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar nº 13/1994, assegurando-lhes a percepção das diferenças remuneratórias retroativas a partir do ajuizamento do writ, em consonância com parecer ministerial.

Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1- PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.

2. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 35-36.

3-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem vindicada, para determinar à inclusão da Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA), na base de cálculo do 13° salário e do adicional de férias dos associados da Impetrante, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar nº 13/1994, assegurando-lhes a percepção das diferenças remuneratórias retroativas a partir do ajuizamento do writ, em consonância com parecer ministerial. Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de FEVEREIRO de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0758450-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação

Autor

ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS AUXILIARES DA FAZENDA ESTADUAL

Réu

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PAIUÍ

Publicação

19/02/2024